O DIREITO CIVIL
Por: Marco Aurélio Borges Godoi • 5/10/2020 • Trabalho acadêmico • 994 Palavras (4 Páginas) • 116 Visualizações
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UNIDADE DE ITUIUTABA
MARCO AURÉLIO BORGES GODOI
RESENHA CRITICA
Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais
Ituiutaba – Minas Gerais
2020
Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais
O conceito de responsabilidade civil está relacionado ao conceito de não prejudicar terceiros. A responsabilidade pode ser definida como forçar alguém a tomar medidas e reparar danos a terceiros causados por ações ou omissões de quem as provocou.
A responsabilidade civil é constantemente atualizada, portanto novos ensaios jurídicos aparecerão a cada momento para satisfazer as necessidades sociais emergentes. Responsabilidade Civil é o Instituto de Direito Civil que mais cresceu nos últimos 100 anos. Foi uma evolução multidimensional, visto que sua expansão ocorre em sua história, fundação, áreas-chave e profundidade. Mesmo após a Lei das XII Tábuas, que foi um marco no direito Romano, ainda é muito usado o princípio Pena do Talião que usa a expressão “Olho por Olho, e dente por dente” que ao longo dos anos começou a ter intervenção do poder publico, que tinha o poder de decidir se permitiria ou proibiria.
A responsabilidade civil é geralmente classificada por doutrina. Quanto à natureza jurídica da violação das regras. Quanto ao primeiro critério, a responsabilidade divide-se em objetiva e subjetiva. Os motivos do segundo critério podem ser divididos em responsabilidade contratual e não contratual.
No que se refere a responsabilidade civil subjetiva quer dizer que foi gerada por uma consulta culposa ou seja que envolve a culpa e há a vontade em cometer o ato ilícito conscientemente. E a responsabilidade objetiva não interessa se foi intencional ou não independente disso a responsabilidade é de quem causou.
A responsabilidade civil pode ser classificada de acordo com a natureza das funções violadas pela pessoa que causou o dano, por contrato ou não. Primeiro, por causa da conclusão ou implementação de contrato. A violação da obrigação vem de contrato ou negócio jurídico unilateral. Se duas pessoas assinarem um contrato, elas serão responsáveis pelo cumprimento deste contrato ou seja se assinaram então concordam com a obrigação. Já é responsabilidade em si, ou seja, responsabilidade extracontratual, também chamada de As obrigações legais da Aquiliana decorre da lei ou Consideração geral. Não previu violação de obrigações legais, não há contrato e não há relação jurídica anterior entre o infrator e o réu. O exemplo mais comum na doutrina é o caso clássico da obrigação de reparar danos causados por acidentes entre veículos, ou casos mais informais também como uma cliente que vá ao salão e tem seu cabelo danificado, o estabelecimento se compromete a reparar os danos causados, pois acima de tudo tem o respeito e responsabilidade pelo erro.
Para ser utilizada a responsabilidade civil é essencial que se haja o dano propriamente dito, pois sem o “problema causado” não tem como exigir o retorno do prejuízo ou indenização. Para que ocorra o ressarcimento ou negociação do dano é necessário requisitos para que aconteça o acordo ou vá para o tribunal. Ele pode ser patrimonial que é quando se tem algum bem material que causa destruição ou diminuição de seu valor econômico. Ou também conhecido como moral é aquele bem que não tem valor econômico e não volta ao estado que era. Tem também os bens extrapatrimoniais que independem de personalidade, dano que não tem valor quando se trata da integridade moral, física ou psíquica do ser humano.
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