O DIREITO CIVIL
Por: Thaisson Dellias • 16/5/2021 • Trabalho acadêmico • 522 Palavras (3 Páginas) • 149 Visualizações
FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA
CURSO DE DIREITO VESPERTINO
ACADÊMICO: THAISSON DELLIAS ARAUJO SANTOS
FORÇA VINCULANTE DA OFERTA
- O contrato de Adesão cumpre todas as fases e etapas da Formatação do Contrato?
Para a doutrina a formação do contrato se divide em três etapas, tais como: NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES, FASE DE POLICITAÇÃO E ACEITAÇÃO. Em primeiro lugar, não é totalmente obrigatório, é indispensável para a validade do contrato. As partes estão aqui para discutir os seus desejos, é nesta fase que não existe contato entre si. Em segundo lugar, o inverso não é essencial, porque ganha o poder de vincular ambas as partes com um acordo (um certo período de tempo) alcançado imediatamente e, a menos que especificado de outra forma neste acordo, espera-se que uma delas aceite o silêncio. Artigo 428 do Código Civil. A fase final, a fase de aceitação, pode ser atribuída explícita ou implicitamente, desde que possa provar as intenções positivas das lentilhas em relação ao proponente. Conclui-se, portanto, que no contrato de adesão, apenas a fase de supervisão, nomeadamente a fase de proposta e a fase de aceitação, deve ser atendida. Em consequência, recebida a proposta pelo oblato (pessoa que é direcionada a proposta), cabe a este, aceita-la ou não integralmente.
- A RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL PODE SER APLICADA?
Segundo o nosso ordenamento jurídico brasileiro, essa responsabilidade ainda não foi prevista em lei e extensas discussões têm ocorrido para saber se o ordenamento jurídico nacional da agência adota essa lei. Nesse sentido, é importante analisar as diretrizes expressas no Código Civil Brasileiro aplicáveis às referidas disposições. De acordo com art. O CPC 393 estipula a responsabilidade legal extracontratual, "O devedor não será responsável por danos causados por circunstâncias imprevistas ou força maior, a menos que explicitamente responsável." Em outras palavras, por meio de ações ou omissões, negligência ou atos imprudentes infringem direitos e causa Aqueles quem danificou outras pessoas deve reparar esses danos. No entanto, não há previsão legal específica para responsabilidade civil antes do contrato, assunto polêmico na doutrina e ainda incipiente na jurisprudência nacional. Quanto à possibilidade de aplicação da responsabilidade civil, existem posições completamente diferentes. Quanto à possibilidade de impugnação da responsabilidade civil antes do contrato, as posições são completamente diferentes. Também pode ser chamada de responsabilidade por negligência na “violação de responsabilidade”, ou seja, a responsabilidade por indenização que ocorre antes do término do negócio jurídico.
- HIPÓTESES DE DESCARACTERIZAÇÃO A OBRIGAÇÃO DA PROPOSTA
As propostas não obrigatórias são fornecidas pelo art. 427. Na segunda parte do CPC:
- Se contiver termos claros - "recomendações a serem confirmadas"
- Devido à natureza do negócio: art. 429. Por exemplo: mercadorias expostas em vitrines, feiras, exposições e licitações.
- Depende da situação: no caso de arte. 428, é dito; a proposta não é mais obrigatória:
- Se não houver prazo para os presentes, eles não serão aceitos imediatamente. Pessoas contratadas por telefone ou métodos semelhantes também são consideradas presentes;
- Se o ausente propor prazo sem tempo suficiente, não poderá dar a resposta ao apoiador;
- Se a resposta não for enviada em prazo determinado após o ausente;
- Se a desistência do apoiador for conhecida antes ou antes da outra parte.
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