O DIREITO DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO
Por: Alex Carvalho • 31/3/2017 • Relatório de pesquisa • 1.517 Palavras (7 Páginas) • 290 Visualizações
MARCO CIVIL DA INTERNET - PARTE 1
DIREITO DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
2. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/14)
2.1 GENERALIDADES
- nasceu já em um debate digital (PL nº 2.126/11)
- primeira lei colaborativa do Brasil
- estabelece princípios, garantias e direitos para usuários da internet no Brasil
- necessidade de enfrentamento incisivo de fatos cibernéticos (caso Edward Snowden, redes de trocas de mensagens, vingança pornô...)
2.2 FUNDAMENTOS (ART. 2º)
- fundamento principal: liberdade de expressão
- internet como rede mundial de computadores
- pluralidade de diversidade da internet
- respeito aos direitos humanos, à personalidade
- internet como exercício da cidadania (Lei nº 12.527/11)
- livre iniciativa (art. 170, CF), livre concorrência e defesa do consumidor
- finalidade social da rede
2.3 PRINCÍPIOS (ART. 3º)
- liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF)
- proteção da privacidade (art. 5º, X, CF)
- proteção dos dados pessoais
- neutralidade
- preservação da estabilidade, segurança e func. da rede
- responsabilização dos agentes
- preservação da natureza participativa
- liberdade de negociação (Decreto nº 7.962/13)
2.4 OBJETIVOS
- direito de acesso à internet a todos
- internet deve atender a anseios sociais
- inovações na internet
- adesão a padrões tecnológicos acessíveis a todos
2.5 ELEMENTOS (ART. 5º)
2.6 INTERPRETAÇÃO DA LEI (ART. 6º)
2.7 DIREITOS NA INTERNET (ART. 7º)
- é rol meramente exemplificativo
- inviolabilidade e sigilo das comunicações virtuais x quebra de sigilo de comunicação de dados e interceptação de fluxo (Lei nº 9.296/96)
- crimes punidos com reclusão
- ordem judicial
- investigação criminal ou ação penal
- suspensão indevida da conexão de internet gera direito a indenização
- Lei nº 10.098/2000 trata das regras gerais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais
- direito de exclusão definitiva de dados (X)
- art. 8º: privacidade e liberdade de expressão são condições de uso pleno da internet (violação às mesmas gera nulidade de contrato e reparação civil)
- estabelecimento de foro estrangeiro para a resolução de controvérsias
2.8 NEUTRALIDADE DA REDE (ART. 9º)
- corolário da isonomia
- observado por quem transmite, roteia ou comuta pacotes de dados = empresas de telecomunicações
- proibição do traffic shaping
- §3º: provedores de conexão à internet e proibição do monitoramento de conteúdo dos pacotes de dados
2.9 PROTEÇÃO AOS REGISTROS, DADOS PESSOAIS E COMUNICAÇÕES PRIVADAS
- guarda e fornecimento devem se dar da forma menos invasiva – exige-se respeito à privacidade, imagem, bem assim requisição judicial.
- art. 11: aplica-se a lei brasileira a provedores estrangeiros que prestem serviço no Brasil
MARCO CIVIL DA INTERNET - PARTE 2
DIREITO DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO - CONTINUAÇÃO
1. ESPÉCIES DE PROVEDORES
- provedor de estrutura ou provedor de backbone
- proprietário das redes capazes de administrar grande volume de informação (ex.: Embratel)
- provedor de acesso ou provedor de conexão
- possibilitam acesso do consumidor à internet (ex.: GVT, TIM, VIVO, Brasil Telecom)
- provedor de correio eletrônico
- possibilitam envio de mensagens dos usuários a seus destinatários (ex.: gmail, Yahoo, Hotmail)
- provedor de hospedagem
- possibilitam o armazenamento de dados em servidores próprios de acesso remoto (ex.: youtube, spotify, google +)
- provedor de conteúdo
- disponibilizam na internet informações criadas pelos provedores de informação (ex.: blog pessoal ou portais de imprensa)
- provedor de informação
- efetivo autor da informação
- provedor de serviços
- dividem-se em provedores de acesso/conexão e provedores de aplicações
2. SANÇÕES POR VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DOS ARTS. 10 E 11 (ART. 12)
- advertência, multa sobre faturamento, suspensão e proibição do exercício das atividades
- qual autoridade fiscalizará e autuará?
- e a empresa estrangeira com filial no Brasil?
3. GUARDA DE REGISTROS DE CONEXÃO (ART. 13)
- gerados e de responsabilidade dos provedores de acesso ou conexão
- prazo de guarda dos registros de conexão: 1 ano
OBS.: e a Resolução 614/13 da ANATEL?
- possibilidade de requisição cautelar de autoridades para guarda de dados de acesso por tempo superior a 1 ano:
- requerimento até 1 ano após o acontecimento
- requerimento judicial de acesso ao dado em até 60 dias após o cautelar
OBS.: e se o requerimento for indeferido pelo juiz?
4. VEDAÇÃO POR PARTE DOS PROVEDORES DE ACESSO DE GUARDAREM DADOS DE ACESSO A APLICAÇÕES (ART. 14)
- provedores de conexão não podem guardar registros de aplicações (o que o usuário faz na internet)
5. GUARDA DE REGISTROS DE APLICAÇÃO (ART. 15)
- incumbe aos provedores de aplicação (oferecedores de serviços na rede mundial de computadores)
- prazo do dever de guarda: 6 meses
- desnecessidade de guarda de registros por prazo maior que o legal (art. 17)
APELAÇÃO CÍVEL – REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS – LEI Nº 12.965/2014 – REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET – PRAZO DE ARMAZENAMENTO (6 MESES) SUPERADO À DATA DO INGRESSO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – HONORÁRIOS – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PREJUDICIALIDADE – RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PROVIDO – RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO. Com o advento da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil), os pedidos judiciais com propósito de formar conjunto probatório em processo judicial (art. 22, Lei 12.965/2014), devem seguir o procedimento da lei especial, o que ocorre na especificidade do caso concreto.
A requisição de registro de acesso a aplicações de internet após o prazo assinalado no art. 15 da Lei n. 12.965/2014 (6 meses), torna impossível ao provedor fornecê-lo, em razão da legislação exigir o armazenamento por prazo certo. [...]
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