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O DIREITO CONSTITUCIONAL III

Por:   •  8/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.851 Palavras (12 Páginas)  •  207 Visualizações

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CONTEÚDO PARA A PROVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL III

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HABEAS CORPUS

É a proteção e amparo do direito de liberdade de ir e vir e  pode ser impetrado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação do seu direito.
     É considerado remédio constitucional destinado a tutela do direito de locomoção que individamente está ou será cerceado.

Os envolvidos na ação de habeas corpus são: impetrante (quem impetra); paciente (em favor de quem se impetra o habeas corpus); autoridade coatora (autoridade pública -> delegado, juiz, desembargador, etc; ou pessoa privada/ autoridade coatora é a autoridade pública ou pessoa privada que é responsável pelo cerceamento do direito de locomoção).

Observações:

  • É utilizado na esfera penal e cível.
  • É gratuito.
  • O poder judiciário deve apreciar o habeas corpus sempre, e as únicas formalidades são que ele deverá ser escrito em português e deverá ser assinado.
  • O habeas corpus pode ser utilizado por qualquer pessoa física e não necessita de advogado.
  • É julgado em uma instância superior àquela em que foi feita a decisão e dura pelo tempo em que for definido na decisão.
  • Qualquer pessoa pode impetrar em benefício próprio ou em beneficio alheio o habeas corpus (mesmo que nao tenha autorização da pessoa alheia).
  • O habeas corpus será considerado ilegal se privar, ilegalmente, outra pessoa de sua liberdade de locomoção.
  • De 1891 a 1826 o habeas corpus servia para tutelar todo e qualquer direito, não só o direito de locomoção (ir e vir), era a doutrina brasileira do habeas corpus.


- Habeas corpus
preventivo é quando a vítima ainda não sofreu a privação de liberdade de locomoção, mas está sendo ameaçada e pode vir a sofrer no futuro próximo (ex: pessoa acredita que vá ser presa injustamente e deseja evitar a prisão), é impetrado para que seja expedido o alvará de soltura.

- Habeas corpus repressivo/liberatório é utilizado quando a privação de liberdade já está ocorrendo (ex: pessoa está presa injustamente e precisa ser libertada), é impetrado para que seja expedido o salvo conduto.

- Habeas corpus suspensivo é quando já há determinação do encarceramento do indivíduo mas a ordem ainda não foi cumprida (ex: quando o indivíduo está foragido), é impetrado para que seja expedido o contramandado de prisão.


   
CABE habeas corpus toda vez que o direito de locomoção está sendo violado ou prestes a ser violado.

NÃO CABE habeas corpus quando: a pena máxima do crime for apenas de multa; em favor de pessoa jurídica; para liberação de animais e veículos; nos termos do art. 142, §2 da CF (militares).

  • Por quê?
    Multa -> porque o dirieto de ir e vir não é serciado.
    Pessoa jurídica -> porque a pessoa jurídica (ex: empresa) é uma ficção, e por isso não há como privar o direito de locomoção de pessoa que não existe no plano concreto.
    Liberação de animais e veículos -> porque veículos e animais não tem direito de locomoção garantida na constituição federal.
    Nos termos do art. 142, §2 da cf -> porque nao caberá habeas corpus em relaçao punições disciplinares militares.

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HABEAS DATA

É o remédio constitucional destinado a tutela do direito a informação.
     É ação de caráter civil que protege direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público.
     É o direito ao controle da circulação de dados pessoais. Todas as pessoas podem ter acesso às informações que o Poder Público ou entidades de caráter público possuam a seu respeito.

A impetração do habeas data é cabível para o acesso aos bancos de dados públicos ou privados de natureza pública; para retifcar os dados constantes no banco de dados públicos ou privados de natureza pública; e para a complementação dos dados constantes no banco de dados públicos ou privados de natureza pública.

- Acesso de dados: Toda vez que alguém quiser ter acesso ao banco de dados público ou de natureza pública e esse acesso estiver sendo negado, cabe impetração do habeas data.

- Retificação de dados: Quando a informação constante no banco de dados de natureza pública está equivocada, precisando ser retificada pela impetração do habeas data (ex: quando há registro no SERASA que a pessoa está devendo, porém, essa divida já foi paga).

- Complementação de dados: Quando a dívida está em discussão judicial/sub judice  é possível impetrar habeas data para que no registro competente do banco de dados dessa dívide conste complementarmente e a informação que essa dívida está em discussão judicial/sub judice.


    Observações:

  • É remédio constitucional que foi consagrado na constituição federal de 88.
  • CF: acesso de dados; retificação de dados. LEI do habeas data: complementação de dados.
  • Bancos de dados públicos: CADIN (cadastro de inadimplentes de estado, município ou união). Banco de dados privados de natureza pública: SPCP; SERASA.
  • A legitimidade ativa do habeas data é personalíssima, pois só interessado pode impetrar.
  • Herdeiros legítimos ou cônjuge de pessoa falecida pode impetrar o habeas data para tutelar a honra ou intimidade do falecido.
  • O interessado a impetrar a ação de habeas corpus pode ser brasileiro ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica.
  • Legitimidade passiva do habeas data: banco de dados públicos ou privados com natureza pública.
  • Para que seja impetrado habeas data é necessária a representação por advogado.
  • É gratuito.
  • Para que seja impetrado o habeas data é necessária a negativa administrativa, ou seja, para que a ação seja apreciada pelo poder judiciário, no pedido de acesso/retificação/complementação dos dados deve ser juntado documento que comprove que o pedido foi negado na via administrativa ou que não tenha sido respondido pela administração pública ou pela entidade privada de natureza pública.


    Competência:

STF: processa e julga o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
STJ: julga o habeas data contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal.
TRFs: processa e julga o habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.
JUÍZES FEDERAIS: processa e julga o habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais.
TSE: julga, em recurso, em recurso ordinário, o habeas data denegado pelos TREs.

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