O DIREITO CIVIL I
Por: igor99rocha • 17/5/2018 • Resenha • 17.842 Palavras (72 Páginas) • 174 Visualizações
RESUMO DE DIREITO CIVIL I (VITOR E CELINA)
Professora: Celina
1. Pessoa
- É o sujeito titular das relações jurídicas, ou seja, é o sujeito que pode adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil.
1.1. Pessoa Natural (Art.1)
- É o ser humano, sem distinção de qualquer natureza, como: idade; sexo; raça; nacionalidade; saúde etc, ou seja, todo ser humano nascido com vida.
2. Personalidade (Art.1)
- A personalidade é um conceito basilar que se estende a todas pessoas, sem diferenças, que garante a existência de uma aptidão genérica(de adquirir direitos e contrair deveres), imbuída em toda e qualquer pessoa que nasce com vida.
2.1. Começo da personalidade
Art.2 do CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde de a concepção os direitos do nascituro.
Assim, basta nascer e respirar pela primeira vez para se tornar pessoa humana, para adquirir direitos e contrair obrigações.
Obs: Colocar a salvo os direitos do nascituro significa impedir que situações que venham prejudicar os direitos que vão ser estabelecidos com seu nascimento possam ocorrer antes do mesmo.
O CC não nega a existência do nascituro, mas não concede a ele todo esse conjunto de direitos e deveres aos quais corresponde a personalidade. É uma entidade que possui a potencialidade de adquirir direitos, pois a regra é que ele venha a nascer e, nascendo, torne-se sujeito de direitos e essa é a ideia de potência, entendida como aquilo que não é atual, mas pode vir a ser.
2.2. Fim da personalidade (primeira parte do Art. 6: ‘’A existência da pessoa natural termina com a morte...’’)
- A personalidade da pessoa natural se extingue com sua morte. Dentre os efeitos desta, destacam-se: a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo conjugal, a abertura da sucessão, a extinção do contrato personalíssimo, bem como outros, além dos que possuem eficácia post mortem.
3. Capacidade
- É a possibilidade de ser sujeito de direitos e deveres e de praticar, por si só, os atos da vida civil.
3.1. Capacidade de direito ou de gozo (Art.1)
- É a medida jurídica da personalidade para poder ser titular de direitos e deveres na ordem civil.
3.2. Capacidade de fato ou de exercício
- É a capacidade que uma pessoa tem para praticar, exercer por si só quaisquer atos da vida civil. Quem não a possui é considerado relativamente incapaz (art.4) ou absolutamente incapaz (art.3).
4. Incapacidade
- É a não aptidão que uma pessoa pode ter para exercer ou gozar de seus direitos.
4.1. Absolutamente incapaz (Art.3)
- São os menores de 16 anos, estes precisam de representantes, ou seja, alguém que realize todos os seus atos na vida civil. Se esses menores praticarem algum ato na vida civil sem representação, esse ato será nulo.
4.2. Relativamente incapazes (Art.4)
- São os maiores de 16 anos e os menores de 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos(dependentes de álcool, toxicômanos), aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade(deficientes mentais, pessoas em estado de coma ou que perderam sua memória etc) e os pródigos(não tem controle sobre seu patrimônio, ou seja, gasta este desordenadamente). Esses relativamente incapazes precisam de um assistente que os auxilie nos atos da vida civil, sob pena de anulabilidade do ato caso o façam sem esse assistente.
Obs: Exemplos de atos que os relativamente incapazes poderão realizar pessoalmente sem auxílio de outra pessoa: fazer testamento, celebrar contrato de trabalho, ser testemunha em um processo, votar e outros que estejam previstos em lei.
4.2.1. Assistentes
- Pais (Art. 1634): Assistem os filhos.
- Tutores (Art. 1728): Assistem os menores relativamente incapazes que não possuem pais, ou de pais que perderam o poder familiar.
- Curadores (Art. 1767): Assistem os deficientes, pessoas em coma ou que perderam sua memória, os dependentes de álcool e tóxicos e os pródigos.
5. Capacidade plena (capacidade de direito ou de gozo + capacidade de execício ou de fato)
- Segundo o Art.5 do CC a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
5.5. Emancipação (Art. 5, par. único)
- É a antecipação da capacidade civil antes de a pessoa atingir a maioridade, ou seja, antes dos 18 anos completos.
- Voluntária (Art. 5, par. único, inc. I): A emancipação voluntária ocorrerá: pela vontade dos pais, ou de um deles na falta de outro, e do menor(com 16 anos completos); realizar-se-á no cartório, por instrumento público, independentemente de homologação judicial.
- Judicial (Art. 5, par. único, inc. I): A emancipação judicial ocorrerá: quando o menor, com 16 anos completos, possuir um tutor; e após o juiz ouvir o tutor, o mesmo conferirá a emancipação por sentença.
- Legal (Art. 5, par. único, incs. II, III, IV e V): A emancipação legal ocorrerá: com casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em ensino superior; desde que o menor, com 16 anos completos, tenha economia própria em função de: estabelecimento civil, comercial ou relação de emprego.
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