O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Projeto de pesquisa: O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 10/11/2014 • Projeto de pesquisa • 10.045 Palavras (41 Páginas) • 528 Visualizações
DISCIPLINA: Direito das Obrigações
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
DAS MODALIDADES
São José, 10 de Abril de 2012.
Passo 1º
A equipe deve conceituar, primeiramente, a noção geral de obrigações, seu conceito histórico no direito Romano, e posteriormente, explicar em que consiste exatamente cada modalidade de obrigação, criando 5 (cinco) exemplos de cada uma das modalidades obrigacionais.
1. NOÇÃO GERAL DE OBRIGAÇÕES
O significado de obrigação de um modo geral é compromisso, dever, ou tarefa. A palavra vem do Latim “obligatio” se identifica com deveres morais, sociais, religiosos e jurídicos. No Direito Romano, pelas institutas de Justiniano, “a obrigação é um vínculo jurídico pelo qual somos compelidos pela necessidade de pagar a alguém qualquer coisa, segundo os direitos de nossa cidade”. Inst. De obl. III, 13. No direito romano a responsabilidade penal dos delitos foi a primeira a surgir, com o dever de indenizar o dano causado por quem violou a lei civil como o furto, o roubo, a injúria e o dano; à pena imposta em favor da vítima, respondendo o causador pelo prejuízo imposto, pela sua culpa mesmo que levíssima. É interessante esclarecer que, numa primeira fase do direito romano, o contrato não significa o acordo bilateral de vontade, podendo ocorrer independentemente de qualquer declaração das partes interessadas.
Na acepção jurídica, obrigação se encontra como a diferença natural do direito. Segundo o jurista Washington de Barros Monteiro, o direito e a obrigação constituem os dois lados da mesma moeda, sendo as obrigações à sombra que o direito projeta.
Em sentido estrito, obrigação é o vínculo de direito pela qual alguém se propõe a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em favor de outrem, criando aí a figura do sujeito passivo e ativo da obrigação.
Direito das obrigações é o ramo do Direito Civil que trata dos vínculos entre credores e devedores, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo. O seu conteúdo é a prestação patrimonial que é a ação ou omissão da parte vinculada tendo em vista o interesse do credor, tendo este o direito de exigir o cumprimento da obrigação, portanto, havendo resistência por parte do devedor em cumprir sua obrigação seu patrimônio poderá ser penhorado pelo poder judiciário a fim de garantir a extinção do débito contratado. É dividido em Direito real e Direito pessoal, sendo o Direito real aquele que recai diretamente sobre a coisa e o Direito pessoal aquele que trata das relações entre pessoas reconhecendo-os como sujeitos ativos e sujeitos passivos.
Dentre as modalidades as principais são: Obrigações de dar, obrigação de fazer e obrigação de não fazer.
Das obrigações de dar, constitui a responsabilidade que o devedor assume em entregar ao credor alguma coisa certa ou incerta. Coisa certa é aquela determinada, individualizada e caracterizada abrangendo os acessórios dela embora não mencionados, pois, os acessórios integram a parte principal. Como exemplos, podemos citar; a compra de um automóvel onde o credor tem a obrigação de transferir a propriedade do objeto devido sem poder trocá-lo por outro.
Das obrigações de dar a coisa incerta consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no inicio da relação, vem a ser determinado mediante um ato de escolha, por ocasião de seu adimplemento. Sua prestação é indeterminada, porém suscetível de determinação, pois seu pagamento é precedido de um ato preparatório que a escolha individualizará; momento em que se transmuda numa obrigação de dar a coisa certa.
Das obrigações de fazer tem como objetivo uma conduta – ação ou omissão – do devedor para o credor como na obrigação de indenizar perdas e danos. Aqui estão as obrigações de autoria insubstituível como serviços artísticos, por exemplo, onde somente o artista escolhido pelo credor poderá executar a prestação.
Das obrigações de não fazer, denominadas obrigações negativas, ao contrário das de dar e de fazer, que são obrigações positivas, ocorre quando o devedor compromete-se perante o credor a não fazer determinada coisa ou a não praticar determinado ato. Assim, se o devedor descumprir a obrigação, praticando o ato que se comprometeu a não praticar, o credor poderá exigir que o devedor desfaça-o, sob pena de mandar o credor desfazê-lo á custa do devedor, sem prejuízo das perdas e danos e ainda comprovada urgência o credor poderá desfazer ou mandar que terceiro o desfaça independente de autorização judicial, sendo ressarcido do devido. A obrigação de não fazer ficará resolvida para ambas as partes se tornar-se impossível, para o devedor, abster-se do ato, consistindo em causa de extinção da obrigação sem o pagamento.
Exemplos de obrigações:
- de dar: propriamente dita – dar o veiculo que por outro foi adquirido; dar o terreno comprado pelo vizinho; etc.
- de dar: restituir – dar e volta, devolver – devolver o objeto do comodato; devolver o imóvel após o termino do contrato; devolver o veiculo após o uso;
De dar a coisa certa – dar aquele selo adquirido pelo colecionador; dar o quadro arrematado no leilão; dar aquela matriz leiteira arrematada no leilão e crias que esta venha ter (acessórios).
De dar a coisa incerta - um cavalo, um carro, um computador.
Nessa obrigação no momento da tradição a obrigação passa de incerta para certa.
– de fazer – médico, advogado ou cantor contratado para prestar um serviço dentro de sua especialidade; a produção de alguma coisa – caso do artesão, pintor, construtor; ou até a declaração de uma vontade – compromisso de compra de um bem que só após de pago totalmente será transferido para o seu domínio.
De não fazer – obrigações negativas – não realizar atos que perturbem terceiros; emissora de TV se compromete a não exibir determinado programa; proprietário de terreno não construir muro no limite da praia.
2. OBRIGAÇÕES DE DAR
As obrigações de dar têm por objeto prestações de coisas, consistem na atividade de dar (transferindo-se a propriedade da coisa), entregar (transferindo-se a posse ou a detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor ( CC, arts. 233 a 242).
1) Obrigação de dar a coisa certa
Obriga o devedor a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa ou determinada, como um carro determinada placa, marca, ano, modelo, chassis, proprietário ou um animal de determinada espécie, raça, com peso de arrobas, número de registro, proprietário, onde o credor não está obrigado a receber outra coisa senão aquela descrita no título da obrigação (CC. art. 313). Aplica-se também, para as obrigações de dar a coisa certa, o princípio jurídico de que o acessório segue o principal (acessorium sequitur principale). Ex: O devedor obriga-se a transferir a propriedade da casa (imóvel por acessão artificial), estarão incluídas, as benfeitorias realizadas (acessórias da coisa principal), se o contrário não resultar do contrato ou das próprias circunstâncias (CC, art.233).
Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da entrega da coisa, o negócio encontra-se subordinado a um acontecimento futuro e incerto, fica resolvida para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não havia alienado. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente (valor da coisa) mais perdas e danos (CC, art. 234).
Se a coisa se deteriora sem culpa do devedor, poderá o credor, a seu critério, resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (CC, art. 235). Se a coisa deteriora por culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com o direito a reclamar, em um ou em outro caso, a indenização pelas perdas e danos (CC, art. 236).
2) Obrigação de dar coisa incerta
Das obrigações de dar a coisa incerta consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no inicio da relação, vem a ser determinado mediante um ato de escolha, por ocasião de seu adimplemento. Sua prestação é indeterminada, porém suscetível de determinação, pois seu pagamento é precedido de um ato preparatório que a escolha individualizará; momento em que se transmuda numa obrigação de dar a coisa certa.
Nesta espécie de obrigação a coisa não é única, singular, exclusiva e preciosa como na obrigação de dar a coisa certa. Serão indicadas ao menos pelo gênero e pela quantidade como cem sacas de café, dez cabeças de gado, um carro popular, etc. A coisa incerta não é qualquer coisa, mas, coisa sujeita a determinação futura. Caso por acordo a escolha for do credor, este terá limites como não dar coisa pior nem será obrigado a prestar melhor. As obrigações de dar coisa incerta também se baseiam na entrega de uma coisa, só que há uma especificidade: o objeto da obrigação não é certo nem determinado. Trata-se de uma obrigação genérica pela indeterminação do objeto. Por exemplo, a obrigação de dar um celular, pois se trata de um gênero podendo ser qualquer tipo desde que, aparelho celular, tendo-se, portanto que ater-se somente na quantidade e gênero ou ainda a compra de cem laranjas de um pomar onde a quantidade e o gênero ficam definidos no inicio da relação obrigacional e só serão escolhidas e colhidas no momento do pagamento para a entrega ao credor. Esta escolha chama-se juridicamente de concentração que nada mais é do que o processo de escolha da coisa devida, de média qualidade feita, via de regra pelo devedor. A concentração implica também em separação, pesagem, medição, contagem e expedição da coisa, conforme o caso. Após a concentração a coisa incerta se torna certa. A obrigação de dar a coisa incerta é regida pelos princípios da obrigação de dar coisa certa. Por isso, como o gênero nunca perece, na obrigação de dar a coisa incerta o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por caso fortuito ou de força maior (CC, art. 246), diferente de dar a coisa certa, em que tais circunstâncias aliadas à falta de culpa do devedor implicam a resolução da obrigação.
Obrigação de solver dívida em dinheiro; abrange prestação, consistente em dinheiro, reparação de danos e pagamentos de juros, isto é dívida pecuniária, dívida de valor e dívida remuneratória, ou seja, obrigações que tem por objeto uma prestação de dinheiro são denominadas obrigações pecuniárias por visarem proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais. Obrigação pecuniária é regida pelos princípios da obrigação de dar a coisa incerta. Como exemplo, podemos citar a pensão alimentícia, na qual o devedor deve ao credor não determinada soma em dinheiro, mas, a que for necessária a subsistência do credor dessa pensão, (CC, art. 1701). Também citamos a indenização devida nas desapropriações, em que será paga aos expropriado não só uma soma em dinheiro, mas a importância que corresponda aos valores da coisa desapropriada.
3) Obrigação de restituir
Restituir consiste na devolução da coisa recebida pelo devedor, imposta ao devedor, que deve restituir ao credor aquilo que recebeu para guardar e conservar. Se a obrigação for de restituir a coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e, a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (CC, art. 238). Entretanto em caso de simples deterioração, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização (CC, art. 240). Se a obrigação for de restituir a coisa certa, e esta, se perde por culpa do devedor, que não poderá mais restituí-la ao credor, deverá respondê-la pelo equivalente (valor do objeto), perdas e danos (CC, art. 239). Por fim os melhoramentos, acréscimos e frutos experimentados pela coisa, nas obrigações de restituir agregam à coisa principal, sem concurso da vontade ou despesa para o devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização (CC, art. 241). Porém se tais melhoramentos ou acréscimos exigiram concurso de vontade ou despesa para o devedor, aplica-se as regras atinentes aos efeitos da posse, quanto as benfeitorias realizadas (CC, art. 242). Caso os acréscimos realizam benfeitorias necessárias, o devedor de boa fé terá direito de ser indenizado, podendo inclusive reter a coisa restituível, até que seja pago o valor devido. Referente à obras a obras voluptuárias (acréscimos para simples embelezamento ou aformoseamento poderá o devedor retirá-las, senão for lhe pago o valor devido desde que não haja prejuízo para a coisa principal. Se em vez de acréscimos, melhoramentos ou benfeitorias a coisa restituível gerar frutos, deve se depender da boa ou má fé do devedor, para que se possa extrair consequências jurídicas apropriadas. Caso o devedor estiver de boa fé, o mesmo terá direitos a frutos percebidos, porém se o devedor estiver de má- fé, deverá responder por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má–fé, assistindo-lhe, todavia direito a despesas de produção e custeio. Caso o devedor não puder restituir ao credor esses frutos, o mesmo deverá indenizá-lo com equivalente em pecúnia.
3. OBRIGAÇÕES DE FAZER
Nas obrigações de fazer exige-se um comportamento do devedor, ou seja, são os atos ou serviços a serem executados pelo devedor e elas se associam com os contratos de prestação de serviço. As obrigações de fazer pertencem à classe das obrigações positivas. A obrigação pode ser a prestação de uma atividade física (como, por exemplo, um conserto de uma máquina, a pintura de uma casa, a construção de um muro), como uma atividade intelectual, artística ou científica (como, por exemplo, escrever obra literária, o cantor que se apresentará, etc.).
As obrigações de fazer podem ser infungíveis (personalíssimas) ou fungíveis (não personalíssimas).
As obrigações de fazer infungíveis são aquelas em que somente o devedor poderá cumpri-las, não admitindo que um terceiro a cumpra em seu lugar.
Se eu estou diante de uma obrigação de fazer infungível e se ocorre o seu descumprimento com culpa do devedor, este deverá arcar com perdas e danos (art. 247, do CC), de modo não se pode exigir a execução forçada, como na obrigação de dar coisa certa, não podendo ser o devedor ser constrangido a fazer o serviço por ordem judicial, pois viola a sua dignidade humana. No entanto, se o descumprimento da obrigação de fazer infungível for sem culpa do devedor, a consequência será que a obrigação estará resolvida e não há em que se falar em perdas e danos.
Se ocorrer a recusa voluntária do devedor, esta induzirá em culpa. Ex.: O cantor que se recusa a se apresentar no espetáculo contratado, responde pelos prejuízos causados aos organizadores do evento.
As obrigações de fazer fungíveis são aquelas em que em que não há uma exigência de que o próprio devedor tenha que cumprir com a obrigação, podendo ser realizada por um terceiro, que tenha condições de exercê-la, ou seja, o serviço pode ser prestado, desde que sem prejuízo para o credor, por uma terceira pessoa. O que importa é a obrigação em si e não a pessoa que irá exercê-la.
Nesse caso, se estivermos diante de uma obrigação de fazer fungível e não houve o seu cumprimento com culpa do devedor, poderá o credor exigir perdas e danos. No entanto, se o descumprimento da obrigação de fazer fungível for sem culpa do devedor, a obrigação estará resolvida.
Quando ocorre o descumprimento de uma obrigação do tipo fungível pode o credor optar pela execução específica, requerendo que ela seja feita por uma terceira pessoa, à custa do devedor. Os artigos 634 a 637 do Código de Processo Civil descrevem o procedimento a ser seguido, para que a obrigação seja cumprida por terceiro. Como na prática esse procedimento pode demandar muito tempo, em caso de urgência no cumprimento da obrigação de fazer fungível (como, por exemplo, o conserto do telhado que ameaça ruir), o credor, independentemente de autorização judicial, poderá executá-la ou mandar um terceiro fazê-lo, sendo ressarcido posteriormente (parágrafo único do art. 249, CC).
São exemplos de obrigações de fazer:
1. O conserto de uma máquina;
2. A pintura de uma casa;
3. A construção de um muro
4. Escrever obra literária;
5. A apresentação de um cantor X, ícone em sua profissão.
4. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
A obrigação de não fazer constitui a obrigação de prestação de fato e impõe ao devedor um dever de abstenção, ou seja, de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não houvesse a obrigação. Por exemplo, a pessoa que adquiri um terreno e se obriga a não construir um prédio além de certa altura, basta que ele ultrapasse o limite para ser inadimplente, podendo credor exigir, com base no art. 251 do CC, o desfazimento do que foi realizado, “sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”. No campo de aplicação dessa modalidade de obrigação, devem ser respeitados certos limites, não sendo lícitas convenções contra os direitos fundamentais da pessoa humana. Além de não praticar determinados atos, o devedor também esta obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos, como por exemplo, o dono do prédio, que nele deve permitir que o vizinho entre para reparar ou limpar o que lhe pertence.
Se o devedor descumprir com sua obrigação, o credor pode exigir que ele o desfaça, sob pena de ser desfeito à sua custa, além de indenização de perdas e danos. Incorre a ele mora desde o dia que executa o ato que deveria abster-se.
De acordo com o art. 250, extingue a obrigação de não fazer se não comprovada culpa do devedor.
São exemplos de obrigações de não fazer:
1. A pessoa que adquiri um terreno e se obriga a não construir um prédio além de certa altura;
2. Não ter animais de estimação, como gatos e cachorros, nos apartamentos de acordo com a convenção do condomínio;
3. Não construir em determinado terreno por 10 anos;
4. Não construir ou constituir comércios em área residencial, conforme legislação;
5. Não constituir comércios em edifícios residenciais conforme a convenção do condomínio.
5. DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Dentre as modalidades de obrigações têm-se as “obrigações alternativas ou disjuntivas” que consiste na pluralidade de objetos, ou seja, ocorre nas relações complexas. Segundo Diniz (2007, p. 119) “a obrigação alternativa ou disjuntiva é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor”. A alternatividade das prestações ocorre devido à partícula disjuntiva “OU”, podendo haver duas ou mais alternativas, porém existe apenas uma obrigação.
Desta forma, a alternativa só terá condições de ser cumprida após ser escolhido o objeto da prestação. A escolha inicialmente pertence ao devedor se outra coisa não se estipulou, porém, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (CC, Art. 252 e §1º). Ou seja, se acordado entre as partes que o devedor deve pagar ao credor 10 sacas de soja ou 10 sacas de arroz fica a cargo do devedor a escolha do objeto a ser pago. Entretanto, o devedor não poderá pagar 5 sacas de soja e 5 de arroz sem a anuência do credor. No entanto, quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. Neste caso, seguindo o exemplo supracitado, o devedor poderia pagar num mês 10 sacas de soja e noutro 10 de arroz.
Quando ficar a cargo de terceiros a definição da opção do pagamento ou quando houver pluralidade de optantes sem acordo unânime entre as partes findo o prazo estipulado para a deliberação, caberá ao Juiz a decisão (CC, art. 252, §§ 3 e 4). Em relação aos prazos para o exercício da opção, quando o contrato for omisso, o credor poderá pleitear ação baseada no art. 571 do Código de Processo Civil que assim dispõem: “Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10(dez) dias, se outro prazo não lhe foi determino em lei, contrato, ou na sentença”. Caso o devedor não cumpra o prazo, a opção volta ao credor e cabendo a escolha ao credor, o mesmo deve colocar sua opção na petição inicial. (CPC, art. 571, §§ 1º e 2º).
Outra questão importante relacionado à execução das obrigações alternativas é a impossibilidade do cumprimento das prestações. A impossibilidade pode ser total ou parcial conforme os art. 253, 254, 255 e 256 do Código Civil. Quando a impossibilidade for parcial, ou seja, uma das prestações não puder ser cumprida sem culpa do devedor: o débito concentra-se na(s) outra(s); se houver culpa do devedor e a escolha lhe couber concentra-se na prestação subsistente e caso a escolha for do credor este poderá exigir a prestação remanescente ou o valor da outra, mais perdas e dados. Em se tratando de impossibilidade total sem culpa do devedor: a obrigação se extingue; se por culpa do devedor: se a escolha for do devedor deverá pagar o valor referente à prestação impossibilitada acrescida de perdas e danos e se a escolha for do credor este poderá escolher quaisquer das prestações mais perdas e danos.
São exemplos desta modalidade de obrigação:
1. Pagar ao arrendatário 10 arrobas de fumo B1 ou 100 kl de cebola;
2. Vender um carro por um terreno ou 30 mil reais;
3. Negociar com a cooperativa o pagamento de insumos com 50 sacas de milho ou de feijão
4. Vender um terreno sendo as condições de pagamento um carro mais a diferença em dinheiro ou 200 mil reais;
5. Executar um obra de reparo no apartamento ou pagar 2 mil reais.
6. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
1) Obrigações Divisíveis
O Código Civil de 2002 em seu livro I, capítulo V, trata das obrigações divisíveis e indivisíveis, porém não conceitua abertamente o que é uma obrigação divisível. Para obter este conceito basear-se-á nos art. 87 e 88 que tratam sobre bens divisíveis. Portanto, a obrigação é divisível quando se pode fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo de uso a que se destinam desde que não haja impedimento legal nem vontade contrária das partes, ou seja, por determinação das partes e pela lei o objeto da obrigação que poderia ser divisível pode tornar-se indivisível (CC, art. 88).
Seguindo o pressuposto da divisibilidade havendo pluralidade de credores ou devedores presume-se a obrigação dividida em tantas prestações iguais ou distintas, quantos os credores ou devedores. Por exemplo, se temos 4 credores de uma dívida de 100 mil reais sendo responsáveis pelo pagamento 10 devedores, cada devedor deve pagar 10 mil reais e cada credor receber 25 mil.
Segundo Gonçalves (2012, p. 113) “são divisíveis as obrigações previstas no Código Civil, arts. 252, §2º, 455, 776, 812, 830, 831, 858, 1.266, 1.272, 1.297, 1.326, 1.968, 1.997 e 1.999, pois o seu cumprimento pode ser fracionado”.
2) Obrigações Indivisíveis
Assim como as obrigações divisíveis as obrigações indivisíveis são compostas por multiplicidade de credores e devedores, o que muda é a característica do objeto da obrigação que por sua natureza, situação jurídica ou ordem econômica e por convenção entre as partes não poderá ser passível de divisão, conforme enuncia o art. 258 do Código Civil.
Quando a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, ficam todos obrigados pela dívida toda. Se um dos devedores quitar a dívida, subroga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados (CC, art. 259 e parágrafo único). Sendo assim, quem quitou a dívida tem o direito de receber a diferença referente aos demais coobrigados (devedores). Por exemplo, se tivermos três devedores – A, B e C - responsáveis pelo pagamento de uma vaca leiteira de raça holandesa estimada no valor de 30 mil reais a um credor. Por ser uma prestação indivisível, todos os devedores são responsáveis pelo pagamento da dívida num todo. Se A entrega ao credor a respectiva vaca, este pode cobrar de B e C os valores referentes as outras duas partes (20 mil reias).
Todavia se há pluralidade for de credores cada qual tem o direito de exigir a dívida inteira. Por conseguinte o devedor ou os devedores terão suas obrigações extinguidas pagando a todos conjuntamente ou a um, sendo que este deve dar caução de retificação dos outros credores, ou seja, o credor que receber deve ser autorizado pelos demais credores em documento escrito e registrado (CC, art. 260, I e II).
No momento em que um dos credores recebe a prestação por inteiro, aos outros credores assistirá o direito de exigir em dinheiro cada um a sua quota parte (CC art. 261). Por exemplo, se temos três credores – A, B e C, e o credor A recebe a prestação referente a um elefante de circo no valor de 600 mil reais, este fica obrigada a pagar 200 mil reais ao credor B e ao Credor C.
Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida de um dos devedores, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só poderão exigir, descontada a quota do credor, ou seja, a obrigação persiste aos demais credores descontadas a quota-parte referente ao credor que remitiu (CC, art. 262). Além da remissão, segue a mesma regra “a transação (CC, arts. 840 e s.), a novação (CC, arts. 360 e s.), a compensação (CC, arts. 368 e s.) e a confusão (CC, arts. 381 e s.), em relação a um dos credores, pelo parágrafo único do art. 262 do Código Civil” (DINIZ, 2007, 154). No entanto, a anulabilidade quanto a um dos credores estende-se aos demais (CC, art. 177).
Ocorre a perda de indivisibilidade quando desaparece a causa que deu origem a indivisibilidade seja ela em razão da natureza, por motivo material, convencional ou judicial. Desta forma segundo o Código Civil (2002,art. 263) perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. Se a culpa sobre a perda recair sobre todos os devedores, cada qual responde por sua parte. Caso a culpa recair sobre apenas um devedor, os demais ficarão exonerados e somente este responde pelas perdas e danos (CC, art. 263, §§ 1°, 2°).
São exemplos de obrigações divisíveis e indivisíveis:
1. O devedor Y deve a 2 credores 100 sacas de arroz, desta forma cada credor receberá 50 sacas (divisível);
2. Se a divida for de 100 mil reais a cinco credores, a cada um corresponde à quota-parte de 20 mil reais (divisível);
3. X deve a C, D e F um relógio avaliado em 30 mil reais, D paga o referido relógio e tem o direito de cobrar a quota-parte equivalente de C e F;
4. Três credores – A, B e C, e o credor A recebe a prestação referente a um elefante de circo no valor de 600 mil reais, este fica obrigada a pagar 200 mil reais ao credor B e ao Credor C.
5. 4 credores de uma dívida de 100 mil reais sendo responsáveis pelo pagamento 10 devedores, cada devedor deve pagar 10 mil reais e cada credor receber 25 mil.
7. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
A modalidade de obrigações solidárias, assim como as obrigações divisíveis e indivisíveis tem por característica básica a presença de dois ou mais credores ou devedores. Segundo Diniz (2007, p. 155):
Obrigação solidária é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor (CC, art. 264).
Ou seja, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único. As obrigações solidárias e indivisíveis possuem consequências práticas semelhantes, porém são obrigações diferentes, pois:
• Na obrigação indivisível é impossível pagar por partes, pois resulta da natureza da prestação (ex: cavalo, lote urbano, diamante, barco, fazer um quadro, etc.);
• Já na obrigação solidária até poderia ser pago por partes, mas por força de contrato não pode, tratando-se de uma garantia para favorecer o credor. Pelas suas características a solidariedade não se presume, decorre de contrato ou da lei (CC, art. 265). Exemplo de solidariedade decorrente de lei é a patroa que responde pelos danos causados a terceiros por sua empregada doméstica (CC, art. 932, III, 942 e parágrafo único);
• Pode haver obrigação solidária de coisa divisível (ex: dinheiro), de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida, ainda que a coisa seja divisível;
• O devedor a vários credores de coisa indivisível precisa pagar a todos os credores juntos (CC, art. 260, I), mas o devedor a vários credores solidários se desobriga pagando a qualquer deles (CC, art. 269);
• Se a coisa devida em obrigação solidária perece, converte-se em perdas e danos, torna-se divisível, mas permanece a solidariedade (CC, art. 271 e 279). Se a coisa devida em obrigação indivisível perece, converte-se em perdas e danos e os co-devedores deixam de ser responsáveis pelo todo (CC, art. 263);
• O devedor de obrigação solidária que paga sozinho a dívida ao credor, vai cobrar dos demais co-devedores a quota de cada um, sem solidariedade que não se presume (CC, art. 265 e 283).
Em suma, os elementos fundamentais das obrigações solidárias são: a) multiplicidade de credores ou de devedores, ou ainda, de uns e de outros; b) unidade de prestação; c) co-responsabilidade dos interessados.
1) Solidariedade ativa
Configura-se pela presença de vários credores, chamados concredores, todos com o mesmo direito de exigir integralmente a dívida ao devedor comum (CC, art. 267).
A solidariedade ativa é rara porque na sua principal característica está sua principal inconveniência (CC, art. 269). Assim, o devedor não precisa pagar a todos os concredores juntos, como na obrigação indivisível (CC, art. 260, I). Pagando apenas a um dos credores solidários, mesmo sem autorização dos demais, o devedor se desobriga, e se este credor for desonesto ou incompetente e reter ou perder a quota dos demais, os concredores nada poderão reclamar do devedor, terão sim que reclamar daquele que embolsou o pagamento.
Se um dos credores perdoar a dívida, o devedor fica liberado, e os demais concredores terão que exigir sua parte daquele que perdoou (CC, art. 272).
2) Solidariedade passiva
Esta é comum e importante, devendo ser estimulada já que protege o crédito, reforça o vínculo, facilita a cobrança e aumenta a chance de pagamento, pois o credor terá várias pessoas para cobrar a dívida toda.
E quanto mais se protege o credor, mais as pessoas emprestam dinheiro, e com mais dinheiro os consumidores se equipam, as lojas vendem, as fábricas produzem, os patrões lucram, geram empregos e o governo arrecada tributos. Como se sabe: proteger o crédito é estimular o desenvolvimento socioeconômico.
Sendo assim, ocorre a solidariedade passiva quando mais de um devedor, chamado coobrigado, com seu patrimônio (CC, art. 391), se obriga ao pagamento da dívida toda (CC, art. 275).
Havendo três devedores solidários, o credor terá três pessoas para processar e exigir pagamento integral, mesmo que a obrigação seja divisível. O credor escolhe se quer processar um ou todos os devedores (CC, art. parágrafo único 275). Aquele devedor que pagar integralmente a dívida terá direito de regresso contra os demais coobrigados (CC, art. 283).
Pelo benefício de ordem, o coobrigado tem o direito de ver executado primeiro os bens do devedor principal. Fiança e aval são exemplos de solidariedade passiva decorrente de acordo de vontades.
São exemplos de obrigações solidárias:
1. Se Ana e Beto causarem danos na casa de Carlos, no valor de R$ 10.000,00, se Beto pagar integralmente a dívida, Ana ficará isenta perante Carlos;
2. Abertura de conta corrente conjunta;
3. "A", "B" e "C" são devedores solidários de R$ 600.000,00 de "D". Morre "C", deixando os herdeiros "E" e "F", sendo que cada um só será obrigado a pagar a "D" R$ 100.000,00, visto ser a metade da quota de "C" (R$ 200.000,00);
4. Se "A", "B" e "C" forem credores solidários de "D" da quantia de R$ 600.000,00, sendo que "B" vem a perdoá-lo da dívida. "A" e "C" poderão, então, exigir de "B", que concedeu a "D" a remissão total do débito, as quotas a que fariam jus. Assim, "B" deverá pagar a "A" R$ 200.000,00 e a "C", R$ 200.000,00;
5. O art. 585 do Código Civil, ao determinar que no comodato, havendo mais de um comodatário de uma coisa, ficarão eles solidariamente responsáveis para com o comodante.
8. DAS OBRIGAÇÕES CIVIS E NATURAIS
1) Obrigação Civil
As obrigações possuem três pressupostos básicos que são o sujeito, o objeto e o vinculo jurídico. Segundo Gonçalves (2011, p. 179):
Esse vínculo jurídico, oriundo de diversas fontes, representa a garantia do credor, pois sujeita o devedor a determinada prestação em seu favor, conferindo-lhe, não satisfeita a obrigação, o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento, penhorando os bens do devedor. Obrigação civil, portanto, é a que encontra respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação.
Desta forma a obrigação civil, diferencia-se da obrigação natural pelo direito que há entre as partes de exigir judicialmente o objeto do negócio jurídico, a fim de exigir o cumprimento da prestação tendo como garantia o patrimônio.
2) Obrigação natural
A obrigação natural por sua vez possui sujeito e objeto, mas não possui a garantia ou a responsabilidade de exigibilidade do débito, pois o devedor não está obrigado a pagar. Ou seja, o adimplemento do débito ocorre de forma voluntária e baseada em preceitos morais. Quanto à natureza jurídica destas obrigações existem muitas divergências entre os diversos autores do direito brasileiro e mundial, pois suas origens provem do direito romano. De acordo com Gonçalves (2011, p. 183):
A mais aceita pela doutrina é a teoria clássica ou tradicional, que considera a obrigação natural uma obrigação imperfeita. Sustentam os seus adeptos que a obrigação natural é obrigação civil desprovida de ação judicial. SERGIO CARLOS COVELLO acrescenta: “a obrigação natural é um vínculo jurídico não somente desprovido de ação, mas de toda e qualquer exigibilidade”.
As obrigações naturais podem ser classificadas quanto à tipicidade, origem e efeitos produzidos. Quanto a tipicidade dividem-se em típica descrita e prevista em lei que a relação obrigacional é inexistente; e atípica, que ocorre antes da vigência da lei. Quanto a origem pode ser originária, quando a inexigibilidade existe desde início e a derivada, quando há a perca ocorre em momento posterior ao nascimento da obrigação civil (dívida prescrita). E quanto aos efeitos produzidos poderá ser comum, quando a obrigação admite os efeitos civis, exceto o direito de ação; e limitada, quando se restringe a retenção do pagamento, e, por conseguinte a lei não lhe permita outros efeitos como a novação, fiança e a promessa de pagamento (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012).
Em consonância com a conceituação de obrigação natural o Código Civil Brasileiro de 2002 trás alguns casos enunciados desta modalidade de obrigação, como é o caso do art. 882, pelo qual não se pode repetir o que se pagou para resolver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível; o art. 814 e seus parágrafos – as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito; e o art. 564, III, em que não se revogam por ingratidão: III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural.
Em suma, a obrigação natural é aquela que acarreta inexigibilidade da prestação, podendo ser validado o pagamento efetuado por pessoa capaz, no qual não há devolução da quantia paga e, principalmente, dependem de previsão legal.
São exemplos de obrigações civis e naturais:
1. Venda de um imóvel por 300 mil em 100 prestações. O inadimplemento das prestações gera o direito de ação. (Civil).
2. Dívida prescrita (CC, art. 882).
3. Débitos resultantes de jogo e aposta (CC, arts. 814 e 815).
4. Mútuo feito a menor, sem a prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver (CC, arts. 588 e 589).
5. Juros não estipulados (CC, arts. 586 e 591).
9. DAS OBRIGAÇÕES DE MEIO, DE RESULTADO E DE GARANTIA
As obrigações de meio são aquelas em que a prestação que o devedor promete pagar depende de seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado esperado, sem poder garantir o êxito da atividade. A quitação da obrigação ocorrerá se o devedor “agiu com prudência, diligência e escrúpulo, independentemente da consecução efetiva do resultado. O obrigado só será responsável se o credor provar a ausência total do comportamento exigido ou uma conduta pouco diligente, prudente e leal” (DINIZ, 2007, p. 193). Comumente ocorrem em contratos de prestação de serviço de advogados e médicos.
Nas obrigações de Resultado o devedor não se obriga apenas em empreender duas atividades como ocorre nas obrigações de meio, mas sim produzir e obter o resultado almejado pelo credor. Além da obtenção do resultado, as obrigações de resultado se diferenciam das de meio pelo inadimplemento que “somente mediante prova de algum fato inevitável capaz de romper o nexo de causalidade, equiparado à força maior, ou de culpa exclusiva da vítima, pode o devedor exonerar-se caso não tenha atingido o fim a que se propôs” (GONÇALVES, 2012, p. 192). Um exemplo clássico das obrigações de resultado é o transportador que ao assumir a obrigação responde pelos danos ocasionados, pois seu dever é levar o passageiro e entregá-lo são e salvo. O mesmo ocorre com os cirurgiões plásticos que assumem a responsabilidade de corrigir defeitos estéticos e quando os resultados almejados não acontecem cabe ao credor o direito à pretensão indenizatória.
Por conseguinte tem-se a obrigação garantia que não se enquadra em nenhuma das modalidades supramencionadas, segundo Diniz (2007, p. 195):
A obrigação de garantia é a que tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor. Visa reparar as conseqüências de realização do risco. Embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação. Deveras, pelo Código Civil, art. 764, "salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio".
Ou seja, o devedor não possui a liberação de sua obrigação mesmo em caso de caso fortuito ou força maior, pois o objetivo desta modalidade de obrigação é eliminar os riscos existentes para o recebimento do credor.
São exemplos de obrigações de meio, de resultado e de garantia:
1. Serviços advocatícios (Meio);
2. O transportador que assumi a obrigação levar o passageiro e entregá-lo são e salvo, respondendo pelos danos se isto não ocorrer (Resultado);
3. O contrato de prestação de serviço em que o mecânico se obriga a consertar um automóvel, pois só cumprirá a prestação se o entregar devidamente reparado (Resultado);
4. A garantia do contratante, relativamente aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos (CC, arts. 441 e s.);
5. A garantia do alienante, em relação à evicção, nos contratos comutativos que versam sobre transferência de propriedade ou de posse (CC, art. 447);
10. DAS OBRIGAÇÕES DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDA E CONTINUADA
Esta modalidade de obrigações refere-se ao momento em que devem ser cumpridas, podendo ser dividas em de execução instantânea, diferida e continuada. As execuções instantâneas ou momentâneas são aquelas em que a o ato se consuma imediatamente após sua constituição ou num período tão curto de tempo equivalente, como, por exemplo, num táxi, na compra e venda de um bem.
As execuções diferidas são aquelas em que seu cumprimento também deve ser realizado em apenas um ato, porém num momento futuro. São exemplos desta modalidade de obrigação a compra de uma mercadoria para pagamento em 30 dias ou o comprometimento do vendedor em entregar a mercadoria no mesmo prazo.
Já as obrigações de execução continuada são aquelas que se prolongam pelo tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas reiteradas. “No último caso, tem-se uma obrigação de trato sucessivo, que é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo (GONÇALVES, 2011, p.196-197)”. Quanto às obrigações sem solução de continuidade pode-se citar como exemplo o fornecedor de energia, de água e as prestações de fatos negativos em geral. Nesta modalidade as prestações são autônomas e sucessivas e não serão atingidas pelo não cumprimento das demais prestações, pois o pagamento tem força extintiva em relação ao adimplemento.
São exemplos de obrigações de execução instantânea, diferida e continuada:
1. A entrega de uma mercadoria (instantânea);
2. O pagamento à vista de uma joia (instantânea);
3. A obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado (continuada);
4. A entrega em determinada data posterior, do objeto alienado (diferida);
5. O pagamento mensal das faturas de água ou energia elétrica (continuada).
11. DAS OBRIGAÇÕES PURAS E SIMPLES, CONDICIONAIS, A TERMO E MODAIS.
Quanto aos elementos das obrigações pode-se dividi-los em elementos estruturais, naturais e acidentais. Os elementos essenciais são aqueles imprescindíveis à existência do negócio jurídico e dizem respeito a capacidade dos agentes, objeto lícito, determinado ou determinável; quanto aos elementos naturais “são efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que seja necessário qualquer menção expressa a seu respeito, visto que a própria norma jurídica já determina quais são essas consequências jurídicas” (DINIZ, 2007, p. 132). Ou seja, são as garantias naturais que decorrem do negócio jurídico como, por exemplo, numa compra e venda de um fogão, após o pagamento do bem o credor tem o dever de entregar o bem ao devedor.
Por conseguinte têm-se os elementos acidentais que de acordo com Gonçalves (2011, p. 198), “consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo (CC, arts. 121, 131 e 136)”. Portanto, além dos elementos estruturais e essências que constituem características fundamentais para a que o negócio jurídico exista e seja válido, os elementos acidentais decorrem da vontade das partes e não são necessários para que o negócio exista. Ou seja, são convenções entre as partes e acarretam modificações na eficácia e na abrangência do negócio, dividem-se em puras e simples, condicionais, a termo e modais ou com encargo.
1) Obrigações Puras e Simples
As obrigações puras e simples são aquelas que não se sujeitam a condição termo ou encargo, ou seja, são aquelas que produzem efeitos imediatos como ocorre nos negócios inter vivos e alguns negócios causa mortis. Como exemplo pode-se citar a doação de um imóvel de forma pura e simples, tornando o beneficiário proprietário imediato.
2) Obrigações Condicionais
As obrigações condicionais como o próprio termo já exprime, fica condicionada a um evento futuro e incerto. Desta condição fica dependente a eficácia do negócio jurídico, seja para seu nascimento ou a sua extinção. Conforme Gonçalves (2011, p. 200) os requisitos para que haja condição são: “a voluntariedade, a futuridade e a incerteza. É necessário, portanto: a) que a cláusula seja voluntária; b) que o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro; c) que também seja incerto”.
As condições obedecendo aos seus requisitos fundamentais de futuridade e incerteza podem ser classificados quanto:
a) A licitude as condições são licitas se o evento não é contrário à lei, a ordem pública e aos bons costumes (CC, art. 122, I), enquanto que as ilícitas atentam contra estes, como por exemplo, quando a clausula condicional obriga a parte a mudar de religião.
b) A possibilidade: estas podem ser possíveis e impossíveis fisicamente ou juridicamente. As condições impossíveis fisicamente são aquelas que nenhum ser humano tenha condições de cumprir. Exemplo: exigir que seja construído um jardim em marte. Já as juridicamente impossível são aquelas que são proibidas no ordenamento jurídico, ofendam a moral e/ou os bons costumes.
c) A participação da vontade dos contratantes dividem-se em casuais, potestativas, mistas e promíscuas. As casuais são aquelas que dependem de um fato futuro e incerto fortuito alheio à vontade das partes, ou seja, a condição pode ser que chova amanha ou que neve este ano. Enquanto que as potestativas são as que decorrem da vontade de uma das partes, podendo ser puramente potestativas quando o efeito depende apenas do arbítrio de uma das partes, enquanto que as simplesmente potestativas dependem da vontade da parte e de circunstancias ou condições externas. As mistas são aquelas que dependem da vontade da parte e de terceiros. Por exemplo, Luiz tem que casar com Paula para receber um apartamento, mas para que a condição seja executada ela deverá aceitar casar-se com ele. Nas condições promiscuas ocorre uma perda da característica potestativa por motivo alheio a sua vontade que dificulta a realização do ato.
d) O modo de atuação pode ser subdividido em condições suspensivas ou resolutivas. As condições suspensivas são aquelas que impedem a produção da eficácia do ato até a realização do evento futuro e incerto. As resolutivas são aquelas que enquanto não se realizarem, o negócio jurídico vigerá, ou seja, a condição extingue ou resolve o direito transferido no negócio.
3) Obrigações a termo
As obrigações a termo são aquelas que subordinam o negócio jurídico a evento futuro e certo, em contraposição as obrigações condicionais que são incertas. Seguindo este preceito Diniz (2007, p. 139) conceitua obrigações a termo como:
aquela em que as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. Termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico; não atua, portanto, sobre a validade da relação obrigacional, mas apenas sobre seus efeitos.
Apesar de o termo ser certo, a data da sua ocorrência pode ser incerta como é o caso da morte para o recebimento de uma herança. Esta incerteza provém do fato de não haver um dia certo estipulado em calendário, uma data exata. Além de termo certo e incerto, este também pode ser inicial ou suspensivo e final ou resolutivo.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (CC, art. 131), ou seja, transfere para um momento certo e futuro o exercício ou a execução da obrigação pactuada como, por exemplo, num contrato de locação em que a data prevista para o pagamento inicial seja 30 dias após a assinatura do contrato. Porém não suspende a aquisição do direito. O termo final determina a data em que encerra os efeitos do negócio, extinguindo as obrigações dele oriundas (CC, art. 135). As obrigações a termo entre vivos quando não houver prazo determinado são exequíveis desde logo, exceto se a execução tiver que ser realizada em lugar diverso ou depender de tempo (CC, art. 134).
As obrigações a termo só podem ser exigida quando findo o prazo determinado, ou seja, enquanto o termo não se extinguir, a obrigação não é exigível. Logo, não haverá prescrição enquanto o direito creditório não se tornar exigível. Por conseguinte, o dever assumido só poderá ser exigido no dia seguinte ao convencionado no termo. Entretanto, o credor poderá exigir seu direito de cobrar a dívida antes de findado o termo estipulado quando houver a falência do devedor ou do concurso de credores; quando os bens utilizados como garantia (hipotecados ou empenhorados) sejam penhorados por outro credor que o esteja executando; quando findarem ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las (CC, art. 333, I, II e III).
4) Obrigações modais ou com encargo
As obrigações modais são aquelas que se encontram oneradas por um encargo, ou seja, por uma clausula acessória que impõem a pessoa física ou jurídica da relação creditório. Segundo Gonçalves (2011, p. 208):
Trata-se de pacto acessório às liberalidades (doações, testamentos), pelo qual se impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário. É admissível, também, em declarações unilaterais da vontade, como na promessa de recompensa, e raramente nos contratos onerosos (pode ocorrer na compra e venda de um imóvel, com o ônus de franquear a passagem ou a utilização por terceiros, p. ex.). É comum nas doações feitas ao município, em geral com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público; e nos testamentos, em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimação. Em regra, é identificada pelas expressões “para que”, “a fim de que”, “com a obrigação de”. Modo é, assim, o encargo imposto àquele em cujo proveito se constitui um direito por ato de mera liberalidade. Nele, a pessoa que promete a outrem alguma coisa limita sua promessa, determinando a forma por que deve ser usada.
Portanto, as obrigações modais podem ter por objeto uma ação obrigacional positiva de dar ou fazer ou uma obrigação negativa de não fazer em favor do disponente, de terceiros ou do próprio beneficiário.
Como consequências jurídicas do modo temos, de acordo com Diniz (2007, p. 139) que o modo:
Gera uma declaração de vontade qualificada ou modificada que não pode ser destacada do negócio; daí sua compulsoriedade. Dessa maneira, o beneficiário deverá cumprir o encargo, sob pena de se revogar a liberalidade. Deve ser cumprido no prazo fixado pelo disponente e se este não o houver estipulado, cabe ao magistrado estabelecê-lo de acordo com a vontade presumida do disponente. Se o encargo consistir em prestação personalíssima, falecendo o devedor sem o cumprir, resolve-se o ato negocial, voltando o bem ao poder do disponente ou dos herdeiros. Se não disser respeito a obrigação desse tipo, o dever de cumpri-lo transmite-se aos herdeiros do gravado (CC, arts. 553, 555, 562, 1.938 e 1.949).
Além de não pode suspender a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato negocial, pelo disponente, como condição suspensiva (CC, art. 136); o encargo ilícito e impossível considera-se não escrito, exceto quando constituir o motivo determinante da liberalidade, neste caso ocorre a invalidade do negócio jurídico; o cumprimento do termo pode ser exigido pelo próprio instituidor, os herdeiros, as pessoas beneficiadas ou o representante do Ministério Público (CC, art. 553, parágrafo único); a não execução do modo não prejudica direitos de terceiros.
São exemplos das modalidades de obrigações puras e simples, condicionais, a termo e modais:
1. Doação de móveis ao vizinho, sem condições, termo ou modo (pura ou simples);
2. Dar-te-ei um carro se você passar no vestibular (condicional);
3. João constitui mesada de 300,00 reais enquanto seu filho Pedro estudar (condicional);
4. Dar-te-ei este móvel de família, quando seu avô falecer (termo);
5. Doação de um terreno para a prefeitura com encargo (modo) de que seja construída uma creche no local (modal).
12. DAS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS
As obrigações quanto à liquidez do objeto dividem-se em obrigações líquidas e ilíquidas. Segundo Diniz (2007, p. 110):
A obrigação líquida é aquela obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto. Seu objeto é certo e individuado; logo, sua prestação é relativa à coisa determinada quanto à espécie, quantidade e qualidade. É expressa por um algarismo, que se traduz por uma cifra.
Desta forma são líquidas, por exemplo, a entrega ou restituição de um veículo ou determinada quantidade de cereal. Em caso de inadimplemento da prestação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor e caso não exista termo estabelecido, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, § único). Ou seja, o credor tem pleno direito de exigir juros de mora pelo não cumprimento da obrigação.
Ao contrário da obrigação líquida, a obrigação é ilíquida quanto ao seu objeto depende de prévia apuração, ou seja, o seu montante é incerto, devendo a prestação ser convertida em líquida para que o devedor possa cumpri-la. De acordo com Gonçalves (2011, p. 209-210) “essa conversão se obtém em juízo pelo processo de liquidação, quando a sentença não fixar o valor da condenação ou não lhe individualizar o objeto (CPC, art. 586)”. Se na sentença emitida ainda houver parte ilíquida é licito ao credor promover a liquidação desta.
A liquidação consiste na apuração do quanto é devido, ou seja, o objeto da obrigação é conhecido, porém o seu valor exato não. A liquidação divide-se em três espécies: a) por cálculo – habitualmente efetuado por um contador quando existem nos autos todos os elementos suficientes para a apuração do débito; b) por arbitramento – consiste na avaliação por meio de perito nomeado pelo juiz, com objetivo de obter o valor da coisa aplicando seus conhecimentos técnicos; c) por artigos – ocorre quando “houver necessidade de alegar e provar fato novo, para apurar o valor da condenação (CPC, art. 475-E)” (GONÇALVES, 2011, p. 211).
A obrigação ilíquida de acordo com Diniz (2207, p. 112):
Não comporta compensação (CC, art. 369), imputação do pagamento (CC, art. 352), consignação em pagamento e concessão de arresto (CPC, art. 814). É suscetível de fiança, embora o fiador só possa ser demandado depois que se tornar líquida e certa a obrigação do principal devedor (CC, art. 821; AJ, 108:210). Ante a liquidez da obrigação, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante, ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquide a despesa, não tendo, portanto, jus retentionis (CC, art. 644, parágrafo único).
Desta forma, as obrigações ilíquidas só poderão ter algum efeito jurídico quando a obrigação, por meio do processo de liquidação, possa se tornar líquida e certa.
São exemplos de obrigações líquidas e ilíquidas:
1. O débito de um aluguel no valor de 2 mil reais (líquida);
2. Débito de um terreno no valor de 50 mil reais (líquida);
3. Um quadro de Picasso necessita passar por avaliação para apuração da sua liquidez (ilíquida);
4. Objetos de coleção (ilíquida);
5. Joias (ilíquida).
13. DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS
Constituem-se obrigações principais aquelas que existem por si só, abstrata ou concretamente, sem dependerem de qualquer outra relação jurídica para ser válida. Enquanto que as obrigações acessórias estão subordinadas a outra relação jurídica para existir, ou seja, sem a obrigação principal não há obrigação secundária.
Como efeitos jurídicos desta relação entre obrigações principais e acessórias, de acordo com o Código civil brasileiro, tem-se que:
a) A extinção da principal implica a da acessória, porém a extinção esta não extingue a principal. (art. 184), assim como, a ineficácia ou nulidade e a prescrição da obrigação principal refletem-se na acessória.
b) A obrigação acessória, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (CC, art. 278).
c) Nas obrigações de dar a coisa certa abrangem os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (CC, art. 233);
d) Salvo disposições em contrário, a cessão de crédito abrange todos os acessórios (CC, art. 287);
e) A novação extingue as obrigações acessórias e as garantias da dívida, se estipulação em contrário não houver (CC, art. 364);
f) Cessando a confusão restabelece-se a obrigação anterior da forma como estava, ou seja, com todos os acessórios (CC, art. 384);
g) “A obrigação principal, garantida por hipoteca, faz com que esta alcance os juros” (DINIZ, 2007, p. 199)
São exemplos de obrigações principais e acessórias:
1. A obrigação do vendedor, que se obriga, ao alienar um bem, a entregá-lo ao comprado;
2. A obrigação do inquilino, que se compromete a restituir a coisa locada, findo o prazo estipulado no contrato de locação;
3. Os juros (CC, arts. 323, 406 e 407), pois dependem, para existir, de uma obrigação principal;
4. A fiança (CC, arts. 818 a 839), uma vez que a obrigação do fiador cessa com a extinção do débito principal, não sobrevivendo à obrigação que visa garantir;
5. Nos vícios redibitórios, pois a obrigação de responder por eles depende de outra obrigação.
Passo 2º
Fazer uma relação entre as modalidades de obrigação, ou seja, obrigação de dar, de fazer e de não fazer. Na sequência, apontar as diferenças entre as modalidades de obrigação, apresentando 6 (seis) exemplos práticos de cada diferenciação.
Primeiramente elucidaremos a distinção de dar e fazer, onde a primeira é a da entrega da coisa, que pode ser incerta ou certa, e a segunda é a de prestar um determinado serviço, podendo ser fungível ou infungível que lhe foi designado o devedor. A obrigação de dar e de fazer são obrigações positivas, mas se distinguem na sua forma no caso concreto, enquanto na obrigação de dar, o objeto é a promessa da entrega mesmo antes de produzi-lo, na obrigação da fazer o objeto já foi estipulado antes do cumprimento do ato ad faciendum. Ressalta-se como corrobora o código civil em seus arts. 1.226 e 1.267, que na obrigação de dar a tradição é obrigatória, ou seja, se realiza pós-acordo, na entrega na coisa, o que difere neste ponto na obrigação de fazer, pois, não há de se falar em entrega da coisa, mas sim em executar um serviço, sendo uma obrigação antecipatória à sua obrigação, que consuma-se na conclusão da feitoria acordada entre as partes. Contudo a diferenciação no que trata a obrigação de não fazer diz respeito diretamente as obrigações positivas, que esta é uma obrigação negativa. A obrigação de não fazer se difere das demais, pois, ao invés de entregar, ou executar um serviço, na obrigação de não fazer existe a abstenção de um ato de que não se pode o agente praticar. Não se deve confundir com ato de abster-se de direitos de que a sociedade goza, mas sim, uma regra proibitiva de não dar, não fazer determinada ação ou coisa a que está inserido o interessado na obrigação negativa. Num exemplo, condomínio, o morador não poderá ter animais em sua residência, ou fazer barulho após as 22:00 horas; construir muro acima do permitido, ou inserir cerca elétrica abaixo da altura permitida, etc., eis exemplos da obrigação de não fazer, de que é mister a diferença entre as obrigações positivas, já que estas o devedor deve dar, entregar, fazer, sendo que na negativa, o devedor abstêm-se de agir dentro daquilo que lhe foi imposto sempre de forma lícita. No descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, em ambos, cabe o credor reverter o descumprimento em perdas e danos cumuláveis, cabendo juiz a aplicação de multa, dependo, ainda for poderá o juiz aplicar multa diária, verificado a culpa do devedor ( art. 461, §2°, § 4° CPC). Na recusa do devedor provando através da impossibilidade, para a obrigação de dar ou fazer, caberá o devedor ressarcir o credor apenas do que já lhe foi antecipado. Na obrigação de não fazer, na impossibilidade, desconhecimento, provando-se o devedor, deverá ressarcir como couber e reparar a abstenção. Abaixo seguem os exemplos práticos de cada diferenciação:
OBRIGAÇÃO DE DAR (Só se concretiza com a tradição)
• Compra e venda de móvel– vendedor tem obrigação de entregar coisa vendida;
• Empreiteira – construtora tem a obrigação de dar os materiais para a obra;
• Compra e venda de imóvel – vendedor tem obrigação da tradição solene que é a transferência do domínio do imóvel no Registro de Imóveis ao comprador que já efetuou pagamento.
• Comodato - a obrigação de dar assumida pelo comodatário é cumprida mediante restituição da coisa emprestada gratuitamente.
• Compra e Venda – fazendeiro tem a obrigação de entregar um determinado numero especificado em contrato de gados num prazo estipulado de cinco dias.
• Locação – Locatário assina contrato, paga custas exigidas, Locador tem a obrigação de entregar o imóvel ao locatário.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
• Trabalho artístico – infungível – famoso pintor é contratado para desenhar um quadro.
• Mão de Obra – Fungível – pintor é contratado aleatoriamente para pintar um quarto.
• Serviço de transporte – infungível – transporte escolar determinado por contratante é contratado para transportar criança.
• Empreiteira – fungível – pedreiro é designado para construir com mão de obra uma sala.
• Compra e venda – vicio redibitório – vendedor vende uma casa e promete estar estrutura do imóvel em perfeito estado conforme garante em contrato, comprador exige ressarcimento e reparo da estrutura.
• Serviço Médico – infungível – gestante exige que médico renomado na obstetrícia faça o parto da mesma através de contrato com hospital.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
• Condomínio – não fazer barulho, som alto após 22:00 horas;
• Condomínio – não manter animais domésticos;
• Condomínio – Não constituir escolas, cursinhos e outras formas de negócios não permitidos na convenção de condomínio residencial;
• Vizinhança – Não ultrapassar limite territorial para construção;
• Vizinhança – Não instalar cerca elétrica em muro com altura abaixo da permitida;
• Vizinhança – Não obstruir servidão em uso.
Passo 3º
Acórdão 01
Este acórdão, conforme anexo, refere-se a uma obrigação de não fazer onde é apelante Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional AJIN, e apelado Novo Brasil Bar e Restaurante Ltda. O objeto da obrigação de não fazer a que foi condenado em primeiro grau o apelado e mantida em segundo grau é o de que se abstenha imediatamente de promover festas ou quaisquer outros eventos sociais, diurnos ou noturnos, onde o som utilizado extrapole os limites impostos na NBR 10.151 da ABNT e na Lei Complementar Municipal n. 003/99 para a área residencial exclusiva (ARE), sob pena em caso de descumprimento comprovado, lhe ser imputada multa diária equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Acórdão 02
Este acórdão, de acordo com anexo, refere-se a uma obrigação de dar, na modalidade dar coisa certa propriamente dita onde é em que é apelante Criciúma Construções, e apelada Adriana Dal Farra. O objeto da obrigação de da coisa certa na qual a apelante deveria entregar é o apartamento n. 502, localizado no quarto pavimento do Edifício Residencial Castanheira. No referido acórdão a apelante entregou apartamento d
...