O DIREITO CONSTITUCIONAL AVANÇOS IMPORTANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Por: Emanuelle Carvalho Pereira • 19/7/2020 • Artigo • 3.477 Palavras (14 Páginas) • 134 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL: É o ramo do direito que expõe, interpreta e sistematiza os princípios fundamentais do estado. Tem por objetivo o estudo do poder, sua organização, estruturação, limitação.
A constituição federal é a carta magna, ou seja, a norma superior que deve ser observada e respeitada por todos, estando no topo de todas as outras normas existentes no brasil, tudo que não estar em consonância aos termos, será considerado inconstitucional.
A constituição atual é de 1988 a sétima constituição do pais, a promulgação da constituição marcou o início da consolidação da democracia após anos de ditadura.
SÃO AVANÇOS IMPORTANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
01 | SUS COMO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE | 05 | LEI DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE |
02 | VOTO FACULTATIVO PARA CIDADÃO ENTRE 16 E 17 ANOS | 06 | GARANTIA DE APOSENTADORIA PARA TRABALHADORES RURAIS SEM PRECISAREM TER CONTRIBUÍDO COM INSS |
03 | MAIOR AUTONOMIA PARA MUNICÍPIOS | 07 | FIM DA CENSURA A EMISSORAS RÁDIO E TV (PEÇAS DE TEATRO, JORNAIS, REVISTAS, ENTRE OUTROS). |
04 | GARANTIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS |
ART 1° DA CONSTITUIÇÃO- SÃO FUNDAMENTOS DA REPUBLICA DO BRASIL
01 | A SOBERANIA | 04 | OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA |
02 | A CIDADANIA | 05 | O PLURALISMO POLITICO |
03 | A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA |
ART 2° DA CONSTITUIÇÃO- SEPARAÇÃO DOS PODERES (LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIARIO)
- PODER LEGISLATIVO: Legislar ou seja elabora normas gerais e impessoais, criar as leis e fiscaliza o executivo.
ÂMBITO FEDERAL: DEPUTADO FEDERAL E SENADO.
ÂMBITO ESTADUAL: DEPUTADO ESTADUAL
ÂMBITO MUNICIPAL: VEREADORES
- PODER EXECUTIVO: Executa as leis criadas pelo poder legislativo.
ÂMBITO FEDERAL: PRESIDENTE DA REPUBLICA
ÂMBITO ESTADUAL: GOVERNADOR
ÂMBITO MUNICIPAL: PREFEITO
- PODER JUDICIÁRIO: Julga e aplica a lei diante da situação concreta.
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
01 | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | 05 | TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO |
02 | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA | 06 | TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS |
03 | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 07 | TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES |
04 | TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS | 08 | TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL |
ART 3° DA CONSTITUIÇÃO- OBJETIVOS FUNDAMENTAIS, PONTOS ALMEJADOS PELA CONSTITUIÇÃO
01 | CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDARIA |
02 | GARANTIR O DESENVOLVIMENTO NACIONAL |
03 | ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS |
04 | PROMOVER O BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO |
ART 4° DA CONSTITUIÇÃO- PRINCÍPIOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
01 | INDEPENDÊNCIA NACIONAL | 06 | DEFESA DA PAZ |
02 | PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS | 07 | SOLUÇÃO PACIFICA DOS CONFLITOS |
03 | AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS | 08 | REPUDIO AO TERRORISMO E AO RACISMO |
04 | NÃO INTERVENÇÃO | 09 | COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUMANIDADE |
05 | IGUALDADE ENTRE OS ESTADOS | 10 | CONCESSÃO DE ASILO POLITICO |
ART 5° DA CONSTITUIÇÃO- DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS -
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
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