O DIREITO CIVIL ÊNFASE
Por: Maria Beatriz Maciel • 25/5/2020 • Seminário • 30.537 Palavras (123 Páginas) • 101 Visualizações
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DIREITO CIVIL
ÊNFASE
LINDB
- LINDB: decreto lei 4657/1942 (Getúlio Vargas)
- Foi alterado em 2018 sendo acrescentado alguns artigos
- Irradiam sobre todo o sistema jurídico
- Art. 1º
- Vacacio legis
- Conceito: acomodação da sociedade. Período para que a lei seja estudada e compreendida. Espaço de tempo entre a publicação da lei e sua vigência
- Tempo da publicação da lei e sua vigência
- Prazo
- No silêncio da norma
- 45 dias
- Simultâneo em todo o território nacional
- Fora do território nacional
- 3 meses
- Não são 90 dias, mas sim 3 meses
- Inclui o início e inclui o fim, entrando em vigor no dia posterior
- Princípio da obrigatoriedade simultânea, sincrônica ou critério prazo único ou isócrono
- A vacacio legis será a mesma em todo território nacional
- Vigência
- Efeito temporal da norma
- Período no qual perdura a lei
- Vigor
- Ato em que a norma produz efeito
- A norma pode ter perdido a vigência, mas ainda estar em vigor
- Exceção
- Lei temporária
- Conceito: feita para durar durante um determinado espaço de tempo
- Quando há o fim da situação da qual a lei foi criada, não se fala em revogação da lei, mas sim caducidade
- Vigência cessada por causa inerente a sua edição
- Contagem de prazo
- Inclui a data da publicação da norma e do último dia do prazo, entrando a mesma em vigor no dia subsequente
- Art. 2º
- Continuidade da lei
- Conceito: norma em vigor possui eficácia contínua até que outra a modifique ou revogue
- Esse artigo adota o critério cronológico sobre os conflitos da lei
- Lei posterior revoga lei anterior
- Espécies de revogação
- Total/ ab rogação x Parcial/ derrogação
- Expressa x tácita
- Repristinação
- Norma revogada renasce das cinzas
- Quando uma norma é revogada, ela é retirada do ordenamento jurídico. A revogação da revogadora não faz ressurgir a norma revogada. Visto que a repristinação não é regra no ordenamento brasileiro
- Apenas ocorre se for tiver expresso na lei
- Regra: não ocorre repristinação automática, salvo disposição expressa em sentido contrário
- É diferente de efeitos repristinatórios, os quais decorrem da declaração de inconstitucionalidade da lei
- Norma declarada inconstitucional é nula, ou seja, inapta a gerar efeitos jurídicos
- No caso de lei declarada inconstitucional, a lei anterior revogada por ela volta a valer
- Resp 517.789 e ADI 2.215/PE
- Arts. 3º e 4º
- Princípio da obrigatoriedade da normal/ inescusabilidade da lei
- Ninguém pode deixar de cumprir lei alegando que não a conhece
- Lei gera efeitos para todos
- Teoria da necessidade social
- As normas devem ser conhecidas para melhor serem observadas
- Não é princípio absoluto
- Ex: art. 139, III, CC (anulabilidade do negócio jurídico por erro de direito) e erro de proibição no direito penal
- Vedação ao non liquet
- Julgador não pode se furtar a decidir em casos de omissão da lei
- Superação da ausência de norma sobre determinado assunto
- Juiz deve se valer da analogia, costumes e princípios gerais do direito
- Deve ser seguida essa ordem
- São fontes mediatas do direito
- Critérios para superação de lacuna legislativa: analogia, costumes e princípios gerai do direito (nessa ordem)
- Analogia
- Aplicação de uma norma próxima pela ausência de outra
- Ex: ADPF 132
- Espécies
- Analogias legis
- Aplicação de norma mais próxima
- Analogia iuris
- Aplicação de um conjunto de normas próximas
- Costumes
- Prática reiterada e contínua de determinada prática reiterada e uniforme, como se obrigatória o fosse
- Direito não escrito
- Espécies
- Contra legis
- Contrária a lei
- Não revoga a norma
- Secundum legis
- Costume incorporado a lei
- Prater legis
- Em caso de omissão legislativa
- Destinado a suprir lacuna
- Equidade
- Senso de justiça
- Não está presente no art. 4º
- Magistrado pode, apesar de não estar nesse artigo, utilizar tanto a equidade como a doutrina
- Princípios gerais do direito
- Enunciações genéricas que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico
- Outras formas: súmula vinculante
- Art. 5º
- Busca do interesse social do magistrado ao aplicar o direito
- Interpretar a lei
- Buscar o sentido real da norma
- Origem
- Autêntica (lei)
- A própria lei
- Doutrinária
- Jurisprudencial
- Métodos
- Gramatical
- Lógica
- Reconstrução do pensamento do legislador
- Histórica
- Evolução histórica da lei
- Sistemática
- Harmonização com o sistema jurídico
- Teleológica/ social
- Análise dos fins da lei
- REsp 1.367.923
- Equidade
- Não é método de integração segundo a LINDB, mas de acordo com o art. 140, CPC, quando a lei autorizar, o magistrado pode se utilizar da equidade
- Conceito
- Senso de justiça
- Antinomia
- Conceito
- Conflitos de normas
- Critérios para solução
- Art. 2º, LINDB
- Critérios
- Hierárquico
- Norma superior revoga norma inferior
- Esse critério se sobrepõe aos demais
- Cronológico
- Norma posterior revoga norma anterior
- Especialidade
- Norma especial revoga a geral
- Casos de antinomias reais/ de segundo grau
- Choque dos critérios (que não o hierárquico, já que ele é superior)
- Como deve ser resolvida
- Para alguns doutrinadores, deve ser analisado caso a caso
- Segundo alguns outros, o critério cronológico deveria prevalecer sobre o critério da especialidade, pois ele é o adotado no art. 2º da LINDB
- Art. 6º
- Esse artigo traz elementos do art. 5º, XXXVI, CF, logo, é cláusula pétrea
- Como se aplica a lei no tempo?
- Todos se submetem a aplicação da lei nova
- Erga omnes
- É imediata
- O que mais cai nas provas
- Regras de aplicação temporal da lei
- Regra
- Irretroatividade da lei
- Norma em vigor possui efeito imediato e geral
- Lei nova abarca apenas fatos presentes e futuros
- Exceções
- Lei nova não pode alcançar
- Ato jurídico perfeito
- É aquele já consumado segundo a lei anterior
- Coisa julgada
- Decisão judicial da qual não caiba mais recurso
- Direito adquirido
- Incorporado ao patrimônio jurídico do sujeito, embora não o tenha exercido
- Não é expectativa de direito
- Caso de aposentadoria
- Se o sujeito já preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, mesmo não a tendo usufruído, esse direito já está incorporado ao seu patrimônio. Logo, é direito adquirido
- RE 630.501, STF
- Adotou a teoria subjetiva de Gabba
- Lei é irretroativa, mas comporta exceções
- Exceções
- Lei penal mais benéfica e lei tributária mais benéfica ao réu/ contribuinte
- Não é cabível a retroatividade total e completa da lei
- Aplicação da lei nova é apenas a fatos pendentes e a fatos futuros
- Art. 2035, CC
- Regra de direito intertemporal
- Validade dos negócios jurídicos feitos na vigência do código de 16 obedece a essa lei.
- Já os efeitos desses atos, produzidos após a vigência do CC 2002, a este se subordinam, salvo previsto pelas partes determinada forma de execução
- Escada ponteana
- Divisão dos negócios jurídicos em 3 planos
- Primeiro plano
- Existência
- Segundo
- Validade
- A validade dos negócios jurídicos devem ser analisados segundo a lei vigente ao tempo em que celebrado, mesmo que seus efeitos perdurem com a superveniência de lei nova
- Terceiro
- Eficácia
- Os efeitos são analisados de acordo com a lei em vigor
- Reclamação constitucional 10.823
- Lei tem efeitos imediatos e gerais
- Art. 7º
- Regras de direito internacional privado
- Lei do país em que a pessoa é domiciliada (residência + ânimo definitivo) determina as regras sobre o começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família
- Realizado casamento no Brasil, será aplicada lei brasileira
- Sentença estrangeira não gera efeitos automáticos na Brasil, precisando de homologação do STJ
- Com a EC 66/2010, não precisa de tempo mínimo para o divórcio
- Independe de homologação do STF a sentença estrangeira de divórcio consensual
- Art. 961, §5º, CPC
- Sistema de territorialidade moderada
- Ou seja, o país pátrio é eficaz, mas em determinadas situações poderá haver coexistência do sistema alienígena (estatuto pessoal do sujeito) e do sistema brasileiro
- Ler os art. 8º a 18º da LINDB
- Decreto lei 13.655/2018
- Alterou a LINDB, acrescentando vários artigos
- Segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público
- Art. 20
- Dever de motivação das decisões
- Decisões deverão considerar suas consequências práticas, e não abstratas
- Art. 22
- Critérios a serem considerados na aplicação de sanções nas três esferas (Administrativa, judicial e controladora)
- Natureza e gravidade da infração cometida
- Danos causados à administração pública
- Agravantes
- Atenuantes
- Antecedentes
- Art. 23
- Regime de transição
- Se assemelha ao art. 927, §3º, CC
- Art. 24
- Possibilidade de consolidação de ato nulo em razão do decurso do tempo
- Choca-se com as regras de direito administrativo
- Art. 26
- Possibilidade de termos de compromisso pelo administrador público
- Art. 28
- Responsabilidade do agente público em caso de dolo ou erro grosseiro
- Agente não responde em caso de culpa
- Erro grosseiro
- Erro crasso
- Para o professor, esse artigo deve ser considerado inconstitucional
- É contrário ao art. 37, CF
- Art. 29
- Dá ares de legitimidade para a edição de atos normativos
- Resumo das novidades trazidas
- Critérios para tomar decisões com base em normas abstratas
- A decisão deverá considerar consequências jurídicas e administrativas
- Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente
- Regras de transição para tomada de decisão administrativa, judicial e controladora
- Autoridade poderá celebrar compromisso com particulares após audiência pública
- O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro
- As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas
Princípios, eficácia horizontal dos direitos fundamentais e despatrimonialização do direito civil
1. PRINCÍPIOS
- Princípios
- Conceito
- Normas gerais estruturantes de determinados ramos do direito
- Regramentos básicos
- O CC possui 3 principais princípios que norteiam todo o código, são eles
- Eticidade
- Padrões de condutas leais, condutas éticas, boa-fé objetiva
- Deveres anexos ou laterais, cuja violação gerará a responsabilidade civil
- Boa fé objetiva
- Desconhecimento, ignorância sob determinada situação que impeça o uso ou gozo do direito
- Art. 422, CC
- Resp 1.149.998
- Fase pós contratual também gera a obrigação da eticidade
- Credor deve requerer em cinco dias contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob risco de responder por dano moral
- Súmula 404, STJ
- Dispensável o AR na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em bancos de dados e cadastros
- Operabilidade ou concretude
- Código deve ser organizado de forma estruturada
- Divisão do código em parte geral e especial + organização dos prazos prescricionais e decadenciais
- Socialidade
- Alteração de paradigma quando comparado ao CC 16: o interesse social se sobrepõe ao interesse individual
- Cooperação entre os partícipes das relações privadas ou entre estes a sociedade, objetivando fim comum
- Despatrimonialização do direito privado
- Valoriza-se mais o interesse da sociedade
- Devo fazer o paralelo com o CC 16, que era individualista e patrimonialista
2. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
- Não mais deve-se enxergar os ramos do direito de forma separada
- Leitura obrigatória
- RE 158.215/RS
- Observância do direito ao contraditório e ampla defesa na exclusão de associados de cooperativa
- RE 161.243/DF
- Aplicação ao empregado brasileiro ao estatuto de uma empresa que previa benefícios a empregados de nacionalidade francesa, homenageando a isonomia
- RE 201.819/RJ
- Dever de observância do contraditório
- Relações devem ser interpretadas e limitadas à luz dos direitos fundamentais dispostos na CF
- Constitucionalização do direito privado
- Fenômeno de migração de princípios fundamentais de direito civil para a CF, desde 1934. Apenas na década de 1990 passou a ser estudado de modo sistemático pela doutrina, irradiando-se para a aplicação pelos tribunais
- Alguns casos
- Direito de propriedade deve ser compatível com a preservação do meio-ambiente
- Todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem
- A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida
- Eficácia vertical dos DH
- Direitos oponíveis contra o próprio Estado
3. DESPATRIMONIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
- Mudança de paradigma do direito civil
- Muda do patrimônio para o sujeito, a coletividade, o interesse coletivo
- Valorização da dignidade da pessoa humana
- Eficácia horizontal dos DH
Parte geral do CC - Pessoa natural
1. PONTOS INICIAIS
- Art. 1º, CC
- Pessoa natural é ser humano, considerado sujeito de deveres e de direitos
- Sujeito de direito
- Tudo aquilo que pode ser titular de direito ou devedor de obrigação
- Espécies
- Personificado
- Pode praticar ato jurídico desde que não haja vedação legal
- Ex: pessoa natural e PJ
- Sem personificação
- Apenas pode praticar atos quando expressamente autorizados
- Ex: condomínio
2. INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Art. 2º
- Início da personalidade jurídica
- Começa do nascimento com vida, ressalvado os direitos do nascituro
- Teorias
- Concepcionista
- Considerar nascituro como titular de alguns direitos e obrigações, logo possui capacidade e personalidade jurídica
- Adotada pelo STJ
- Mista
- Capacidade é
- Jurídica material
- Depende do nascimento com vida
- Jurídica formal
- Nasce com a concepção e proteção dos direitos do nascituro
- Adotada por Maria Helena Diniz
- Natalista
- Apenas o nascimento com vida torna o sujeito titular de direitos e obrigações
- Deve respirar após ter nascido
- É irrelevante a ruptura do cordão umbilical e a viabilidade de vida extrauterina
- Nascituro está em condição suspensiva, dependendo do nascimento com vida
- Art. 130, CC
- Perspectiva de gozar de direito
- Nascituro é titular de direito eventual, pois depende de condição suspensiva
- Teoria mais tradicional
- Augustiniana
- Busca abarcar alguns direitos aos embriões
- Teoria nova
- Há um projeto de lei que propõe alteração do art. 2º, CC para proteção dos embriões
- Embriões estão em um estágio anterior à concepção
- Nascituro
- Conceito
- Concebido, mas que ainda não nasceu
- Art. 542, CC
- Nascituro pode ser beneficiado com doação
- Doação deve ser aceita pelo seu representante legal
- Art. 1.779, CC
- Posicionamento STJ
- Nascituro é sujeito de direitos, podendo ser vítima de ofensa a sua personalidade
- Aresp 150.297
- Informativo nº 547, STJ
- Reforço da teoria concepcionista
- Leitura obrigatória
- Recurso especial 1.415.727
- Capacidade de direito não se confunde com a capacidade de exercício para realizar os atos sozinhos da vida civil, a qual só pode ser tida com 18 anos
- Capacidade de direito
- Todos têm, se inicia com a vida
- Capacidade de fato ou de exercício
- Apenas com a maioridade
- Emancipação
- Adquire capacidade de fato com menos de 18 anos
3. INCAPACIDADES
- O que é capacidade da pessoa natural?
- Capacidade de direito
- Diz que a pessoa pode ser apta a direitos e obrigações
- Todos têm com início do nascimento com vida
- Capacidade de fato/ exercício
- Aptidão para que a pessoa natural pratique sozinha os atos da vida civil
- A partir da maioridade civil, ou seja, dos 18 anos de idade
- Art. 3º
- Incapacidades
- Restrições legais para a prática de atos da vida civil, à capacidade de fato
- Possui capacidade de direito mas não de fato
- Absolutamente incapazes
- Apenas os menores de 16 anos
- Precisam ser representados para praticar atos da vida civil
- Ato praticado por absolutamente incapaz sem representação: nulo
- Art. 4º
- Relativamente incapazes
- Precisam ser assistidos
- São eles
- Maiores de 16 anos e menores de 18
- Ébrios habituais e os viciados em tóxico
- Aquele que por causa transitória ou permanente, não puder expressa a sua vontade
- Pródigos
- Dilapidam o patrimônio
- Ato praticado por relativamente incapaz sem ser assistido: anulável
- Maiores de 16 anos podem praticar determinados atos sem assistência de seus representantes
- Ex: ser testemunha, fazer testamento (ATENÇÃO NISSO)
- Art. 228 e 1860, CC
- Caso dos indígenas
- Regularizado por estatuto dos índios (Lei 6001/73)
- Esse estatuto cai bastante
- Regra é que o índio viva sob regime tutelar da FUNAI, mas preenchidos requisitos do art. 9º dessa lei, pode praticar os atos sozinho
- Requisitos
- Idade mínima de 21 anos
- OLHA QUE VAI CAIR! Porque não são os 18 anos da parte geral
- Conhecimento da língua portuguesa
- Habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional
- Razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional
- Juiz deve decidir após ouvir a FUNAI e o MP
- Deve ser feita na JF
- Emancipação
- Conceção da capacidade de fato ou de exercício
- Não concede a maioridade civil, mas sim aptidão da prática de atos da vida civil
- Não gera reflexos na seara criminal
- Características
- Irrevogável
- Irretratável
- Divórcio do cônjuge com 17 anos a emancipação permanece
- Extingue o poder familiar
- Dispensa a concordância do relativamente incapaz
- Espécies
- Voluntária
- Concedida pelos pais via escritura pública
- Sem ação judicial, sem concordância do filho
- Mínimo de 16 anos de idade
- Ato unilateral, não precisando sequer da assinatura do filho
- Judicial
- Quando tem divergência entre os pais
- Caso também em que o jovem está sob tutela
- Juiz deve ouvir o MP
- Legal
- Decorre do art. 5º, CC
- Casamento/ união estável (apesar de não estar no art.)
- Exercício emprego público efetivo;
- Colação de grau em curso de ensino superior;
- Estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
- Responsabilidade civil dos pais
- Apenas em caso de emancipação voluntária que a responsabilidade continua
- Art. 932, I, CC + Resp 122.573 + AG, STJ 1.239.557
4. TÉRMINO DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL
- Pode ser
- Morte
- Presumida em casos de ausência
- Morte é com o fim da atividade sanguínea cerebral, atestada por um médico
- Morte encefálica
- Art. 7º
- Declaração de morte presumida em caso de desastres naturais e guerra
- Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado, até dois anos após o término da guerra
- A declaração de morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
- Art. 8º
- Comoriência
- Quando não se tem como saber quem morreu antes, cria-se a ficção de que ambas morreram no mesmo tempo
- Cai em prova
DIREITOS DE PERSONALIDADE
1. PONTOS INICIAIS
- Feixe de atributos relacionados à pessoa, mas não apenas a pessoa natural
- Arts. 11 a 21, CC, mas também estão fora do CC (direitos autorais, por ex)
- Conceito de Pablo Stolze
- Direitos que possuem como objeto os atributos físicos, psíquicos ou morais da pessoa em si ou em suas projeções sociais
- Cinco grandes ícones
- Vida e integridade física-psíquica
- Nome da pessoa física ou jurídica
- Imagem
- Honra
- Intimidade
- Vida privada
- Ofensa gera dever de indenizar
- Ofensa acarreta ato ilícito, com dever de reparação
- Grande maioria dos casos a reparação é pecuniária, mas pode ser in natura - retratação, por ex
- Características
- Erga omnes
- Oponíveis contra todos
- Extrapatrimoniais
- Não tem cunho patrimonial direto
- Indisponíveis
- Imprescritíveis
- Você não perde o direito por não usá-lo
- Mas as obrigações que dele decorrem (ex: dano moral, dano material) são prescritíveis
- Prazo para ação de dano moral e material é de 3 anos, conforme art. 206, §3º, CC
- Se for direito do consumidor, o prazo será de 5 anos
- Vitalícios
- Art. 12, CC
- Possibilidade de fazer cessar a violação ou ameaça à violação aos direitos de personalidade
- Ação pode ser proposta pelo titular de direitos
- Ou se tratando de morto, pelo cônjuge ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, visto que por via reflexa ou ricochete, são atingidos
- Enunciado 275, SJF estende esse direito ao companheiro
- Não há rol taxativo dos direitos da personalidade
- Art. 20, CC
- Uso de imagem, publicação, divulgação de escritos, etc, sem autorização gera o dever de indenização
- Dano moral in re ipsa ou presumido
- Independe de prejuízo
- Súmula 403, STJ
- Independe de prova de prejuízo
- Enunciado 587, CJF
- Transfusão de sangue e liberdade de crença
- Enunciado 403, CJF
- Devem ser observados alguns critérios para que a recusa ao tratamento médico seja válida
- Capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente
- Manifestação da vontade livre, consciente e informada
- Oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante
2. INDENIZAÇÃO
- Art. 12, CC
- Possibilidade de indenização e reclamação de perdas e danos
- Danos emergentes
- O que efetivamente perdeu
- Lucros cessantes
- O que deixou de ganhar
- Quem pode requerer a indenização
- Herdeiros
- Cônjuges
- Companheiro
- Membros da família/ lesados indiretos
- Forma mais comum de reparação é a pecuniária, mas pode se dar de outras formas. A retratação é uma delas
3. ESPÉCIES DE DIREITO DA PERSONALIDADE
- Podem ser
- Inatos/ imanentes
- Inerentes à pessoa desde o seu nascimento
- Ex: nome, vida
- Adquiridos
- Direitos adquiridos ao longo da vida
- Ex: direitos autorais
- Caso de reality show
- Contrato de cessão de direito de personalidade
- Para o STJ, desde que esses contratos sejam temporários e não gerais, são válidos
- Princípios inerentes à personalidade
- Consenso afirmativo
- Doação de órgãos após a morte
- Necessária a aquiescência do seu titular enquanto vivo, mesmo com oposição de familiar
- Manifestação personalíssima
- Só cabe a manifestação dos familiares se a pessoa que morreu não tiver se manifestado em vida
- Não maleficência
- Recusa da pessoa a tratamento médico
- Pessoa não pode ser compelida a fazer tratamento nem por via judicial
- Enunciado 403, CFJ
- Recusa de transfusão de sangue
- Parâmetros
- Direito à inviolabilidade de crença, com ou sem risco de morte. Mas precisa de
- Capacidade civil plena
- Manifestação da vontade livre, consciente e informada
- Oposição que diga respeito à própria pessoa do declarante
- Direitos da personalidade podem ser objeto de cessão temporária
- Ex: participação em reality show
- Precisa ser por prazo determinado e não são todos os direitos da personalidade que são cedidos
- Entendimento do STJ
- Precisa de prévia autorização da pessoa
- Leitura obrigatória: Resp 1.630.851-SP
- Súmula 227, STJ
- Pessoa jurídica pode sofrer dano moral
- Pessoas jurídicas de direito privado estão elencadas no art. 44, CC
4. DIREITO AO NOME
- Nome = prenome + sobrenome + agnome (filho/neto)
- Pseudônimo goza da mesma proteção que o nome
- Vocatório: apelido público e notório
- Pode autorizar o registro do vocatório
- Ex: Pelé, Lula s2
- Inclusão do nome no cadastro de mal pagadores
- Se a inscrição for devida, não cabe indenização
- Mas a inscrição for indevida, cabe. Gera dano moral suscetível de reparação
- Mas se a pessoa já está negativa anteriormente, tem direito à retirada do nome, mas não à indenização
- Súmula 385, STJ
- Art. 17
- Não pode usar o nome sem autorização em propaganda comercial
- Súmula 403, STJ
- Art. 19
- Pseudônimo goza da mesma proteção que o nome
- Princípio da imutabilidade do nome
- É regra
- Exceções è imutabilidade do nome
- Nome vexatório
- Lei 6015, art. 55
- Mesmo antes do registro, o oficial não deve registrar um nome vexatório e deve encaminhar para juiz
- Adoção
- Erro na grafia
- Um ano após a maioridade civil
- Aí se inclui a emancipação
- Programa de proteção a vítima e testemunha
- Apelidos públicos
- Casamento, separação, divórcio
- Homonímia
- ADI 4275 (leitura obrigatória)
- Caso dos transgêneros
- Pessoa transgênero pode averbar no registro civil o seu nome social mesmo sem cirurgia e independente de autorização judicial
5. DA DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
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