O DIREITO CIVIL I
Por: andressa.1988 • 22/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.130 Palavras (9 Páginas) • 170 Visualizações
RESUMO DIREITO CIVIL I
Obrigação de eficácia real: Consiste na obrigação que, mediante registro em cartório de imóveis, passa a ter eficácia "erga omnes"(sobre todas as pessoas), como é o caso do ex. clássico previsto no art. 8º da Lei de Locações. Distinções terminológicas relevantes: Não devemos confundir a expressão "Schuld" (que significa débito ou divida) com "Haftung" (que significa responsabilidade). *Uma pessoa pode ter a responsabilidade (Haftung) sem ter a dívida (Schuld)? Sim. É o caso do fiador que tem responsabilidade (Haftung), embora a dívida (Schuld) seja de outro. Classificação de Gaio (sist. ñ adotado +) subdividia as fontes das obrig. em: Contrato (contrato propriamente dito); Quase contrato (ato negocial que tem natureza contratual mas não é contrato, ex. a promessa de recompensa); Delito (crime doloso); Quase delito (crime culposo) Atual fontes das obrigações: Atos negociais (contrato; promessa de recompensa); Atos não negociais (como o fato material de vizinhança, o fato de você ser vizinho de alguém); Atos ilícitos. 3 requisitos: ideal ou imaterial: é o próprio vínculo jurídico abstrato (invisível) que une credor e devedor. Subjetivo: sujeitos determinados ou ao menos determináveis (ex: o título ao portador e a promessa de recompensa). Objetivo (+ importante): o objeto de toda e qualquer obrigação chama-se prestação, que nada mais é do que a atividade do devedor satisfativa do crédito do credor. Classificação básica das obrigações: Positiva: obrigações de dar coisa certa ou incerta e de fazer , Negativa: obrigação de não fazer - são aquelas que implicam em um comportamento omissivo por parte do devedor, que deve assim se abster da prática de um ato. Ex. obrigação de não construir em determinada localidade ou acima de determinada altura; obrigação de não concorrência; obrigação de não divulgação de segredo comercial; servidão de não construir (que deve ser registrada em cartório na matrícula do imóvel). À luz do art. 250 do C.C., é óbvio que se o devedor de uma obrigação de não fazer, for obrigado a atuar, isto é, sem culpa (ex. for notificado pela prefeitura), a obrigação é simplesmente extinta. Mas, se culposamente o devedor descumpre a obrigação de não fazer, poderá ser civilmente responsabilizado (perdas e danos), sem prejuízo da tutela específica (desfazer o que foi feito), conforme art. 251 C.C.
Obrigação de fazer: tem por objeto a prestação de um fato ou atividade do devedor nos termos do art. 248 e 249 do C.C. É importante notar que a obrigação de fazer é infungível ou personalíssima. Ex.: a contratação de um grupo musical famoso para tocar em um evento ou mesmo de um palestrante ou ainda de um renomado artista para a realização de uma obra. Se a obrigação de fazer não for cumprida sem culpa do devedor ela será extinta (art. 248/CC). Mas, o devedor será também responsabilizado por perda e danos, sem prejuízo da tutela específica (art. 247 e 249/CC). Obrigação de dar: tem por objeto a prestação de uma coisa, o verbo "dar" deve ser interpretado em 3 sentidos distintos: Dar no sentido de transferir a propriedade de um móvel ou imóvel (compra e venda de veículo). Importante observar que, a transferência de propriedade de coisa móvel, opera-se com a tradição, enquanto na transferência de coisa imóvel, ocorre com o registro no cartório de imóveis. Dar no sentido de transferir a posse (ex. locação de um imóvel). Dar no sentido de restituir a coisa (ex. devolver o carro). Obrigação de dar coisa certa: art. 233/CC, acessório segue o principal (ex. vaca prenha = princípio da gravitação jurídica). O art. 234/CC, repete a forma geral da teoria da forma obrigacional, no sentido de que, se a obrigação não for cumprida sem culpa do devedor ela será extinta, e se houver culpa, o devedor/vendedor também será obrigado a pagar perdas e danos. O art. 235/CC, se a coisa se deteriora sem culpa do devedor, o credor poderá resolver/extinguir a obrigação, ou aceitar a coisa no estado em que se encontra com abatimento no preço. Obs.: O defeito oculto na coisa, é denominado de vício redibitório e faculta ao comprador o ajuizamento das denominadas ações edilícias para pleitear a devolução da coisa e a restituição do preço ou o abatimento no valor. Art. 313/CC, diz que o não está obrigado a receber prestação diversa da que-lhe é devida ainda que mais valiosa. Obrigação de dar coisa incerta: indicada pelo gênero e pela quantidade, ou seja, é uma obrigação indeterminada, genérica. Logicamente, a indeterminabilidade, será apenas temporária, devendo se proceder a escolha da qualidade para efeito do pagamento. Ex. a obrigação de entregar 10 cabeças de gado, é uma obrigação indicada pelo gênero (gado bovino) e pela quantidade, o devedor não poderá a dar a coisa pior e nem será obrigado a dar a coisa melhor. Notar que, antes de ser feita a escolha (obrigação ainda é incerta), o devedor não se exime de cumprir a obrigação nem na hipótese de caso fortuito ou força maior, uma vez que, o gênero não perece nunca. Classificação especial das obrigações:
Obrigações naturais: vinculam credor e devedor, são desprovidas de coercibilidade jurídica, não podendo ser executada a dívida. Ex. dívida de jogos de azar ou aposta e dívida prescrita. Se a obrigação natural for paga, o devedor não poderá obter a restituição do valor, a medida que surge para o credor o direito de retenção (soluti retentio). Obrigações de meio e de resultado: de meio, são aquelas em que o devedor assume o compromisso de empreender sua atividade sem garantir o resultado esperado. A de resultado, o devedor assume a realização do fim projetado. Em geral, o médico assume a obrigação de meio, de empreender todos os esforços e a melhor técnica, para obter a cura do paciente, mas não pode garanti-la. Entretanto, o engenheiro contratado para construção de uma obra ou projeto, assume o resultado. Obs. conforme a jurisprudência dominante, a cirurgia plástica para fins estéticos (não reparatórios), configura obrigação de resultado. Obrigações alternativas: tem objetos múltiplos, de maneira que, o devedor se exonera cumprindo uma das prestações devidas, estão conectadas pela partícula "ou". Ex. O devedor se obriga a entregar um carro OU uma moto. Neste caso, a escolha caberá ao devedor se o contrário não se estipulou. Obrigações facultativas: tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação prevista por outra de natureza diversa subsidiariamente. Obrigações solidárias:qd na mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores ou devedores, cada um com direito ou obrigado a toda a dívida. Na solidariedade ativa, qualquer dos credores pode cobrar parte ou toda a dívida. Ex. Em uma obrigação de $3.000, com três credores, o credor 1 pode cobrar $1.000, o credor 2 pode cobrar $1.000, o credor 3 pode cobrar $1.000. Mas, nada impede que o credor 1, cobre $2.000 ou toda a dívida. Caso em que, deverá repassar a parte devida aos outros credores. Na solidariedade passiva, também se aplica a esse raciocínio, mas de forma inversa, ou seja, três devedores e um credor. Obs. É dogma do direito obrigacional, que a solidariedade nunca se presume, resultado sempre da lei ou da vontade das partes. Solidariedade ativa: Por força de lei nº 8245/41(muito rara): a maioria da doutrina cita um único exemplo previsto na lei de locações, mais especificamente em seu art. 2º, que dispõe que havendo pluralidade de locadores ou inquilinos, entende-se que, são solidários se o contrário não se estipulou. Negocial: é uma modalidade um pouco mais comum, podendo se utilizar como ex. o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente (cheque especial), onde há titularidade conjunta da conta corrente. Neste caso, cada um dos co-titulares, tem o direito de movimentar todo crédito existente na conta. Isso se o contrato bancário prever expressamente a solidariedade ativas entre os correntistas. Se eventualmente um correntista retira todo a quantia depositada ficará obrigado a restituir a metade do crédito correspondente do outro correntista. Obs. o STJ vem orientando sua jurisprudência que, a emissão de cheque sem fundo por apenas um dos correntistas da conta conjunta, somente o seu nome é que deverá ser incluído nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Mas, é uma questão polêmica. Solidariedade passiva: O credor pode cobrar toda a dívida de apenas de um dos devedores. Se houver nesse caso um dos devedores em estado de insolvência, os outros devedores irão responder por ele. Solidariedade passiva negocial (decorrente da vontade das partes): é o caso de um contrato de locação onde haja estipulação expressa prevendo a solidariedade entre o locatário e o fiador, o que faculta ao locador cobrar toda a dívida de qualquer um deles. Também é importante ressaltar que, caso a solidariedade não houver sido estipulada, o locador deveria demandar primeiramente o locatário, e somente de forma subsidiária, poderia acionar o fiador. Solidariedade passiva decorrente de lei: Também podemos citar a lei que prevê a solidariedade quando houver mais de um inquilino/locatário. Outro exemplo, é o art. 932/CC, onde prevê hipóteses de responsabilidade pelo fato de terceiro, como é o caso da responsabilidade do pai perante os filhos, do estabelecimento de ensino em relação aos educandos e do tutor perante o pupilo. Obrigações Divisíveis e indivisíves: divisíveis permitem o cumprimento fracionário ou parcial da prestação. Já as indivisíveis, só podem ser cumpridas por inteiro. Ex. de obrigação divisível é a obrigação pecuniária. A indivisibilidade decorre da natureza da coisa: boi, carro, etc; Da lei por razões de ordem econômica: pequena propriedade rural, imóvel rural c/36.000 m². A lei muitas vezes estabelece a indivisibilidade para preservar o valor econômico da coisa, como ocorre na vedação imposta pelo Estatuto da Terra impedindo que o imóvel rural seja dividido em área inferior ao módulo rural (1 alqueire paulista = 24.200 m²). Da convenção entre as partes pactuada em negócio jurídico: muito embora o art. 259/CC disponha que havendo dois ou mais devedores de uma obrigação indivisível, cada um será responsável pela dívida toda, não se pode confundir com solidariedade. A indivisibilidade refere-se ao objeto e a solidariedade refere-se aos sujeitos (devedores). Não tendo sido pactuado a solidariedade ativa, o pagamento da prestação a um dos credores em obrigação indivisível, deverá ser observado o disposto do art. 260/CC. Teoria do pgto: pgto é o cumprimento do adimplemento voluntário da obrigação (dar, fazer e não fazer). Natureza jurídica do pgto (ou, o q é o pgto para o direito?). Qd se pergunta sobre a Nat. Jur. de algum instituto do direito, geralmente a resposta será que se trata de uma pessoa, de um bem ou fato jurídico. Tanto é assim que a própria parte geral do Código Civil é estruturada dessa maneira. O pgto é um fato jurídico, há uma manifestação de vontade onde incidi a autonomia privada, éum ato jurídico negociável. Teoria do adimplemento substancial: propõe que, muito embora o devedor não tenha cumprido sua prestação de forma perfeita, ele no entanto, chegou muito próximo do cumprimento total da obrigação devida. Segundo essa teoria, que vem sendo aplicada em contratos de alienação fiduciária em garantia, como também em contratos de seguros, em respeito aos princípios da função social do contrato, da boa fé objetiva, como também pela própria equivalência material que rege os contratos comutativos (equilíbrio entre as prestações), não se reputa justo resolver o contrato quando devedor, embora não tenha cumprido o contrato perfeitamente, ele chegou bem próximo da quitação. Condições ou requisitos de pgto: Condições subjetivas do pgto: Quem deve pagar é o devedor. No entanto, o direito civil também confere legitimidade para fazer o pagamento a terceiros (quem não faz parte na relação obrigacional) Existem dois tipos de terceiro: o interessado e o não interessado. Terceiro interessado é aquele que possuí interesse jurídico na obrigação, ou seja, é aquele que mesmo não sendo parte vincula-se a obrigação. Ex.: fiador de contrato de locação; avalista; Já o terceiro não interessado, é aquele que não possuí interesse ou vínculo com a relação obrigacional, possuindo meramente interesse metajurídico ou moral. Ex. o pai que paga a dívida do filho maior de idade, o qual possuí apenas interesse moral ou afetivo, mas não jurídico. Dos efeitos do pagamento: A distinção entre o pagamento do não interessado e interessado repercutirá nos efeitos do pagamento. Se o pagamento for feito por um terceiro interessado ele terá direito de se sub-rogar nos direitos, garantias e privilégios do credor originado. Já o terceiro não interessado terá direito apenas ao reembolso, somente se pagar em nome próprio. Se o terceiro não interessado pagar em nome do próprio devedor não terá direito nem ao reembolso, não tendo direito a nada. Obs. o devedor poderá se opor ao pagamento feito por terceiro, nos termos do art. 306/CC, desde que demonstre que tem meios de ilidir/evitar a ação de cobrança, por exemplo, a alegação de que a dívida estava prescrita, ou que estava negociando o pagamento com o credor.
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