O DIREITO CIVIL V
Por: Lavinia Carvalho • 8/6/2017 • Trabalho acadêmico • 735 Palavras (3 Páginas) • 205 Visualizações
CASO 01
R: A partir de 1988, com a CF, a família mudou seus fundamentos deixando de ser um modelo autoritário com base na hierarquia e formada exclusivamente pelo casamento para uma unidade em comunhão de vidas e afetos com base na solidariedade e na proteção a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma a família passa a ser valorizada não exclusivamente pelos critérios biológicos, mas inclusive pela afetividade que reúne os sujeitos, no exercício das relações posentais.
OBJETIVA
R: “C”
CASO 02
R: Camila não tem razão, uma vez que Gabriel é seu irmão, sendo eles filhos do mesmo pai, são portanto parentes em linha colateral e 2° grau.
Vale ressaltar que a constituição federal no art. 227, parágrafo 6°, instituiu a qualidade entre os filhos, proibindo qualquer forma de descriminação.
OBJETIVA
R: “C”
CASO 03
R: A idade permitida para o casamento é aos 16 anos autorizando excepcionalmente para quem não completou esta idade apenas nos casos do art. 1520 CC.
Nesta hipótese seria possível recorrer da decisão denegatória (mediante apelação) sob o fundamento de que o casal já possui uma relação de família possivelmente na forma de união estável.
OBJETIVA
R: “E”
CASO 04
R: A) Sim, ressaltando que até mesmo poderia se dar o seguimento da celebração por pessoa sem competência exigida por lei, em consonância ao disposto no artigo 1.554 do CC. Nesse sentido:
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. (CC)
Ademais, é nítido o que se declara no artigo 1.539 § 1º do CC, quando expressa sobre a impossibilidade da autoridade competente, que a celebração poderá prosseguir mesmo assim, por qualquer dos seus substitutos legais
B) Sim, uma vez que fora declarada a aceitação dos nubentes, de forma pública, perante testemunhas e de autoridade competente, em concretizar o matrimônio. Nos termos do artigo 1.514 do CC. Ainda assim, para fins aclaratórios, se faz necessário ressaltar que, mesmo que na disposição referida exija-se a declaração do juiz, é pacífico na jurisprudência pátria que o casamento se efetiva quando há a clara aceitação dos nubentes, respeitados os requisitos formais e públicos que a cerimônia requer. Por isso, no caso em tela, restou-se evidenciado que o matrimônio se tornou efetivo no momento da aceitação em formar união conjugal sólida defronte aos olhos da autoridade competente.
OBJETIVA
R: “d”
CASO 05
R: O MP tem legitimidade, pois são parentes por afinidade em linha reta, não podendo assim casasse, com isso a nulidade está correta.
Não está prescrito, pois é imprescritível por ser nulidade.
Existe sim, parentes por afinidade em linha reta sendo proibido este casamento nos termos do nos termos do artigo 1527, inc. II. Uma vez que se trata de ordem publica o ministério publico atua na função de fiscal da lei, sendo a presente ação imprescritível.
OBJETIVA:
R: “E” ART. 1521, INC. III, CC.
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