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O DIREITO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  16/10/2014  •  Seminário  •  416 Palavras (2 Páginas)  •  297 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

(“Pegadinhas”)

 Constituição: não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da CF. Cláusulas pétreas da CF não podem ser invocadas como normas superiores em ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).

 STF: não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais ou do Poder Constituinte originário).

 Constituição material: Na Constituição material, figuram apenas assuntos que devem ser tratados numa Constituição. O que vale no sentido material da CF é o conteúdo das normas, que versam sobre temas importantes para o Estado, como a Organização, direitos, poder, etc.

 Constituição formal: certas normas da CF versam sobre matérias atípicas, que não deveriam constar numa Constituição. O que vale dizer é que as normas foram produzidas em processo formal e constam da CF exclusivamente por isso, e não o conteúdo das normas,

 Constituição rígida: não facilmente mutável, exige processo especial (geralmente escrita)

 Constituição flexível: fácil de mudar, por lei ordinária.

 Constituição outorgada: por revolução, derrubada de poder, à força.

 Desconstitucionalização: normas da Constituição revogada valeriam como lei ordinária - não vale no Brasil, salvo se uma nova CF prever expressamente.

 Poder Originário: ilimitado, extrajurídico.

 Poder derivado (constituído): reformador (CF), subordinado, condicionado.

 Constituições dos Estados: Poder derivado decorrente. Pode ser inconstitucional pela CF.

 Limitações do poder derivado: (não pode modificar CF) temporais (após certo prazo), circunstanciais (sítio, intervenção federal, defesa), materiais (cláusulas pétreas - abolir voto, forma federativa, repartição dos poderes e direitos/garantias individuais) e processuais (3/5 cada casa para rejeição)

 Emenda para alterar quórum de emenda: limitação material implícita - proibida.

 Limitação material: de abolir, extinguir, mas pode reestruturar a cláusula pétrea sem abolir ou extinguir.

 Normas de (CF) eficácia plena: não necessita lei ou regulamento, produz efeito imediato - daí é válida.

 Eficácia contida: precisa de lei ou regulamento, mas pode produzir efeitos.

 Eficácia limitada: não produz efeitos, só com norma infraconstitucional

 Vigência constitucional: aptidão em produzir efeitos.

 Interpretação da CF: utilizam-se vários elementos (políticos, econômicos, sociológicos, etc), não só as regras do Direito.

 Inconstitucionalidade superveniente: não existe no Brasil, só revogação tácita.

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