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O DIREITO CIVIL

Por:   •  15/2/2017  •  Artigo  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  492 Visualizações

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UNIDERP - DC VI – SUCESSÕES – Prof. RITA – 2016/II

1.Direito da Sucessões: ... INSTITUTO DA TRANSMISSÃO,,,”

 “ ... é o ramo do  Direito Civil cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento.”

“Transmissão do patrimônio do extinto aos seus sucessores”

“Regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte”

Obs.: Refere-se apenas  às  pessoas  físicas; A extinção de uma pessoa jurídica não  está no seu âmbito e sim do direito das empresas.

2.Princípio Jurídico “mors omnia solvit” (a morte acaba com tudo) Aplica-se ao Direito Eleitoral, Penal e de Família, de modo  que  os  direitos   políticos, a punibilidade,  o casamento  e  o poder familiar se extinguem com a morte; logo, o Princípio Jurídico “mors omnia solvit”  (a morte acaba com tudo) NÃO se aplica ao Direito das Sucessões!

2.1 NO DIREITO DAS SUCESSÕES é com a morte que tudo começa, a vida terminou, mas o patrimônio do extinto subsiste e será transferido a seus herdeiros.

2.2 “ Evento  Morte”: Morte REAL e Morte PRESUMIDA. Obs. Comoriência.

A origem deste ramo do direito

  • Ligada à ideia de comunidade da família;
  • Inicialmente nas civilizações egípcia e babilônica (muito antes do nascimento de Cristo);
  • Em Roma, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar.

3. O termo SUCESSÃO: sucedere (latim)- “...substituir uma pessoa por outra, que vai assumir suas obrigações e adquirir seus direitos.” “ significa uns depois dos outros...”. “ Efeitos da morte de uma pessoa natural  na área do Direito Privado” = Natureza Jurídica  do Dir. das Sucessões.

4. SUCESSÃO (art. 1784 C.C.)

- Obs.: Do verbo suceder = no vocabulário do cartorário:(real sentido do vocábulo) “... tomar o lugar de outrem, ou substituir outro  em alguma coisa ou em alguma situação.”

5. Pressupostos da Sucessão

  • A morte do autor da herança (de cujus);
  • A vocação hereditária;

6. A sucessão em direito pode ser :

      - inter vivos: transmissão entre pessoas vivas

      - mortis causa: transmissão quando ocorre falecimento de alguém

  1. Sucessão INTER VIVOS

- Sucessão em sentido amplo; aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio;

  1. Indica o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam;
  2. Cuida o Direito das Obrigações (Ex: Pedro compra uma casa a Ana e, sucede Ana, na propriedade daquele bem.)

6.2 Sucessão MORTIS CAUSA

  1. Sucessão em sentido estrito;

Conceito subjetivo: é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança.

Conceito objetivo: indica a universalidade dos bens do de cujus, que ficaram com seus direitos e encargos.

É a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros.

- Aberta com a morte do de cujus =  sucessão hereditária

- Principia por um ato de chamamento do sucessor (art. 2024 CC/02)

* Na Sucessão MORTIS CAUSA há sucessão patrimonial em decorrência da morte  - só   sucessão da pessoa física, pois  sucessão da pessoa jurídica interessa ao Direito Empresarial;

* A sucessão é no patrimônio = no ativo e no passivo o herdeiro, dentro das forças da herança, paga as dívidas do hereditando (arts. 943; 1.792).

 

  1. O herdeiro não representa o morto, não é seu procurador ou advogado, mas apenas o sucede nas relações patrimoniais.

  1. Espécies de Sucessão quanto às FONTES e EFEITOS

8.1 Quanto às FONTES a sucessão pode ser das seguintes espécies:

  • Legítima (herdeiros legítimos)
  • Testamenária  (herdeiros testamentários)
  • Contratual ( * )

      LEGÍTIMA: Decorre da Lei – art. 1788 CC/02 e art. 1829 CC/02 -  

      Vocação Hereditária - (ordem preferencial da própria lei); prevalente na

      nossa sociedade sobre a testamentária por três motivos:

    1 )  a morte (ainda) é surpreendente;

    2 )  fazer um testamento pode ser caro, complicado e inconveniente;

    3 ) se há morte sem testamento a lei já beneficia os filhos (herdeiros    

         legítimos) - Quando pessoa morre sem deixar testamento, ou este  

         caduca ou é julgado nulo;

    Obs.: A sucessão legítima sempre é a título universal, não havendo  

    legado se não há testamento.

     TESTAMENTÁRIA

  • Decorre de TESTAMENTO ou CODICILO (pequeno testamento);
  • Disposição de última vontade;
  • Observação à Legítima *

* Obs.: Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) só poderá o testador dispor da metade da herança – art. 1789 CC/02 -, resguardando a LEGÍTIMA * (a outra parte que pertence aos herdeiros necessários – art. Arts. 1846 e 1829 CC/02).

     * Obs.: Não havendo a situação acima mencionada, PLENA será    

     liberdade de testar; podendo afastar os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos)

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