O DIREITO CIVIL
Por: Claudia Caetano Sampaio • 5/1/2018 • Trabalho acadêmico • 5.278 Palavras (22 Páginas) • 280 Visualizações
DIREITO CIVIL
INVALIDADE - Irregularidade
Nulidade
Anulabilidade -> Vícios/defeitos
Vícios:
Classificação:
Vícios de consentimento: quem foi prejudicado?
- Prejuízo passa a ser do próprio declarante. Caso da coação, do dolo, erro.
Vícios sociais:
- Prejuízo cai sobre um terceiro. Alguém que não praticou o negocio, mas acaba sendo afetado por isso.
Como regra geral: Todos os vícios tem como efeito a possibilidade de anulação do negócio num prazo decadencial de 4 anos.
Erro ou Ignorância:
É uma falsa percepção do declarante sobre um determinado elemento do negócio jurídico. O Erro se manifesta por uma incompatibilidade entre a vontade desejada e aquela manifestada. Apenas o erro substancial autoriza a anulação do negocio. Substancial é aquele que atinge a causa do negócio, ou seja, a sua razão de ser (art. 139, CC).
Obs importantes sobre o erro: 1) o código civil permite alegação de erro de direito muito embora seja uma hipótese restrita. 2) Os erros de cálculo e de indicação somente permitem a retificação da vontade, mas não a anulação do negócio.
Dolo
(Art. 145, ss, CC): Se traduz pela intenção manifesta de prejudicar o declarante na realização de um negócio. Sempre é intencional e sempre nasce para prejudicar aquele sujeito que está praticando aquele negócio jurídico. Classificação: Dolus bonus e dolus malus:
Dolus Bonus: é uma conduta de influencia, mas não nasce para prejudicar. De acordo com o direito civil clássico, o dolus bonus é um simples artifício de influência utilizado nas relações negociais. Desta forma ele não permite a anulação do negócio.
É IMPORTANTE destacar que na perspectiva no direito do consumidor o dolus bonus pode ser enquadrado como um prática comercial abusiva tendo em vista a violação da boa-fé.
Principais características da conduta dolosa:
Apenas o dolo substancial permite a anulação do negócio. Trata-se portanto de uma conduta que atinge a causa do ato.
Só praticou o ato em razão da conduta dolosa. O dolo levou ele a prática dolosa.
Quando o dolo atinge um aspecto periférico do negócio não é possível a sua anulação. Toda via, o declarante prejudicado pode propor uma ação para apurar as perdas e danos correspondentes.
Na hipótese de dolo recíproco não é possível a anulação do negócio.
Coação
Traduz-se pela pressão física ou psicológica exercida sobre o declarante para a realização de um negócio. A pressão sempre deve ser capaz de incutir temor de dano.
A coação ao ser avaliada deve levar em consideração a idade, o sexo, as condições econômicas e sociais.
CUIDADO: É importante destacar que o temor referencial e o estrito cumprimento de um dever legal não permitem a caracterização desse vício.
2 vícios que caí muito em prova:
Estado de perigo
(art. 156, CC): tem um pressuposto (causa) e uma consequência). São obrigatórios.
Causa -> Necessidade de salvar do declarante. O elemento central é SALVAR. É um salvar que recai sobre a pessoa do declarante; sobre a família do declarante; ou até mesmo um terceiro, este que exista uma relação íntima.
Salvar - o bem jurídico tutelado é a vida! É a vida do declarante; de uma pessoa da família do declarante; de um terceiro que o declarante gosta muito.
Consequência: Se traduz por uma obrigação excessivamente onerosa.
Obrigação onerosa é igual que uma obrigação excessiva onerosa? Não.
Só existe estado de perigo para salvar a VIDA.
Lesão
(Art. 157, CC): ele tem uma causa obrigatória e uma consequência. A ideia da lesão é que tenha um prejuízo material.
2 causas -> podem surgir uma consequência que venha a ser uma obrigação manifestamente desproporcional em relação à outra.
- Premente necessidade: sinônimo de urgência.
- Inexperiência:
ATENÇÃO: O CC estabelece que na hipótese de lesão também é possível revisar o negócio justamente para desfazer o caráter lesionário. Na medida do possível sempre deve-se optar pela revisão em detrimento da anulação, ou seja, a revisão do negocio tem uma prioridade a anulação - porque na medida do possível iremos manter o negócio.
Fraude contra credores
Surge quando um sujeito realiza um negócio para impedir ou dificultar a satisfação de um crédito alheio.
BANCO <---$----- Cliente -> esse sujeito tem uma casa na qual mora e tem um apartamento que é objeto de um aluguel.
O sujeito para de pagar a dívida. Quando ele para de pagar, vai configurar a sua insolvência.
A partir do momento que ele está insolvente, poderia o credor entrar com uma execução? Sim.
O apartamento poderia ser penhorado. E ao saber isso, o cliente faz uma doação do apartamento para seu irmão, antes de acontecer qualquer coisa. A doação acontece. Essa doação é para fugir da execução. Se o Banco notar que isso acontecer, ele irá propor uma ação para garantir a anulação desse negócio. Essa ação anulatória chama-se PAULIANA.
Mas para que ele possa configurar a fraude contra credores - ele tem que mostrar que está
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