O DIREITO CIVIL SUCESSÕES
Por: juliana ohana • 14/9/2019 • Artigo • 606 Palavras (3 Páginas) • 136 Visualizações
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DIREITO CIVIL SUCESSÕES
Fortaleza 2018
Nome: Jamilly Késsia de Oliveira Araújo
Matricula: 152010495
Professor: Vicente Augusto
O direito de sucessões regulamenta a transferência do patrimônio do extinto para seus herdeiros, seja por lei ou seja por testamento. A sucessão por testamento visa respeitar o principio da vontade do extinto, tendo de um lado os herdeiros de título legatário e os herdeiros de titulo singular. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles para depois de sua morte.
O testamento é uma forma solene de declarar a vontade do testador, pois ele só pode ser feito de forma escrita ou nas espécies estabelecidas em lei. A liberdade de testar não é ilimitada, pois tem que ter a legitima, e não são apenas coisas patrimoniais que podem estar no testamento, como por exemplo o reconhecimento de filhos, nomeação de tutor para filhos e disposições sobre o funeral. As características do testamento são: A revogação, imprescritibilidade, o testamento é pessoal, unilateralidade das partes pois se forma apenas com a vontade do testador independente da aceitação das partes sendo unilateral também quanto aos efeitos, capacidade para testar, ou seja, os maiores de dezesseis anos de idade já podem testar. É proibido o testamento feito por duas pessoas, de modo conjuntivo. Os beneficiados pelo testamento podem ser as pessoas jurídicas, fundações, pessoas físicas etc. Não podem ser herdeiros ou legatários a pessoa, a rogo, que escreveu o testamento, nem o seu cônjuje ou companheiro, ou seus ascendentes e irmãos, as testemunhas do testamento, o concluso concubino do testador casado, o tabelião, civil, militar ou comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento, essas pessoas não são legitimas a suceder. O testamento ordinário pode ser feito por qualquer pessoa capaz de testar, e se divide em público, cerrado e particular. Já o testamento especial será feito para determinada pessoa em determinadas circunstancias, e o codicilo é uma declaração de ultima vontade. O testamento público pode ser feito em qualquer cartório do país, essa espécie é considerada a mais segura e é feita pelo tabelião, porém ele é pago e qualquer pessoa tem acesso. O testamento cerrado é feito e precisa de aprovação de que aquela é a vontade do testador e pode ocorrer extravio pois o testamento é entregue novamente ao testador, os analfabetos e cegos não podem utilizar desse testamento. O testamento particular é o mais simples e rápido pois não tem que levar no tabelião, e é preciso ter três testemunhas para o testamento ser valido, e o testamento também pode ser extraviado pois não consta a autenticação do tabelião, apenas sendo aceito sem testemunhas quando feito em forma emergencial. Os testamentos especiais se prescrevem. O testamento marítimo pode ocorrer quando alguém tem medo de morrer em alto mar e resolve fazer o testamento ao embarcar. O testamento aeronáutico que é feito quando o avião esta com perigo de cair. Já o testamento militar pode ser feito por por militares, médicos, engenheiros, padres, repórteres, reféns e prisioneiros em época de guerra, em combate ou em cidades cercadas, esse ato caduca caso não confirmado três meses após o testador deixar a zona de guerra, ou cessarem os combates.
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