O DIREITO CONSTITUCIONAL
Seminário: O DIREITO CONSTITUCIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: scm1 • 16/10/2014 • Seminário • 416 Palavras (2 Páginas) • 297 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
(“Pegadinhas”)
Constituição: não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da CF. Cláusulas pétreas da CF não podem ser invocadas como normas superiores em ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).
STF: não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais ou do Poder Constituinte originário).
Constituição material: Na Constituição material, figuram apenas assuntos que devem ser tratados numa Constituição. O que vale no sentido material da CF é o conteúdo das normas, que versam sobre temas importantes para o Estado, como a Organização, direitos, poder, etc.
Constituição formal: certas normas da CF versam sobre matérias atípicas, que não deveriam constar numa Constituição. O que vale dizer é que as normas foram produzidas em processo formal e constam da CF exclusivamente por isso, e não o conteúdo das normas,
Constituição rígida: não facilmente mutável, exige processo especial (geralmente escrita)
Constituição flexível: fácil de mudar, por lei ordinária.
Constituição outorgada: por revolução, derrubada de poder, à força.
Desconstitucionalização: normas da Constituição revogada valeriam como lei ordinária - não vale no Brasil, salvo se uma nova CF prever expressamente.
Poder Originário: ilimitado, extrajurídico.
Poder derivado (constituído): reformador (CF), subordinado, condicionado.
Constituições dos Estados: Poder derivado decorrente. Pode ser inconstitucional pela CF.
Limitações do poder derivado: (não pode modificar CF) temporais (após certo prazo), circunstanciais (sítio, intervenção federal, defesa), materiais (cláusulas pétreas - abolir voto, forma federativa, repartição dos poderes e direitos/garantias individuais) e processuais (3/5 cada casa para rejeição)
Emenda para alterar quórum de emenda: limitação material implícita - proibida.
Limitação material: de abolir, extinguir, mas pode reestruturar a cláusula pétrea sem abolir ou extinguir.
Normas de (CF) eficácia plena: não necessita lei ou regulamento, produz efeito imediato - daí é válida.
Eficácia contida: precisa de lei ou regulamento, mas pode produzir efeitos.
Eficácia limitada: não produz efeitos, só com norma infraconstitucional
Vigência constitucional: aptidão em produzir efeitos.
Interpretação da CF: utilizam-se vários elementos (políticos, econômicos, sociológicos, etc), não só as regras do Direito.
Inconstitucionalidade superveniente: não existe no Brasil, só revogação tácita.
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