O DIREITO CIVIL I
Por: Jorge Teles • 22/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.354 Palavras (10 Páginas) • 180 Visualizações
DIREITO CIVIL I
07/03/2018
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se
o menor tiver dezesseis anos completos;
II - Pelo casamento;
III - Pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 5º parágrafo único → Emancipação
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- Menor (16 anos) emancipação;
- Sentença do juiz, ouvindo o tutor;
- Casamento;
- Exercício de emprego público;
- Emprego público efetivo;
- Colação de grau em ensino superior;
- Estabelecimento civil ou comercial.
Obs.: A união estável não é hipótese de emancipação legal.
Pródigo → relativamente incapaz
- O pródigo ainda casado não perde a condição de relativamente incapaz, pois o casamento não afasta a incapacidade decorrente de causa diversa da idade.
Elementos individualizadores da pessoa natural
- Nome → elemento designativo da pessoa.
Sinal exterior pelo qual são reconhecidas as pessoas na sociedade.
Nome Civil
- Prenome simples ou composto → nome que o individuo utilizará na sociedade;
- Sobrenome, patronímico ou apelido familiar;
- Agnome (expressão acrescida ao nome para diferenciar a pessoa de outras com mesmo nome dentro da própria família.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Morte
Real (cadáver) aferida por médico 24 horas após o óbito ou por duas testemunhas (artigo 78 - lei de registro públicos).
Ficta (presumida) não há o cadáver. Decreta o Juiz:
- Com decretação de ausência;
- Sem decretação de ausência;
- Morte presumida com decretação de ausência.
FASES
- Curadoria dos bens do ausente (art. 22 CC)
Sem representante/procurador
Duração (art.26 CC) da Curadoria
1 ano se não deixou procurador;
3 anos se deixou procurador.
- Sucessão Provisória
- Fim do prazo da curadoria;
- Pedido de conversão da curadoria em sucessão provisória;
- Decurso do prazo de 180 dias do deferimento
08/03/2018
- Curadoria dos Bens do Ausente
Duração: 1 ano sem procuradores
3 anos com procuradores
- Sucessão Provisória
4 requisitos
Permite : Abertura de testamento (se houver)
Proceder o inventário e partilha (como se o ausente fosse morto)
Obs.: A transmissão patrimonial dar-se-á a titulo provisório ou precário por isso é vedada a disposição definitiva dos imóveis (alienação).
Salvo se o Juiz autorizar (art.31).
Duração
- 10 anos (art.37)
- 5 anos (art.38)
- Se o ausente for maior de 80 anos e as últimas notícias. (art.38 CC)
- Sucessão Definitiva
Nela a transmissão dos bens em caráter definitivo sendo restituídos as cauções e os frutos, bem como admitida a prática dos atos de disposição.
Obs.: Se o Ausente reaparecer:
- Na primeira fase (curadoria)
Reassume a titularidade patrimonial
- Na segunda fase (sucessão provisória)
O ausente terá direito de reaver o patrimônio no estado em que se deixou.
- Na terceira fase (sucessão definitiva)
O ausente terá o direito de reaver o patrimônio no estado em que se encontra, sendo que, se estiverem sidos vendidos terá direito no que se sobrou ou ao preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebidos.
- Caso o ausente retorne apenas 10 anos após a terceira fase não terá direitos aos bens.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Comoriência (morte conjunta)
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Presunção Relativa (Iuristantum) admite prova em contrário.
Presunção Absoluta (Iure Et Iure).
Não admite prova em contrário.
Obs.: Premoniência → precedência da morte. É a morte de uma pessoa ocorrida anteriormente a outra pessoa determinada que lhe sobrevive.
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