O DIREITO CIVIL
Por: kellymaisa • 15/2/2017 • Artigo • 1.529 Palavras (7 Páginas) • 492 Visualizações
UNIDERP - DC VI – SUCESSÕES – Prof. RITA – 2016/II
1.Direito da Sucessões: “ ... INSTITUTO DA TRANSMISSÃO,,,”
“ ... é o ramo do Direito Civil cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento.”
“Transmissão do patrimônio do extinto aos seus sucessores”
“Regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte”
Obs.: Refere-se apenas às pessoas físicas; A extinção de uma pessoa jurídica não está no seu âmbito e sim do direito das empresas.
2.Princípio Jurídico “mors omnia solvit” (a morte acaba com tudo) Aplica-se ao Direito Eleitoral, Penal e de Família, de modo que os direitos políticos, a punibilidade, o casamento e o poder familiar se extinguem com a morte; logo, o Princípio Jurídico “mors omnia solvit” (a morte acaba com tudo) NÃO se aplica ao Direito das Sucessões!
2.1 NO DIREITO DAS SUCESSÕES é com a morte que tudo começa, a vida terminou, mas o patrimônio do extinto subsiste e será transferido a seus herdeiros.
2.2 “ Evento Morte”: Morte REAL e Morte PRESUMIDA. Obs. Comoriência.
A origem deste ramo do direito
- Ligada à ideia de comunidade da família;
- Inicialmente nas civilizações egípcia e babilônica (muito antes do nascimento de Cristo);
- Em Roma, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar.
3. O termo SUCESSÃO: sucedere (latim)- “...substituir uma pessoa por outra, que vai assumir suas obrigações e adquirir seus direitos.” “ significa uns depois dos outros...”. “ Efeitos da morte de uma pessoa natural na área do Direito Privado” = Natureza Jurídica do Dir. das Sucessões.
4. SUCESSÃO (art. 1784 C.C.)
- Obs.: Do verbo suceder = no vocabulário do cartorário:(real sentido do vocábulo) “... tomar o lugar de outrem, ou substituir outro em alguma coisa ou em alguma situação.”
5. Pressupostos da Sucessão
- A morte do autor da herança (de cujus);
- A vocação hereditária;
6. A sucessão em direito pode ser :
- inter vivos: transmissão entre pessoas vivas
- mortis causa: transmissão quando ocorre falecimento de alguém
- Sucessão INTER VIVOS
- Sucessão em sentido amplo; aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio;
- Indica o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam;
- Cuida o Direito das Obrigações (Ex: Pedro compra uma casa a Ana e, sucede Ana, na propriedade daquele bem.)
6.2 Sucessão MORTIS CAUSA
- Sucessão em sentido estrito;
Conceito subjetivo: é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança.
Conceito objetivo: indica a universalidade dos bens do de cujus, que ficaram com seus direitos e encargos.
É a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros.
- Aberta com a morte do de cujus = sucessão hereditária
- Principia por um ato de chamamento do sucessor (art. 2024 CC/02)
* Na Sucessão MORTIS CAUSA há sucessão patrimonial em decorrência da morte - só sucessão da pessoa física, pois sucessão da pessoa jurídica interessa ao Direito Empresarial;
* A sucessão é no patrimônio = no ativo e no passivo o herdeiro, dentro das forças da herança, paga as dívidas do hereditando (arts. 943; 1.792).
- O herdeiro não representa o morto, não é seu procurador ou advogado, mas apenas o sucede nas relações patrimoniais.
- Espécies de Sucessão quanto às FONTES e EFEITOS
8.1 Quanto às FONTES a sucessão pode ser das seguintes espécies:
- Legítima (herdeiros legítimos)
- Testamenária (herdeiros testamentários)
- Contratual ( * )
LEGÍTIMA: Decorre da Lei – art. 1788 CC/02 e art. 1829 CC/02 -
Vocação Hereditária - (ordem preferencial da própria lei); prevalente na
nossa sociedade sobre a testamentária por três motivos:
1 ) a morte (ainda) é surpreendente;
2 ) fazer um testamento pode ser caro, complicado e inconveniente;
3 ) se há morte sem testamento a lei já beneficia os filhos (herdeiros
legítimos) - Quando pessoa morre sem deixar testamento, ou este
caduca ou é julgado nulo;
Obs.: A sucessão legítima sempre é a título universal, não havendo
legado se não há testamento.
TESTAMENTÁRIA
- Decorre de TESTAMENTO ou CODICILO (pequeno testamento);
- Disposição de última vontade;
- Observação à Legítima *
* Obs.: Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) só poderá o testador dispor da metade da herança – art. 1789 CC/02 -, resguardando a LEGÍTIMA * (a outra parte que pertence aos herdeiros necessários – art. Arts. 1846 e 1829 CC/02).
* Obs.: Não havendo a situação acima mencionada, PLENA será
liberdade de testar; podendo afastar os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos)
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