O DIREITO CIVIL
Por: aaapoxaa • 16/4/2015 • Trabalho acadêmico • 922 Palavras (4 Páginas) • 163 Visualizações
DIREITO CIVIL – PARTE ESPECIAL
Das Obrigações
Classificação das modalidades das Obrigações
1. Classificadas quanto ao objeto
A obrigação consiste num dar fazer ou não fazer.
O objeto da obrigação pode ser Imediato ou mediato.
- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
- Mediato: é a prestação em si.
De acordo com essa classificação, podemos destacar:
Obrigações de dar: dar coisa certa ou incerta;
Obrigação de fazer e de não fazer;
*As obrigações de dar e de fazer são obrigações positivas; a obrigação de não fazer é negativa.
2. Quanto aos seus elementos
A obrigação é composta por três elementos, que são:
1- Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
2- Elementos objetivos, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e
3- Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.
Dividem-se, portanto, as obrigações em:
A) Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
B) Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Esta, por sua vez, divide-se em:
B.1) Composta ou Complexa por multiplicidade de objetos:
- Cumulativas (conjuntivas): os objetos aparecem relacionados com a conjunção "e". Somando-se, então, os dois objetos.
- Alternativas (disjuntivas): os objetos aparecem relacionados com a conjunção "ou". Alternando então, a opção por um ou outro objeto.
B.2) Composta ou Complexa por multiplicidade de sujeitos:
- Divisíveis e indivisíveis (arts. 257 a 263,CC): são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos.
- Indivisíveis: são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido entre os sujeitos.
- Solidárias (art. 264 a 85, CC): não depende da divisibilidade do objeto, pois decorre da lei ou até mesmo da vontade das partes. Pode ser solidariedade ativa ou passiva, de acordo com os sujeitos que se encontram em número plural dentro da relação.
Quando qualquer um deve responder pela dívida inteira, assim que demandado, tendo direito de regresso contra o sujeito que não realizou a prestação.
3. Quanto à exigibilidade: civis e naturais
- Obrigação civil é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
- Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.
* DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
4. Quanto ao fim: de Meio, de Resultado e de garantia
- Obrigação de meio é aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza.
- Obrigação de resultado é aquela que o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado, como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado.
- Obrigação de garantia é a que visa eliminar um risco que pesa sobre o credor, ou as suas consequências.
5 . Quanto aos elementos acidentais: puras e simples; condicionais; a termo; modais ou com encargo
As obrigações possuem, além dos elementos naturais, os elementos acidentais, que acabam muitas vezes por caracterizá-las. Estes elementos são: a alteração da condição da obrigação, do termo e do encargo ou do modo.
- Obrigações puras e simples: são aquelas que não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo.
- Obrigações condicionais: são aquelas que se subordinam à ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
- Obrigações a termo: submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.
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