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O DIREITO CIVIL ÊNFASE

Por:   •  25/5/2020  •  Seminário  •  30.537 Palavras (123 Páginas)  •  101 Visualizações

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DIREITO CIVIL

ÊNFASE


LINDB


 

  • LINDB: decreto lei 4657/1942 (Getúlio Vargas)
  • Foi alterado em 2018 sendo acrescentado alguns artigos
  • Irradiam sobre todo o sistema jurídico
  • Art. 1º
  • Vacacio legis
  • Conceito: acomodação da sociedade. Período para que a lei seja estudada e compreendida. Espaço de tempo entre a publicação da lei e sua vigência
  • Tempo da publicação da lei e sua vigência
  • Prazo
  • No silêncio da norma
  • 45 dias
  • Simultâneo em todo o território nacional
  • Fora do território nacional
  • 3 meses  
  • Não são 90 dias, mas sim 3 meses
  • Inclui o início e inclui o fim, entrando em vigor no dia posterior
  • Princípio da obrigatoriedade simultânea, sincrônica ou critério prazo único ou isócrono
  • A vacacio legis será a mesma em todo território nacional
  • Vigência
  • Efeito temporal da norma
  • Período no qual perdura a lei
  • Vigor
  • Ato em que a norma produz efeito
  • A norma pode ter perdido a vigência, mas ainda estar em vigor
  • Exceção
  • Lei temporária
  • Conceito: feita para durar durante um determinado espaço de tempo
  • Quando há o fim da situação da qual a lei foi criada, não se fala em revogação da lei, mas sim caducidade
  • Vigência cessada por causa inerente a sua edição
  • Contagem de prazo
  • Inclui a data da publicação da norma e do último dia do prazo, entrando a mesma em vigor no dia subsequente
  • Art. 2º
  • Continuidade da lei
  • Conceito: norma em vigor possui eficácia contínua até que outra a modifique ou revogue
  • Esse artigo adota o critério cronológico sobre os conflitos da lei
  • Lei posterior revoga lei anterior
  • Espécies de revogação
  • Total/ ab rogação x Parcial/ derrogação
  • Expressa x tácita
  • Repristinação
  • Norma revogada renasce das cinzas
  • Quando uma norma é revogada, ela é retirada do ordenamento jurídico. A revogação da revogadora não faz ressurgir a norma revogada. Visto que a repristinação não é regra no ordenamento brasileiro
  • Apenas ocorre se for tiver expresso na lei
  • Regra: não ocorre repristinação automática, salvo disposição expressa em sentido contrário
  • É diferente de efeitos repristinatórios, os quais decorrem da declaração de inconstitucionalidade da lei
  • Norma declarada inconstitucional é nula, ou seja, inapta a gerar efeitos jurídicos
  • No caso de lei declarada inconstitucional, a lei anterior revogada por ela volta a valer
  • Resp 517.789 e ADI 2.215/PE
  • Arts. 3º e 4º
  • Princípio da obrigatoriedade da normal/ inescusabilidade da lei
  • Ninguém pode deixar de cumprir lei alegando que não a conhece
  • Lei gera efeitos para todos
  • Teoria da necessidade social
  • As normas devem ser conhecidas para melhor serem observadas
  • Não é princípio absoluto
  • Ex: art. 139, III, CC (anulabilidade do negócio jurídico por erro de direito) e erro de proibição no direito penal
  • Vedação ao non liquet
  • Julgador não pode se furtar a decidir em casos de omissão da lei
  • Superação da ausência de norma sobre determinado assunto
  • Juiz deve se valer da analogia, costumes e princípios gerais do direito
  • Deve ser seguida essa ordem
  • São fontes mediatas do direito
  • Critérios para superação de lacuna legislativa: analogia, costumes e princípios gerai do direito (nessa ordem)
  • Analogia
  • Aplicação de uma norma próxima pela ausência de outra
  • Ex: ADPF 132
  • Espécies
  • Analogias legis
  • Aplicação de norma mais próxima
  • Analogia iuris
  • Aplicação de um conjunto de normas próximas
  • Costumes
  • Prática reiterada e contínua de determinada prática reiterada e uniforme, como se obrigatória o fosse
  • Direito não escrito
  • Espécies
  • Contra legis
  • Contrária a lei
  • Não revoga a norma
  • Secundum legis
  • Costume incorporado a lei
  • Prater legis
  • Em caso de omissão legislativa
  • Destinado a suprir lacuna
  • Equidade
  • Senso de justiça
  • Não está presente no art. 4º
  • Magistrado pode, apesar de não estar nesse artigo, utilizar tanto a equidade como a doutrina
  • Princípios gerais do direito
  • Enunciações genéricas que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico
  • Outras formas: súmula vinculante
  • Art. 5º
  • Busca do interesse social do magistrado ao aplicar o direito
  • Interpretar a lei
  • Buscar o sentido real da norma
  • Origem
  • Autêntica (lei)
  • A própria lei
  • Doutrinária
  • Jurisprudencial
  • Métodos
  • Gramatical
  • Lógica
  • Reconstrução do pensamento do legislador
  • Histórica
  • Evolução histórica da lei
  • Sistemática
  • Harmonização com o sistema jurídico
  • Teleológica/ social
  • Análise dos fins da lei
  • REsp 1.367.923
  • Equidade
  • Não é método de integração segundo a LINDB, mas de acordo com o art. 140, CPC, quando a lei autorizar, o magistrado pode se utilizar da equidade
  • Conceito
  • Senso de justiça
  • Antinomia
  • Conceito
  • Conflitos de normas
  • Critérios para solução
  • Art. 2º, LINDB
  • Critérios
  • Hierárquico
  • Norma superior revoga norma inferior
  • Esse critério se sobrepõe aos demais
  • Cronológico
  • Norma posterior revoga norma anterior
  • Especialidade
  • Norma especial revoga a geral
  • Casos de antinomias reais/ de segundo grau
  • Choque dos critérios (que não o hierárquico, já que ele é superior)
  • Como deve ser resolvida
  • Para alguns doutrinadores, deve ser analisado caso a caso
  • Segundo alguns outros, o critério cronológico deveria prevalecer sobre o critério da especialidade, pois ele é o adotado no art. 2º da LINDB
  • Art. 6º
  • Esse artigo traz elementos do art. 5º, XXXVI, CF, logo, é cláusula pétrea
  • Como se aplica a lei no tempo?
  • Todos se submetem a aplicação da lei nova
  • Erga omnes
  • É imediata
  • O que mais cai nas provas
  • Regras de aplicação temporal da lei
  • Regra
  • Irretroatividade da lei
  • Norma em vigor possui efeito imediato e geral
  • Lei nova abarca apenas fatos presentes e futuros
  • Exceções
  • Lei nova não pode alcançar
  • Ato jurídico perfeito
  • É aquele já consumado segundo a lei anterior
  • Coisa julgada
  • Decisão judicial da qual não caiba mais recurso
  • Direito adquirido
  • Incorporado ao patrimônio jurídico do sujeito, embora não o tenha exercido
  • Não é expectativa de direito
  • Caso de aposentadoria
  • Se o sujeito já preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, mesmo não a tendo usufruído, esse direito já está incorporado ao seu patrimônio. Logo, é direito adquirido
  • RE 630.501, STF        
  • Adotou a teoria subjetiva de Gabba
  • Lei é irretroativa, mas comporta exceções
  • Exceções
  • Lei penal mais benéfica e lei tributária mais benéfica ao réu/ contribuinte
  • Não é cabível a retroatividade total e completa da lei
  • Aplicação da lei nova é apenas a fatos pendentes e a fatos futuros
  • Art. 2035, CC
  • Regra de direito intertemporal
  • Validade dos negócios jurídicos feitos na vigência do código de 16 obedece a essa lei.
  • Já os efeitos desses atos, produzidos após a vigência do CC 2002, a este se subordinam, salvo previsto pelas partes determinada forma de execução
  • Escada ponteana
  • Divisão dos negócios jurídicos em 3 planos
  • Primeiro plano
  • Existência
  • Segundo
  • Validade
  • A validade dos negócios jurídicos devem ser analisados segundo a lei vigente ao tempo em que celebrado, mesmo que seus efeitos perdurem com a superveniência de lei nova
  • Terceiro
  • Eficácia
  • Os efeitos são analisados de acordo com a lei em vigor
  • Reclamação constitucional 10.823
  • Lei tem efeitos imediatos e gerais
  • Art. 7º
  • Regras de direito internacional privado
  • Lei do país em que a pessoa é domiciliada (residência + ânimo definitivo) determina as regras sobre o começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família
  • Realizado casamento no Brasil, será aplicada lei brasileira
  • Sentença estrangeira não gera efeitos automáticos na Brasil, precisando de homologação do STJ
  • Com a EC 66/2010, não precisa de tempo mínimo para o divórcio
  • Independe de homologação do STF a sentença estrangeira de divórcio consensual
  • Art. 961, §5º, CPC
  • Sistema de territorialidade moderada
  • Ou seja, o país pátrio é eficaz, mas em determinadas situações poderá haver coexistência do sistema alienígena (estatuto pessoal do sujeito) e do sistema brasileiro
  • Ler os art. 8º a 18º da LINDB
  • Decreto lei 13.655/2018
  • Alterou a LINDB, acrescentando vários artigos
  • Segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público
  • Art. 20
  • Dever de motivação das decisões
  • Decisões deverão considerar suas consequências práticas, e não abstratas
  • Art. 22
  • Critérios a serem considerados na aplicação de sanções nas três esferas (Administrativa, judicial e controladora)
  • Natureza e gravidade da infração cometida
  • Danos causados à administração pública
  • Agravantes
  • Atenuantes
  • Antecedentes
  • Art. 23
  • Regime de transição
  • Se assemelha ao art. 927, §3º, CC
  • Art. 24
  • Possibilidade de consolidação de ato nulo em razão do decurso do tempo
  • Choca-se com as regras de direito administrativo
  • Art. 26
  • Possibilidade de termos de compromisso pelo administrador público
  • Art. 28
  • Responsabilidade do agente público em caso de dolo ou erro grosseiro
  • Agente não responde em caso de culpa
  • Erro grosseiro
  • Erro crasso
  • Para o professor, esse artigo deve ser considerado inconstitucional
  • É contrário ao art. 37, CF
  • Art. 29
  • Dá ares de legitimidade para a edição de atos normativos
  • Resumo das novidades trazidas
  • Critérios para tomar decisões com base em normas abstratas
  • A decisão deverá considerar consequências jurídicas e administrativas
  • Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente
  • Regras de transição para tomada de decisão administrativa, judicial e controladora
  • Autoridade poderá celebrar compromisso com particulares após audiência pública
  • O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro
  • As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas


Princípios, eficácia horizontal dos direitos fundamentais e despatrimonialização do direito civil


1. PRINCÍPIOS

  • Princípios
  • Conceito
  • Normas gerais estruturantes de determinados ramos do direito
  • Regramentos básicos
  • O CC possui 3 principais princípios que norteiam todo o código, são eles
  • Eticidade
  • Padrões de condutas leais, condutas éticas, boa-fé objetiva
  • Deveres anexos ou laterais, cuja violação gerará a responsabilidade civil
  • Boa fé objetiva
  • Desconhecimento, ignorância sob determinada situação que impeça o uso ou gozo do direito
  • Art. 422, CC
  • Resp 1.149.998
  • Fase pós contratual também gera a obrigação da eticidade
  • Credor deve requerer em cinco dias contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob risco de responder por dano moral
  • Súmula 404, STJ
  • Dispensável o AR na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em bancos de dados e cadastros
  • Operabilidade ou concretude
  • Código deve ser organizado de forma estruturada
  • Divisão do código em parte geral e especial + organização dos prazos prescricionais e decadenciais
  • Socialidade
  • Alteração de paradigma quando comparado ao CC 16: o interesse social se sobrepõe ao interesse individual
  • Cooperação entre os partícipes das relações privadas ou entre estes a sociedade, objetivando fim comum
  • Despatrimonialização do direito privado
  • Valoriza-se mais o interesse da sociedade
  • Devo fazer o paralelo com o CC 16, que era individualista e patrimonialista

2. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

  • Não mais deve-se enxergar os ramos do direito de forma separada
  • Leitura obrigatória
  • RE 158.215/RS
  • Observância do direito ao contraditório e ampla defesa na exclusão de associados de cooperativa
  • RE 161.243/DF
  • Aplicação ao empregado brasileiro ao estatuto de uma empresa que previa benefícios a empregados de nacionalidade francesa, homenageando a isonomia
  • RE 201.819/RJ
  • Dever de observância do contraditório
  • Relações devem ser interpretadas e limitadas à luz dos direitos fundamentais dispostos na CF
  • Constitucionalização do direito privado
  • Fenômeno de migração de princípios fundamentais de direito civil para a CF, desde 1934. Apenas na década de 1990 passou a ser estudado de modo sistemático pela doutrina, irradiando-se para a aplicação pelos tribunais
  • Alguns casos
  • Direito de propriedade deve ser compatível com a preservação do meio-ambiente
  • Todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem
  • A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida
  • Eficácia vertical dos DH
  • Direitos oponíveis contra o próprio Estado

3. DESPATRIMONIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

  • Mudança de paradigma do direito civil
  • Muda do patrimônio para o sujeito, a coletividade, o interesse coletivo
  • Valorização da dignidade da pessoa humana
  • Eficácia horizontal dos DH


Parte geral do CC - Pessoa natural


1. PONTOS INICIAIS

  • Art. 1º, CC
  • Pessoa natural é ser humano, considerado sujeito de deveres e de direitos
  • Sujeito de direito
  • Tudo aquilo que pode ser titular de direito ou devedor de obrigação
  • Espécies
  • Personificado
  • Pode praticar ato jurídico desde que não haja vedação legal
  • Ex: pessoa natural e PJ
  • Sem personificação
  • Apenas pode praticar atos quando expressamente autorizados
  • Ex: condomínio

2. INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Art. 2º
  • Início da personalidade jurídica
  • Começa do nascimento com vida, ressalvado os direitos do nascituro
  • Teorias
  • Concepcionista
  • Considerar nascituro como titular de alguns direitos e obrigações, logo possui capacidade e personalidade jurídica
  • Adotada pelo STJ
  • Mista
  • Capacidade é
  • Jurídica material
  • Depende do nascimento com vida
  • Jurídica formal
  • Nasce com a concepção e proteção dos direitos do nascituro
  • Adotada por Maria Helena Diniz
  • Natalista
  • Apenas o nascimento com vida torna o sujeito titular de direitos e obrigações
  • Deve respirar após ter nascido
  • É irrelevante a ruptura do cordão umbilical e a viabilidade de vida extrauterina
  • Nascituro está em condição suspensiva, dependendo do nascimento com vida
  • Art. 130, CC
  • Perspectiva de gozar de direito
  • Nascituro é titular de direito eventual, pois depende de condição suspensiva
  • Teoria mais tradicional
  • Augustiniana
  • Busca abarcar alguns direitos aos embriões
  • Teoria nova
  • Há um projeto de lei que propõe alteração do art. 2º, CC para proteção dos embriões
  • Embriões estão em um estágio anterior à concepção
  • Nascituro
  • Conceito
  • Concebido, mas que ainda não nasceu
  • Art. 542, CC
  • Nascituro pode ser beneficiado com doação
  • Doação deve ser aceita pelo seu representante legal
  • Art. 1.779, CC
  • Posicionamento STJ
  • Nascituro é sujeito de direitos, podendo ser vítima de ofensa a sua personalidade
  • Aresp 150.297
  • Informativo nº 547, STJ
  • Reforço da teoria concepcionista
  • Leitura obrigatória
  • Recurso especial 1.415.727
  • Capacidade de direito não se confunde com a capacidade de exercício para realizar os atos sozinhos da vida civil, a qual só pode ser tida com 18 anos
  • Capacidade de direito
  • Todos têm, se inicia com a vida
  • Capacidade de fato ou de exercício
  • Apenas com a maioridade
  • Emancipação
  • Adquire capacidade de fato com menos de 18 anos

3. INCAPACIDADES

  • O que é capacidade da pessoa natural?
  • Capacidade de direito
  • Diz que a pessoa pode ser apta a direitos e obrigações
  • Todos têm com início do nascimento com vida
  • Capacidade de fato/ exercício
  • Aptidão para que a pessoa natural  pratique sozinha os atos da vida civil
  • A partir da maioridade civil, ou seja, dos 18 anos de idade
  • Art. 3º
  • Incapacidades
  • Restrições legais para a prática de atos da vida civil, à capacidade de fato
  • Possui capacidade de direito mas não de fato
  • Absolutamente incapazes
  • Apenas os menores de 16 anos
  • Precisam ser representados para praticar atos da vida civil
  • Ato praticado por absolutamente incapaz sem representação: nulo
  • Art. 4º
  • Relativamente incapazes
  • Precisam ser assistidos
  • São eles
  • Maiores de 16 anos e menores de 18
  • Ébrios habituais e os viciados em tóxico
  • Aquele que por causa transitória ou permanente, não puder expressa a sua vontade
  • Pródigos
  • Dilapidam o patrimônio
  • Ato praticado por relativamente incapaz sem ser assistido: anulável
  • Maiores de 16 anos podem praticar determinados atos sem assistência de seus representantes
  • Ex: ser testemunha, fazer testamento (ATENÇÃO NISSO)
  • Art. 228 e 1860, CC
  • Caso dos indígenas
  • Regularizado por estatuto dos índios (Lei 6001/73)
  • Esse estatuto cai bastante
  • Regra é que o índio viva sob regime tutelar da FUNAI, mas preenchidos requisitos do art. 9º dessa lei, pode praticar os atos sozinho
  • Requisitos
  • Idade mínima de 21 anos
  • OLHA QUE VAI CAIR! Porque não são os 18 anos da parte geral
  • Conhecimento da língua portuguesa
  • Habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional
  • Razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional
  • Juiz deve decidir após ouvir a FUNAI e o MP
  • Deve ser feita na JF
  • Emancipação
  • Conceção da capacidade de fato ou de exercício
  • Não concede a maioridade civil, mas sim aptidão da prática de atos da vida civil
  • Não gera reflexos na seara criminal
  • Características
  • Irrevogável
  • Irretratável
  • Divórcio do cônjuge com 17 anos a emancipação permanece
  • Extingue o poder familiar
  • Dispensa a concordância do relativamente incapaz
  • Espécies
  • Voluntária
  • Concedida pelos pais via escritura pública
  • Sem ação judicial, sem concordância do filho
  • Mínimo de 16 anos de idade
  • Ato unilateral, não precisando sequer da assinatura do filho
  • Judicial
  • Quando tem divergência entre os pais
  • Caso também em que o jovem está sob tutela
  • Juiz deve ouvir o MP
  • Legal
  • Decorre do art. 5º, CC
  • Casamento/ união estável (apesar de não estar no art.)
  • Exercício emprego público efetivo;
  • Colação de grau em curso de ensino superior;
  • Estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • Responsabilidade civil dos pais
  • Apenas em caso de emancipação voluntária que a responsabilidade continua
  • Art. 932, I, CC + Resp 122.573 + AG, STJ 1.239.557

4. TÉRMINO DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL

  • Pode ser
  • Morte
  • Presumida em casos de ausência
  • Morte é com o fim da atividade sanguínea cerebral, atestada por um médico
  • Morte encefálica
  • Art. 7º
  • Declaração de morte presumida em caso de desastres naturais e guerra
  • Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado, até dois anos após o término da guerra
  • A declaração de morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
  • Art. 8º
  • Comoriência
  • Quando não se tem como saber quem morreu antes, cria-se a ficção de que ambas morreram no mesmo tempo
  • Cai em prova


DIREITOS DE PERSONALIDADE


1. PONTOS INICIAIS

  • Feixe de atributos relacionados à pessoa, mas não apenas a pessoa natural
  • Arts. 11 a 21, CC, mas também estão fora do CC (direitos autorais, por ex)
  • Conceito de Pablo Stolze
  • Direitos que possuem como objeto os atributos físicos, psíquicos ou morais da pessoa em si ou em suas projeções sociais
  • Cinco grandes ícones
  • Vida e integridade física-psíquica
  • Nome da pessoa física ou jurídica
  • Imagem
  • Honra
  • Intimidade
  • Vida privada
  • Ofensa gera dever de indenizar
  • Ofensa acarreta ato ilícito, com dever de reparação
  • Grande maioria dos casos a reparação é pecuniária, mas pode ser in natura - retratação, por ex
  • Características
  • Erga omnes
  • Oponíveis contra todos
  • Extrapatrimoniais
  • Não tem cunho patrimonial direto
  • Indisponíveis
  • Imprescritíveis
  • Você não perde o direito por não usá-lo
  • Mas as obrigações que dele decorrem (ex: dano moral, dano material) são prescritíveis
  • Prazo para ação de dano moral e material é de 3 anos, conforme art. 206, §3º, CC
  • Se for direito do consumidor, o prazo será de 5 anos
  • Vitalícios
  • Art. 12, CC
  • Possibilidade de fazer cessar a violação ou ameaça à violação aos direitos de personalidade
  • Ação pode ser proposta pelo titular de direitos
  • Ou se tratando de morto, pelo cônjuge ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, visto que por via reflexa ou ricochete, são atingidos
  • Enunciado 275, SJF estende esse direito ao companheiro
  • Não há rol taxativo dos direitos da personalidade
  • Art. 20, CC
  • Uso de imagem, publicação, divulgação de escritos, etc, sem autorização gera o dever de indenização
  • Dano moral in re ipsa ou presumido
  • Independe de prejuízo
  • Súmula 403, STJ
  • Independe de prova de prejuízo
  • Enunciado 587, CJF
  • Transfusão de sangue e liberdade de crença
  • Enunciado 403, CJF
  • Devem ser observados alguns critérios para que a recusa ao tratamento médico seja válida
  • Capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente
  • Manifestação da vontade livre, consciente e informada
  • Oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante

2. INDENIZAÇÃO

  • Art. 12, CC
  • Possibilidade de indenização e reclamação de perdas e danos
  • Danos emergentes
  • O que efetivamente perdeu
  • Lucros cessantes
  • O que deixou de ganhar
  • Quem pode requerer a indenização
  • Herdeiros
  • Cônjuges
  • Companheiro
  • Membros da família/ lesados indiretos
  • Forma mais comum de reparação é a pecuniária, mas pode se dar de outras formas. A retratação é uma delas

3. ESPÉCIES DE DIREITO DA PERSONALIDADE

  • Podem ser
  • Inatos/ imanentes
  • Inerentes à pessoa desde o seu nascimento
  • Ex: nome, vida
  • Adquiridos
  • Direitos adquiridos ao longo da vida
  • Ex: direitos autorais
  • Caso de reality show
  • Contrato de cessão de direito de personalidade
  • Para o STJ, desde que esses contratos sejam temporários e não gerais, são válidos
  • Princípios inerentes à personalidade
  • Consenso afirmativo
  • Doação de órgãos após a morte
  • Necessária a aquiescência do seu titular enquanto vivo, mesmo com oposição de familiar
  • Manifestação personalíssima
  • Só cabe a manifestação dos familiares se a pessoa que morreu não tiver se manifestado em vida
  • Não maleficência
  • Recusa da pessoa a tratamento médico
  • Pessoa não pode ser compelida a fazer tratamento nem por via judicial
  • Enunciado 403, CFJ
  • Recusa de transfusão de sangue
  • Parâmetros
  • Direito à inviolabilidade de crença, com ou sem risco de morte. Mas precisa de
  • Capacidade civil plena
  • Manifestação da vontade livre, consciente e informada
  • Oposição que diga respeito à própria pessoa do declarante
  • Direitos da personalidade podem ser objeto de cessão temporária
  • Ex: participação em reality show
  • Precisa ser por prazo determinado e não são todos os direitos da personalidade que são cedidos
  • Entendimento do STJ
  • Precisa de prévia autorização da pessoa
  • Leitura obrigatória: Resp 1.630.851-SP
  • Súmula 227, STJ
  • Pessoa jurídica pode sofrer dano moral
  • Pessoas jurídicas de direito privado estão elencadas no art. 44, CC

4. DIREITO AO NOME

  • Nome = prenome + sobrenome + agnome (filho/neto)
  • Pseudônimo goza da mesma proteção que o nome
  • Vocatório: apelido público e notório
  • Pode autorizar o registro do vocatório
  • Ex: Pelé, Lula s2
  • Inclusão do nome no cadastro de mal pagadores
  • Se a inscrição for devida, não cabe indenização
  • Mas a inscrição for indevida, cabe. Gera dano moral suscetível de reparação
  • Mas se a pessoa já está negativa anteriormente, tem direito à retirada do nome, mas não à indenização
  • Súmula 385, STJ
  • Art. 17
  • Não pode usar o nome sem autorização em propaganda comercial
  • Súmula 403, STJ
  • Art. 19
  • Pseudônimo goza da mesma proteção que o nome
  • Princípio da imutabilidade do nome
  • É regra
  • Exceções è imutabilidade do nome
  • Nome vexatório
  • Lei 6015, art. 55
  • Mesmo antes do registro, o oficial não deve registrar um nome vexatório e deve encaminhar para juiz
  • Adoção
  • Erro na grafia
  • Um ano após a maioridade civil
  • Aí se inclui a emancipação
  • Programa de proteção a vítima e testemunha
  • Apelidos públicos
  • Casamento, separação, divórcio
  • Homonímia
  • ADI 4275 (leitura obrigatória)
  • Caso dos transgêneros
  • Pessoa transgênero pode averbar no registro civil o seu nome social mesmo sem cirurgia e independente de autorização judicial

5. DA DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO

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