O DIREITO CIVIL
Por: Isamdmdfn6 • 14/4/2019 • Trabalho acadêmico • 4.353 Palavras (18 Páginas) • 153 Visualizações
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL I
MATRÍCULA: TURMA: F
EXERCÍCIOS SOMATIVOS E AVALIATIVOS
JOÃO PESSOA-PB
2016
Considerações iniciais ao Direito Civil
O Direito Civil é um ramo do direito privado, que estuda as relações as relações que envolvem os interesses dos particulares relacionando-se com os interesses individuais e que não se encaixem no direito empresarial. O Direito Civil hoje trata de uma evolução que ultrapassou os séculos e humanizando-se com o cristianismo ele passou a ser um direito comum entre os ocidentais.
Esse direito possui uma divisão é dividido em parte geral e parte especial, onde a parte geral trata das pessoas, dos bens e dos atos e fatos jurídicos; e a parte especial versa sobre direito de família, o direito das coisas, das obrigações e das sucessões.
Foi um direito que evoluiu com a Revolução Francesa, possuindo os princípios do liberalismo econômico que trazia como lema a liberdade, a igualdade e a fraternidade, chamando atenção para as relações de contratos locais que existiam. Esse direito como ciência traz, o Direito Positivo que se baseia na tridimensionalidade do direito que é: o fato, o valor e a norma.
As relações do Direito Civil entre os indivíduos trazem duas noções uma subjetiva e outra objetiva. Na noção subjetiva, a pessoa terá que através de sua própria vontade e atitude, reivindicar em forma de lei, o direito que lhe foi tirado, ou seja, se contrapor e ir em busca da norma; já na noção objetiva, diz respeito aos bens, a finalidade do mesmo, a licitude dos contratos e os interesses recíprocos.
Um caso em que podemos analisar essas noções é o do menino Samuel de apenas seis anos de idade e que recebeu a informação da decisão tomada pelo juiz de que iria voltar a morar com o pai, causando a comoção por parte de todos os envolvidos, principalmente da criança, que implora para continuar vivendo com a mãe, a mãe continua recorrendo a justiça para ficar com a guarda da criança.
Nesse caso a noção de subjetividade fica aparente, se levarmos em conta a vontade do garoto de permanecer com a mãe e também a vontade da mãe de possuir a guarda do menino, já que foi um direito tolhido daquela mãe que quer ficar com ele. Já a noção objetiva, olha a aplicação da lei efetuada pelo juiz, onde foi exigido que o garoto ficasse sob a guarda do pai.
Direito Civil I – Parte Geral
Segundo o Código Civil de (1916) em seu art. 2° “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”, mas a utilização da palavra homem acabava causando privilegio ao gênero masculino, onde no atual Código Civil a palavra homem foi substituída por pessoa, englobando assim a todos.
A pessoa natural é todo ser humano e somente ele, que é sujeito de direitos, sendo eliminados os animais e seres considerados inanimados; pois esses que não são considerados seres de direitos e sim objetos de direito, já a fauna e a flora elas devem ser apenas de esfera protetiva.
Para ter personalidade civil e ser considerada pessoa natural, basta que tenha nascido com vida, isso já garante a sua personalidade civil, não importando se o parto foi natural ou não, pois o nascituro mesmo ainda sendo um feto, já possui alguns direitos, tendo a proteção dos mesmos desde a concepção, sendo resguardados por lei, como por exemplo: o direito ao alimento que o nascituro tem por quem o concebeu. Já a personalidade jurídica material, é relacionada aos direitos do patrimônio, que o nascituro só vai adquirir com o nascimento com vida.
Personalidade jurídica é a forma objetiva e subjetiva que a pessoa tem de exercer todos os atos da vida civil, levando em consideração o gral de capacidade de cada indivíduo. A capacidade é quando a pessoa tem todos os requisitos para firmar um contrato.
Na legislação cível atual todos possuem capacidade de direito, porém não são todos que possuem capacidade de fato, exemplo: os relativamente incapazes, ou seja, aquele que possuem desenvolvimento mental incompleto e os incapazes que são aqueles que não possuem desenvolvimento mental. Na capacidade de direito, todo o ser humano ele é sujeito de direitos, podendo ele agir diretamente ou através de outra pessoa que o represente, já na capacidade de fato é a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres, ou seja, aptidão para exercer os atos da vida civil.
Incapacidade Plena ou Absoluta
Na incapacidade plena a pessoa é proibida de exercer os atos da vida civil, sem que ela esteja acompanhada e representada por seus pais, tutores ou responsáveis. Eles se encontram em situações de anulabilidade de pleno direito, se qualquer atividade for realizada pelo absolutamente incapaz a mesma é anulada.
É possível distinguir os absolutamente incapazes por: serem menores de dezesseis anos, trazendo certos alcances como se houver compra de algum produto que foi efetivada por esse menor, ela será valida se na relação entre as partes existir boa-fé entre ele e o vendedor do produto, já se for um caso de guarda dos filhos, se ele for maior de doze anos é possível que ele opine na hora da guarda, com qual dos pais ele vai querer ficar, fazendo com que o juiz leve em conta o que foi dito pelo mesmo.
Nesse segundo caso de pessoas que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; no ordenamento jurídico essas são as pessoas que tem deficiência mental de forma duradoura e permanente e que não possuam nenhum momento lúcido, o deficiente mental é aquela pessoa que possui capacidade intelectual significativamente inferior à média e possui limitações significativas no funcionamento adaptativo, sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer suas vontades e atuar em meio social. No caso de pessoas idosas pode recorrer à interdição por estado patológico.
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