O DIREITO CIVIL
Por: carlapppaula • 30/3/2019 • Dissertação • 5.266 Palavras (22 Páginas) • 177 Visualizações
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Direito Civil II
- Fatos Jurídicos art.104 e segs.:
- Conceito: Fato jurídico em sentido amplo:Vem de um acontecimento natural ou da vontade humana que leva à criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações.
- Fato natural: ação provocada pela vontade da natureza;
- Ato humano:ação provocada pela vontade humana, este pode ser comissivo ou omissivo, bem como lícito ou ilícito.
- Conceito:Fato jurídico em sentido estrito: todo acontecimento natural que provoca efeitos na órbita jurídica. Não são considerados os acontecimentos humanos.
- Ordinário: São eventos costumeiros, cotidianos, comuns.
- Extraordinário:eventos imprevisíveis com caráter extraordinários, incomuns. Caso fortuito: acontecimento inesperado, mas evitável, Força maior: acontecimento inesperado e inevitável.
- Efeitos aquisitivos, modificativos, conservativos e extintivos do fato jurídico:
- Aquisitivo: ocorre quando for incorporada ao patrimônio e à personalidade do titular (adquirente).
- Formas de aquisição de direito:
- Originária ou derivada: Originária temos como exemplo a construção de uma casa. A aquisição de direito derivada tem como exemplo uma venda de um imóvel.
- Gratuita ou onerosa: não merece conceito, fácil demais.
- Universal ou singular: singular é quando se adquire, por exemplo, um bem especificado, individualizado (compra de um carro, por exemplo). Universal é, por exemplo, a herança, envolve um patrimônio positivo e negativo (bens e dividas).
- Simples ou complexa:simples é, por exemplo, uma compra de uma bala, de um livro, compras à vista, complexo é quando não existe um único ato, existem mais, podemos citar a compra de uma casa, de um carro.
- Direito atual:é o que tendo sido adquirido, esta em condições de ser exercido, por estar incorporado ao patrimônio do adquirente.
- Direito futuro:é aquela cuja aquisição ainda não se concretizou, motivo pelo qual não pode ser exercido, uma vez que sua realização depende de uma condição ou prazo. Se houver uma compra de um imóvel a prazo, o direito de propriedade da coisa só surgirá com pagamento final do preço e registro da escritura no CRI (cartório de registro de imóveis).
- Conservativos:a lei coloca a favor instrumentos para conservar os direitos que forem lesados ou ameaçados de lesão.
- Formas de conservação de direitos:
- Atos de conservação:
- Ação de conhecimento (cognitivas)
- Ação de execução: execução de alimentos, execução de cheques, reintegração de posse, etc...
- Ação cautelar: ação de garantia e preservação de direitos.
- Atos de defesa do direito lesado:
- Atos de defesa preventiva: cláusula de multa em um contrato por exemplo.
- Autotutela:
- Modificativos:
- Modificação objetiva:relativo ao conteúdo ou objeto de relações jurídicas; altera a quantidade ou a qualidade, por exemplo,substituir a entrega de um produto não existente por outro similar ou pelo dinheiro gasto. Quando a obrigação de entregar um bem determinado se converte em perdas e danos, por impossibilidade decorrente de perda ou deterioração.
- Modificação subjetiva: titulares;alteram-se as partes de um contrato, de uma ação judicial, a titularidade. Permanecendo a relação jurídica, caso em que poderá ocorrer a substituição do direito por ato “inter vivos” ou “causa mortis”.
- Extintivo:perda de direitos ≠ extinção de direitos. Não há no novo código civil um conceito de extinção de direitos. O antigo artigo 77 do CC/16 dizia que “extingue-se o direito com o perecimento do objeto.” Necessário esclarecer o que vem a ser perda do direito com a extinção propriamente dita. Na perda do direito ocorre apenas o desligamento do objeto com o seu titular, passando a existir o direito no patrimônio de outra pessoa. Já na extinção ocorre o desaparecimento do direito para qualquer titular.
- Confusão:quando o direito de crédito e de débito estão em uma mesma pessoa, exemplo do garoto devedor para o pai e este vem a óbito.
- Ato fato jurídico:fato jurídico qualificado pela atuação humana. É irrelevante para o direito se a pessoa revê ou não a intenção de pratica-lo. Ex: compra e venda realizada por uma criança (absolutamente incapaz).Se um louco encontra um tesouro, é considerado ato fato jurídico.
- Ato jurídico em sentido amplo:são os atos que dependem da intervenção da vontade humana
- Ato jurídico em sentido estrito: vontade de um indivíduo sem a intervenção de outro. Não tem finalidade negocial. Acontecimento produzido pela vontade humana, concretizador de hipótese de norma, não vinculativo, com ingresso positivo no mundo jurídico. Será sempre unilateral, pois se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade.Todos os efeitos estão previstos por lei, essa delimita os efeitos futuros.Não tem finalidade negocial e é potestativo (direito potestativo: é aquele que se traduz em uma faculdade ou poder, por ato livre de vontade, e que podem ser exercidos enquanto perdurar uma situação jurídica de fato), pois influi na esfera jurídica de outra pessoa sem que ela possa evitar. É dividido em:
- Ato material: atuação da vontade que lhe dá existência imediata, por que não se destina ao conhecimento de determinada pessoa como regra. EX: fixação de domicílio.
- Ato em participação: declaração de vontade para comunicação de intenções ou de fatos, tendo por fim dar conhecimento a alguém de que houve a ocorrência de determinado fato ou da existência de certo proposito de alguém. EX: notificação, intimação, interpelação, confissão.
- Negócio Jurídico:acontecimento produzido pela vontade humana, concretizador de hipótese de norma, vinculativo, com ingresso positivo no mundo jurídico. Possibilita a obtenção de múltiplos direitos, é bilateral. Tendo por finalidade criar, modificar, conservar o extinguir direitos (finalidade negocial). O testamento é um negócio jurídico, porem, é unilateral.O negócio jurídico se caracteriza pelo fato dos agentes escolherem os efeitosdo negócio desde que previsto em lei.
- Plano de existência: deve-se atender requisitos mínimos para existir o negócio jurídico (agentes, objeto, vontade, formalidade)
- Plano de validade: o negócio jurídico deve possuir alguns elementos para ser válido (agentes capazes, vontade, objeto lícito, formal).
- Eficácia: só é eficaz se o termo for cumprido.
- Classificação do negócio jurídico: se dividem quanto à(ao):
- Número de declarantes:
- Unilateral: por exemplo, o testamento;
- Bilateral: 2 partes, contrato de compra e venda, locação, prestação de serviços ...
- Plurilateral: no mínimo 2 vontades paralelas, contrato de sociedade.
- Exercício de direitos
- Negócios de disposição: evolve transferências, alienações.
- Negócios de administração: admite apenas administração ou uso do objeto. Por exemplo, comodato, mútuo (empréstimo de dinheiro).
- Vantagens patrimoniais:
- Gratuitos: apenas uma das partes se beneficia. Doação por exemplo.
- Onerosos: há perdas e benefícios de ambas as partes. Compra e venda.
- Neutros: desejo de instituir bem de família, por exemplo.
- Bifrontes: podem ter tanto natureza gratuita quanto onerosa, exemplo o contrato de depósito. Estacionamento de locais públicos (shopping, lojas, etc.).
- Forma:
- Formais ou solenes: a lei exige certas formalidades, por exemplo art.108 CC, escritura pública.
- Não formais ou de forma livre: instrumento particular.
- Momento de produção de efeitos:
- Inter vivos:
- Mortis causa: testamento, inventário...
- Existência:
- Principais:
- Acessórios:
- Conteúdo:
- Patrimoniais: envolve valor financeiro
- Extrapatrimoniais: não envolvem aspectos financeiros, direito a nome, paternidade, direitos da personalidade...
- Eficácia:
- Constitutivos: eficácia ex nunc, por exemplo, o casamento, divórcio.
- Declaratórios ou declarativos: eficácia ex tunc. Declaração de paternidade.
- Interpretação do negócio jurídico:Como todo ato negocial decorre de ato de vontade, que almeja atingir certo objetivo, criando, baseado em lei, direitos e deveres, essa declaração de vontade requer uma interpretação, ante o fato de haver possibilidade de um negócio conter cláusula duvidosa ou qualquer outro ponto controvertido. O que importa é a vontade real. Se os contratantes combinaram uma coisa e não souberam redigir no contrato o que foi convencionado, se houver prova prevalecerá a intenção. Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e o alcance do conteúdo da declaração de vontade. Observar os artigos 113 e 114 do CC. Exemplos: na compra e venda deve-se interpretar em favor do comprador, pois o vendedor tem melhores condições de saber; nas obrigações contratuais interpreta-se de forma menos onerosa para o devedor; cláusulas duvidosas interpreta-se em favor de quem se obriga (art.423;819;1899 CC; art. 47 CDC).
- Elementos essenciais, naturais e acidentais:
- Elementos essenciais (diz respeito ao plano de existência e validade):
- São imprescindíveis à existência e validade do ato, pois formam sua substancia. A declaração de vontade é essencial nos negócios em geral; podemos dizer ainda que é da essência do negócio que este tenha partes, objeto, etc... Podemos dividi-los em:
- Gerais: são elementos comuns a todos os negócios, como a declaração de vontade.
- Particulares: peculiares a certas espécies como a coisa, o preço e consentimento na compra e venda (art.482 CC/02); o instrumento de próprio punho ou mediante processo mecânico ou eletrônico no testamento particular (art.1876 CC/02)
Faltando algum elemento essencial o negócio pode ser considerado inválido ou, até mesmo, inexistente.
- Elementos naturais:são os que constam da própria natureza do negócio. Normas supletivas já determinam estas consequências jurídicas que podem ser afastadas por estipulação contrária.Art.441 – vícios redibitórios – são defeitos ocultos existentes na coisa alienada. Exemplo: em um contrato de compra e venda, a obrigação é do devedor de responder pelos vícios redibitórios.Os riscos da evicção (perda do direito decorrente de sentença judicial). O lugar do pagamento quando não convencionado no contrato.
- Elementos acidentais (diz respeito ao plano de eficácia):são os relacionados com as condições do negócio. Estipulações acessórias feitas pelas partes de comum acordo. São elementos acidentais a condição, o termo e o encargo.
- Condição:evento futuro e incerto da qual depende a declaração de vontade. Exemplo,venderei minha casa a Pedro se o Brasil for campeão da copa.
- Termo:evento futuro e certo da realização do qual depende à eficácia do referido ato. Exemplo, venderei minha casa a Pedro no dia 12/06/2014.
- Encargo: obrigação que se sujeita o beneficiário de um negócio jurídico do qual depende a eficácia do referido ato. Exemplo, emprestarei meu automóvel a Carlos enquanto ele tomar conta dos meus cachorros.
- Plano de existência do negócio jurídico: negócio inexistente é aquele que falta um pressuposto material de sua constituição. Ex.: um negócio nunca se forma se não houver consentimento das partes envolvidas. Sem isso o negócio inexiste.
- Manifestação da vontade: sem manifestação de vontade o contrato não chega a se formar, sendo inexistente. A vontade é fundamental em matéria de contrato. A incapacidade absoluta do agente induz a nulidade do negócio por que há uma declaração de vontade, embora defeituosa. Houve um consentimento e por isso o negócio existe; mas é nulo por incapacidade total do agente. Se ao invés de consentimento defeituoso, não haver consentimento nenhum, o negócio é inexistente. Assim, ao contrário da nulidade em que a declaração de vontade viciada conduz à invalidade, por estar em desconformidade com a lei, a inexistência decorre da ausência de declaração de vontade.
- Agente emissor da vontade: pessoa física ou jurídica.
- Objeto:O negócio jurídico pressupõe a existência de um objeto, em razão do qual giram os interesses das partes. O objeto do contrato deve ser apto à criação do contrato que se pretende. Quando o objeto é ilícito ou impossível, o negócio é nulo; mas, se inexiste objeto também inexiste o negócio jurídico.
- Forma:quando a lei exigir certa formalidade para a realização do ato, a sua inobservância leva à nulidade ou anulabilidade. Se em vez de celebração de forma diferente do negócio, falta a própria celebração ou forma, o negócio é inexistente.
- Plano de validade do negócio jurídico:
- Agente capaz;
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
- Forma prescrita ou não defesa em lei: há dois sistemas no que tange à forma como requisito de validade:
- Consensualismo: liberdade da forma. Forma não defesa em lei.
- Formalismo: forma obrigatória. Forma prescrita.
- As formas do negócio jurídico podem ser:
- Livre: é a que predomina no direito brasileiro, art. 107 CC.
- Especial ou solene: exigida pela lei para a validade do negócio, que pode ser única (art.108) ou múltipla (art.1609).
- Contratual: é aquela livremente convencionada pelas partes.
- Vontade livre e de boa–fé (não viciada), consentimento;
- Plano de eficácia do negócio jurídico:
- Condição:Deve sempre ser um evento incerto e futuro para que o negócio produza efeito. É um evento futuro e incerto da realização do qual depende a eficácia da declaração de vontade. Subordina a eficácia do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a este acontecimento futuro e incerto. A aceitação voluntária também deve estar presente nas características da condição.
- Condições suspensivas:exemplo da doação da casa se acontecer o casamento. A casa está “suspensa”, com a condição de o casamento acontecer para o donatário receber a casa. Ocorre quando as partes protelam (prorrogam) temporariamente a eficácia do negócio à realização de um efeito futuro e incerto.
- Condições resolutivas:exemplo a venda da casa com cláusula de anulação se houver atraso no pagamento da parcela. É aquela que subordina a eficácia do negócio à um evento futuro e incerto e enquanto essa não se verificar, o negócio vigorará, mas, uma vez completada, extinguem-se os direitos a que ela se opõe.
- Condição lícita: permitida pela lei
- Condição ilícita: proibida pela lei.
- Condição proibida: não podem ser inseridas no ato negocial quando o privarem de todos os efeitos (condição perplexa) e quando subord.
- inada ao arbítrio de uma das partes (puramente potestativas).
- Condição fisicamente impossível:não são possíveis por nenhum ser humano, pois exige um esforço sobrenatural. Não podem se efetivar por serem contrárias à natureza.
- Condição juridicamente impossível:também são ilícitas.É contrária à ordem legal. O doutrinador Pablo Stolze não identifica motivo para diferenciar a condição física da juridicamente impossível.
- Termo: é o elemento acidental que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.
- Inicial:fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter inicio, retardando o exercício do direito.
- Final: fixa o momento em que cessam os efeitos do negócio jurídico, extinguindo-se as obrigações dele oriundas.
- Encargo: clausula acessória aderente à atos de liberalidade como doação, testamento e legado, que impõe um ônus ou uma obrigação à pessoa natural ou jurídica contemplada pelo referido negócio.
- Defeitos do negócio jurídico:
- Erro essencial: anulam o negócio jurídico. Deve ser escusável (perdoável) em conclusão, o erro para invalidar o negócio precisa ser essencial, cognoscível e real, isto é, tangível, causador de prejuízo real para o interessado. Ex. Se um veiculo é adquirido e ele é 2005 ao invés de ser 2010 (que o comprador imaginava), é substancial e real, porque se tivesse conhecimento da realidade não teria comprado pelo preço que comprou. Se o problema fosse simplesmente a cor, sendo o veículo de mesmo modelo, opcionais e ano, o erro seria acidental e não invalidaria o negócio.
- Error in negotio:
- Error in corpore:
- Error in substantia:
- Error in persona:
- Error in direito: é o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável à situação completa. Isso se da quando o agente emite a declaração de vontade no pressuposto falso de que procede segundo a lei. Pode ser alegado se não houver o propósito de justificar ignorância da lei. Ex. pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria, ignorando existir lei que proíbe tal importação. Como a ignorância da lei foi a causa determinante do negócio, pode ser alegado erro de direito para anular o negócio, sem que se pretenda que a lei seja descumprida.
- Situações previstas também no código civil:
- Erro na transmissão de vontade por instrumento ou interposta pessoa (art. 141, CC): pode ser anulado.
- Erro quanto ao fim colimado (pretendido) (art.140, CC): em tese não é anulável, só anula se a causa for determinante. Não é considerado essencial. Não vicia o negócio jurídico, a não ser quando o fim pretendido nele figurar expressamente como razão determinante ou e sob forma de condição de que venha depender a sua eficácia.
- Principio da cognoscibilidade: o CC/02 exigiu apenas a cognoscibilidade e não somente a excusabilidade como requisito do erro, já que, uma vez adotada a teoria da confiança, fundada na boa fé e na ética, o negócio deve ser mantido se gerou justa expectativa no destinatário da declaração, sendo que tal expectativa tem proteção jurídica.
- Erro que não anula o negócio: Erro Acidental:
- Dolo: Principal anula o negócio, acidental não anula.
- Dolo principal ou dolo acidental:
- “Dolus bonus” e “dolus molus”: dolus bonus (elogio da mercadoria) não é aceito no CDC (propaganda enganosa). Dolus malus (má fé).
- Dolo positivo e dolo negativo: positivo a pessoa que engana usa afirmações. Negativo é quando há uma obrigação de alertar sobre o erro e esse não acontece.
- Dolo de terceiro (art. 148 CC):
- Dolo do representante (art. 149 CC)
- Dolo recíproco (art. 150 CC): os dois agem de má fé, não anula o negócio.
- Coação: violência psicológica (física ou moral) que influencia a vítima a realizar algum negócio jurídico que a sua vontade não deseja efetuar.10
- Tipos de coação: moral e física.
- Requisitos para sua configuração
- Violência psicológica
- Declaração de vontade viciada
- Receio sério e fundado de grave dano à pessoa, à família (ou pessoa próxima) ou aos bens do paciente.
- Caracterização: Art. 152 CC.
- Coação de terceiro: igual ao dolo.
- Excludente da coação: art. 153 CC
- Estado de perigo (art. 156): deve haver a premente necessidade (urgência) e o conhecimento da outra parte do estado de perigo.
- Lesão (art. 157): requisitos objetivos – desproporção das prestações avençadas. Requisitos subjetivos – a premente necessidade, a inexperiência ou a leviandade (da parte lesada) e o dolo de aproveitamento da parte beneficiada.
- Simulação (art. 167 Código Civil) p. 416: simulação visa fundamentar como verdadeiro um negócio falso. Consiste em um desacordo intencional entre a vontade interna e a vontade declarada para criar, aparentemente, um negócio que inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio desejado, enganando terceiro.
Costuma-se dizer que a simulação é uma declaração enganosa de vontade visando dar ao ato uma aparência diversa da realidade. A vítima neste caso não participa do negocio que os simuladores realizam, mas será sempre atingida.
- Requisitos para configuração da simulação
- É uma falsa declaração bilateral de vontade.
- À vontade exteriorizada diverge da vontade real não correspondendo a verdadeira intenção das partes.
- É sempre ajustada com a outra parte, sendo, portanto, intencional o desacordo entre a vontade real (interna) e a declarada.
- É feita com objetivo de iludir terceiro.
- Tipos de simulação
- Absoluta:
- Relativa (dissimulação);
- SUBJETIVA: se a parte contratante não for o individuo que tirar proveito de um negócio, pois ele faz a função do chamado “testa de ferro” quando o negocio não é efetuado pelas próprias partes, mas por uma pessoa interposta ficticiamente. Ex.: o pai tenciona transmitir um imóvel ao seu filho preferido sem consentimento dos demais. Neste caso ele vende a um terceiro que transmite o objeto do contrato ao filho do vendedor.
- Objetiva: Se a simulação for relativa a natureza do negocio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais, será objetiva se o contrato contiver declaração, confissão, condição ou clausula não verdadeira. Quando se declara preço inferior ao combinado na compra e venda para enganar o fisco.
- Diferença com a reserva mental art.110:
- Fraude contra credores (art.s 158 a 165 do Código Civil) p. 421.:
- Conceito: Ato de alienação ou oneração de bem
- Elementos para caracterização da fraude contra credores:
- Consilium fraudis (o conluio fraudulento)
- Eventus damni (prejuízo causado ao credor)
- Ação cabível e pressupostos para ação pauliana:
- Ser o Crédito do autor da ação (credor) anterior ao negocio fraudulento
- Que o ato negocial que se pretende revogar tenha causador prejuízo ao credor (ou credores).
- Que haja intenção de fraudar pelo devedor presumida pela consciência do estado de insolvência.
- Pode ser intentado contra o devedor insolvente e terceiro que com ele praticou estipulação fraudulenta ou aquisição de má fé.
- Prova da insolvência do devedor.
- Diferença entre fraude contra credores e fraude à execução.
- Fraude contra credores – Pode ser chamado de fraude material.enquanto a fraude à execução pode ser considerado fraude c
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente,
ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários,
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