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O DIREITO CIVIL

Por:   •  26/11/2018  •  Bibliografia  •  3.030 Palavras (13 Páginas)  •  186 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACAPÁ -AP

Processo: 0027718-81.2018.8.03.001

VALTER LUIS DO NASCIMENTO, já qualificado no processo supra, movido em desfavor de Faculdade Estácio de Macapá - SEAMA, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência se manifestar na réplica da contestação apresentada pela requerida.

Ingressou o requerente neste juízo pleiteando na ação supra que fosse expedido ofício junto a ré para a retirada dos valores referentes à inclusão das disciplinas que foram realizadas por equívoco da própria requerida em caráter de urgência, sob pena de cominação de multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais).

0 pedido inicial foi apreciado por este juízo que encontrou a verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, tendo concedido a tutela de urgência e determinado que a ré que excluísse os valores lançados indevidamente pela inclusão de disciplinas diversas da qual o autor estava cursando, bem como estipulou multa diária no valor de 200,00 reais até o limite de 10.000,00 reais pelo não cumprimento da obrigação.

Ato contínuo a requerida apresenta manifestação sustentando apresentar o “comprovante de cumprimento da liminar”.

Diante da constatação da não veracidade do cumprimento da expressa ordem judicial, o requerente utilizando-se do prazo que lhe foi dado se manifestou requerendo a aplicação da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) estipulado por este juízo.

Ocasião em que a requerida apresenta uma contestação com diversos pontos inconsistentes, os quais foram trazidos ao juízo por ocasião da audiência de conciliação, que decidiu por manter a à tutela antecipada pelos seus próprios fundamentos, reservando apenas a aplicação da multa por ocasião da setença.

Inicialmente a requerida alega a “ausência dos pressupostos processuais para concessão da tutela antecipada” e “ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações” – neste ponto incontroverso é no mínimo contraditório a alegação da requerida, haja vista, que no evento anterior a requerida havia informado este juízo alegando o cumprimento da tutela; o que diante da inveracidade do cumprimento no mínimo queria ludibriar o juízo.

Quanto a ausência de prova inequívoca  e verossimilhança  das alegações  aduzidas pela requerida, mais uma vez encontramos  flagrantes contradições, seja porque trouxe aos autos novas provas materiais que comprovam de forma fática a cobrança de valores indevidos, uma vez que o valor da mensalidade gira em torno de 739,00 reais e o valor cobrado encontra-se ainda girando em torno de 1.400,00 reais, ou, porque na contestação trouxe o fato incontroverso com o seguinte termo “Como se pode verificar abaixo, o autor recebera crédito na mensalidade de abril após a análise de sua grade curricular” neste ponto a requerida não teve coragem de explicitar o fato, mas obviamente refere-se ao lançamento de um valor menor equivalente à R$ 396,38 lançado para o mês de julho referindo-se compensar o valor exorbitante de abril, com isto, confessa formalmente que de fato houve o lançamento indevido no mês de abril; sendo este o cerne da questão e razão do pedido inicial o que resta do fato e do mérito da questão incontroversos, já que a suposta compensação evidenciou-se num falsário, pois os dados reais e atuais nem constam mais esse valor, pois em seu lugar a requerida colocou de forma arbitrária e inescrupulosa um valor de aproximadamente R$ 4.143,29 reais como se comprova neste feito; numa completa litigância de má fé; ou, ainda porque foi atestado por este juízo a verossimilhança da exordial.

Neste ponto a requerida trouxe um termo grifado com o seguinte teor: “Nota-se que a única intenção do autor é locupletar-se indevidamente com alegações desprovidas de amparo legal posto que em nenhum momento houve por parte desta instituição, quaisquer atitudes que causaram constrangimentos e prejuízos ao autor, que apenas procedeu em conformidade com as normas previstas em seu contrato educacional”. Cabe salientar que no ponto de locupletar-se a requerida falou de si mesma, pois quando cobra a mensalidade dobrada em abril e exime-se de fazer a correção, apesar de inúmeras tentativas no âmbito administrativo, inclusive em descumprimento da ordem judicial, está claro que está infringindo o princípio da boa-fé objetiva, exercendo o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa, tanto que de forma ilícita e arbitrária está cobrando um valor de  4.143,29 reais além dos valores já cobrados anteriormente indevidamente; outrossim, nega que o ocorrido não só causou enormes transtornos na vida acadêmica do autor, como também o impediu de continuar seus estudos na referida instituição, pois não pode matricular-se no semestre seguinte devido o óbice da não quitação dos valores exorbitantes cobrados ilegalmente pela requerida; além de ter repercutido e viralizado que o autor não teria continuado no semestre seguinte por inadimplência de mensalidade, notícia vexatória e vergonhosa que trouxe inúmeros dissabores e constrangimento para o autor; cabe ainda ressaltar que a requerida omite-se por trás dessas linhas a dizer que a esmagadora maioria dos alunos vivenciam diuturnamente com o dissabor desse constrangimento proporcionado por essa política espúria de cobrança arbitrária de valores indevidos, e que esse é um comentário generalizado  no bojo dessa instituição que chega a ser vexatório e desesperador.

Em função do imbróglio causado pela cobrança indevida pela ré, a continuidade dos estudos do autor fora obstada, não podendo continuar no semestre seguinte, causando-lhe constrangimentos, prejuízos e todos os tipos de danos possíveis, pois a notícia de que o autor não pode continuar no semestre seguinte por inadimplência de mensalidade lhe foi vexatório, vergonhoso e desonroso, além de que lhe trouxe muita preocupação por ocasião da realização das avaliações acadêmicas, bem como diante da incerteza da continuidade de seus estudos ou não, assim como lhe trouxe muita perturbação e opressão psíquica.

Outrossim, o lançamento indevido do mês de abril não foi regularizado não, como aduz a parte requerida, pelo contrário, ele foi transportado para agosto, inobstante, ainda de forma quadruplicada, pois foi lançado um valor de R$ 4.143,29, sendo que no mês de agosto o autor sequer estudou, visto que estudara até o final de junho; e quando o autor se dirigiu a secretaria para saber o motivo do valor exorbitante, a secretária da requerida de forma debochada, irônica e sarcástica respondeu – “tu não ficou sabendo da campanha da diluição não, e deu risadas” caracterizando uma vez mais o dano moral.

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