O DIREITO DE FAMÍLIA: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E LIBERDADE DE ESCOLHA
Por: StenioSilva • 16/2/2018 • Trabalho acadêmico • 7.442 Palavras (30 Páginas) • 365 Visualizações
FAMÍLIA: é uma entidade social que tem por formação os laços de sangue, laços jurídicos ou afetivos. MODALIDADES- ESPÉCIES DE FAMÍLIA: - formada pela união: conjugal ou união estável; - formada pelo parentesco: por afinidade; - formada pelo sangue: consanguíneo (inseminação artificial) ou por afinidade. Ex: 5 pessoas para gerar 1 = família? PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO DE FAMÍLIA: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; LIBERDADE DE ESCOLHA: escolha ou sexo; NÃO INTERVENÇÃO (226, VII; 1513 C.C.); IGUALDADE: entre homem e mulher, filhos entre filhos e sexo (seja adotivo ou consanguíneo, têm os mesmos direitos); PATERNIDADE RESPONSÁVEL: os pais têm de ter consciência ao colocar os filhos no mundo, filhos que possam cuidar, ou seja, fazer o planejamento familiar; MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: ex. Dante Alighieri PROTEÇÃO INTEGRAL: CF criança/adolescente. AXIOLÓGICA idoso/deficiente. Família/Estado; CONVIVÊNCIA FAMILIAR: a família ainda é o melhor lugar para conviver. Ex. Idoso/transtornos mentais = asilo; AFETIVIDADE: trata-se de uma construção doutrinária está ligado ao princípio da solidariedade familiar; SOLIDARIEDADE FAMILIAR (. 8, I): auxiliar a sua família. Não trata-se de solidariedade obrigacional. Ex. Enteados. FUNÇÃO SOCIAL DA FAMÍLIA (. 1226 CC): A família é a base. Não devia ser função social. A CF TRAZ OS SEGUINTES TIPOS DE FAMÍLIA: CONJUGAL, ESTÁVEL, MONOPARENTAL: oriundo do parentesco consanguíneo (ascendente, descendente). →Pode existir a família ANAPARENTAL: sem parentes (os pais morrem e deixa os filhos órfãos). A família geralmente é biparental (Pai e Mãe). RELAÇÕES AFETIVAS E O DIREITO DE FAMÍLIA: AMIZADE, NAMORO, NOIVADO , CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL→A amizade e o namoro não importam para o direito de família, não há nenhuma consequência jurídica oriunda deste casamento. NOIVADO = ESPONSAIS: O noivado existe no mesmo tempo que existe o casamento. Mas o legislador deu mais importância ao casamento. Então a pir do noivado encontramos o direito de família se preocupando mais. Mas no CC não há disposição sobre o noivado, mas a doutrina sim. Deve ser uma promessa séria, pública e solene, de que você vai se casar no futuro com aquela pessoa. CONCEITO: promessa séria e solene de contrair futuro matrimônio. NATUREZA JURÍDICA: PRÉ-CONTRATO ou contrato preliminar. Aquele que contém o objeto e as partes e o que pretende cumprir no futuro. Mas apesar de ser um pré-contrato, não se pode exigir que a promessa seja cumprida forçadamente, apenas se pode exigir indenização. EVOLUÇÃO DO NOIVADO: REALIZAÇÃO DO CASAMENTO →DESFAZIMENTO DO NOIVADO: BILATERAL: consenso: acordo entre os noivos que chegam a conclusão de não casarem; UNILATERAL: sem culpa, quando um dos dois resolve não casar por N razões, por exemplo: desamor; mudança de endereço em que o outro não quer acompanhar. Sem culpa as partes chegam a um acordo e tudo bem o pré-contrato se resolve. Com culpa de uma das partes há consequências. Consequências do Desfazimento: quando alguém descumpre a promessa que tinha feito. Devolução objetos pessoais, cas, fotografias (independente de culpa); Revogação das doações (independente de culpa): se por ventura foram feitas. Por exemplo: doação de apartamento em caso de contemplação do casamento; recebimento de presentes dos convidados. Pagamento de perdas e danos (com culpa): Materiais: lucro cessante, dano emergente. Morais: O prejuízo pode ser somente material ou somente moral, ou ainda os dois cumulativamente. Em questão te jurisprudência tem acórdão que nega uma ou as duas indenizações, bem como tem os que concedem uma ou outra. CASAMENTO: MODALIDADES DE ACORDO COM O D. ROM: Casamento confrarreatio: casamento equivalente ao nosso religioso. Celebração feita pelos patrícios, quando a mulher passava a rezar para os deuses da família do marido. Casamento coemptio: casamento equivalente ao nosso civil. Muito parecido com uma compra e venda simulada. Os plebeus casavam assim. Também havia uma solenidade, as pessoas assistiam a venda fictícia da mulher para o marido. Casamento Usus: casamento de fato e não união estável, pois esta ainda não existia. Quase um usucapião, quando marido tomava posse da mulher através da posse prolongada. Os romanos então malandros, quando estavam para vencer o prazo, viajavam por uns 3 dias. Interrompendo a contagem, e quando voltavam a contagem começavam novamente. MODALIDADES ATUAIS: Civil; Religioso com efeito civil; Casamento celebrado no estrangeiro. TEORIAS SOB A NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO: Contratualista: O casamento é um contrato especial regido por normas de ordem pública (normas que não podem ser alteradas pela vontade das partes). Apesar de ser um ato privado, tendo a liberdade com quem quiser e a hora que quiser, mas tem coisas que não se pode fugir, por exemplo, conteúdo do contrato patrimonial não se pode alterar. Teoria mais liberal. Institucional: o casamento na verdade não é contrato e uma instituição social que dá o status de família que é a célula base da sociedade. Teoria mais tradicional. Misto/eclética: o casamento seria uma instituição que se forma pelo contrato. A grosso modo, a teoria diz isso. Trata-se de um contrato porque há um encontro de vontades. →Prevalece na doutrina moderna a teoria contratualista. CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO NO BRASIL: Monogamia: só se pode casar com uma pessoa. Aquele que desobedece torna-se um criminoso cometendo crime de bigamia; Publicidade: ato público, não existe casamento sem celebração. Solenidade: no sentido da formalidade. Diversidade de sexos: até quando não se sabe, mas hoje a regra é casamento somente heterossexual. Dissolubilidade: antigamente o casamento não se dissolvia, desde de 1977 ele se dissolve, através do divórcio. A separação judicial não termina o vínculo conjugal. CAPACIDADE PARA O CASAMENTO (1517 /1520): Capacidade civil e idade núbil: capacidade no sentido do uso normal de nossas capacidades, sendo que a idade núbil é 16 anos, nos deparamos com um problema, pois pessoa com 16 anos é relativamente incapaz (também chamado de menor púbere), ou seja, há necessidade de autorização para se casar. Autorização para se casar (pais, responsáveis, juiz): depende da situação fática de cada um, se tem pai e mãe, ambos tem que concordar, na falta dos pais (morreram, adolescente é órfão), o tutor ou curador são responsáveis legais; o juiz também dará a autorização em determinadas situações. Os avós não tem os mesmos direitos que os pais ou tutor ou curador, portanto não podem dar autorização para a realização do casamento. Revogação da autorização: suponhamos que tudo foi feito de forma corretamente, mas no dia do casamento o pai descobre que o rapaz que está casando com a filha é um traficante, ele pode revogar a autorização do casamento, isso pode ocorrer até a data do casamento. Há situações que os pais, tutor ou curador são contra o casamento. Suprimento judicial do consentimento para casar: pode ser que os pais não concordem com o casamento, podendo haver divergências entre os pais, faltando o consentimento, o noivo ou a noiva deverá entrar com uma ação chamada exatamente suprimento judicial do consentimento para casar, nessa ação vai ser pedido ao juiz que supra a falta do consentimento. Consequência anulabilidade (nulidade relativa) do casamento 1550, I e II: quando houver qualquer fraude na documentação do casamento. Ação judicial para suprimento do consentimento: Corre na vara da Família; Tem a intervenção do MP, pois toda vez que tratar de vara da família terá esta intervenção. Justa Causa: o juiz vai avaliar o motivo do não consentimento dos pais, tutor ou curador. Entra-se com liminar, se o juiz entender que não há justa causa, ai será suprido o impedimento. Procedimento judicial para suprimento da idade – anulabilidade do casamento 1.550, I e II é anulável, quando o menor se casa sem autorização. - Exceção = 1520 (16 anos): só vale para gravidez, mas se tiver menos de 16 anos, é necessário na hora da habilitação do casamento, que o cartório envie a vara de registros públicos para que o Juiz Corregedor tome a decisão do consentimento do casamento. IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO (PROIBIÇÃO: NÃO PODE CASAR): 1521 – enumeração taxativa das hipóteses: (...) II: os afins em linha reta (parentesco por afinidade/parentesco civil – sogro e nora, sogra e genro, enteado com a madrasta, enteada, padrasto, madrasta) – na união estável segue igual na lei dos impedimentos. IV: irmãos não podem casar-se entre si, independente de irmãos dos mesmos pais ou irmãos unilaterais; tio e sobrinha não podem se casar, mas existe um decreto 3200/41 e a lei 5.891/93 que permite o casamento de parentes colaterais (tio e sobrinho), desde que tenha laudo médico feito por 2 médicos que comprove que não tenha nenhuma incompatibilidade sanguínea. VI: Casado, se casar de novo sem ter se separado, comete o crime de bigamia, e nesse caso o segundo casamento é nulo; Consequências = nulidade do casamento: 1548, II: o casamento é nulo – impedimento, ele sempre será nulo, pois o ato nulo não se convalida pelo tempo e nem pela vontade das partes. 1522: em caso de impedimento qualquer pessoa pode se opor ao casamento, inclusive o juíz. O momento é na celebração civil ou religiosa. RESOLUÇÃO CNJ 175/2013: Determina que não haja recusa na celebração do casamento e conversão da União Estável e Homo afetiva. CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO: 1523, exceções p. ú: NÃO IMPEDEM O CASAMENTO, vc pode casar, mas não deve. Ex: tutor casar com tutelada. Aplica-se uma sanção, pelo fato de saber que não devia se casar. PENALIDADE: aplicação do regime de separação de bens . 1641, inc I. Exceção: p. ú.. 1523: - inexistência de bens; - Inexistência de prejuízo; - Inexistência de gravidez. No caso das causas suspensivas do casamento. . 1524: somente oposição por parentes: em linha reta e colaterais em segundo grau. HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO: Lei 6.015/73 LRP + Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP + RESOLUÇÕES DO CNJ + s 1525/1532 C.C. A habilitação e um procedimento que é desenvolvido no cartório de pessoas civis geralmente no cartório de domicílio da noiva, com a finalidade específica de verificar se as pessoas tem capacidade para casar, se não tem impedimentos, e com todas as finalidades abaixo relacionadas. DINÂMICA DA HABILITAÇÃO: Finalidade: Escolha do CRCPN; Requerimento com documentos: neste deve colocar qual o regime de bens. Se não escolher considera-se regime de comunhão parcial de bens, chamado de regime legal. Se quiser escolher outro regime deverá ser feito o pacto ante nupcial, feito por escritura pública. Não havendo impedimento ou suspensão o juiz manda publica o edital. Nesta etapa é que se escolhe o se vai ou não querer o sobrenome dele; Requerimento Edital = PROCLAMES (pode ser dispensado pelo juiz em algumas modalidades); Expedição da certidão de habilitação para o casamento com 90 dias de validade. Passado prazo de 15 dias dos proclames o juiz expede esta habilitação que somente é válida por 3 meses, prazo máximo para que o casamento seja realizado. Se não casar neste prazo, o processo se inicia novamente com a apresentação de documentos. Curiosidade: porque as pessoas se casam mais de uma vez? Casando no civil: você está casado; Casando no religioso: basta registrar o casamento no cartório civil ficando dispensado do processo de habilitação. Lógico que se deve respeitar a capacidade e os impedimentos e feita a devida celebração. Pode registrar o casamento religioso 20 anos depois se quiser. O casado no religioso não registrado em cartório e solteiro, casamento no religioso não registrado é união estável. Normalmente a igreja católica exige que se apresente a habitação para o casamento. CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (1533/42): Casamento Civil: celebrados em até 90 dias da data da certidão de habitação. Deve pagar mais ou menos R$ 400,00 para casar. Quem não tem reais condições de pagar este valor, pode fazer uma declaração de pobreza. Não se pode forjar as informações desta declaração, pois assim cometerá crime de falsidade. Locais da celebração: cartório de registro civil; outro local (de partes abertas): local que todas as pessoas tenham acesso. Pessoas Participantes: noivos; autoridade celebrante: 2 testemunhas, 4 testemunhas (se um dos noivos for analfabeto, ou está impossibilitado de assinar (assinatura a rogo, pedir que alguém assine por você); Juiz do casamento; Substituto; Terceiro que exerça a função. Declaração De Vontade Expressa Pelos Noivos: Declaração das palavras do 1535 pela autoridade. 1514. "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados." O casamento se confirma com a manifestação de vontade de se casar dos noivos, ou seja, com o “sim”. SUSPENSÃO DA CELEBRAÇÃO: (1538). LAVRATURA DO ASSUNTO DO CASAMENTO (. 1.534). CASAMENTO POR PROCURAÇÃO (requisitos): - Instrumento público; - Poderes especiais; - Validade: 90 dias; Revogação pela mesma forma. O casamento é sempre presencial e se um dos noivos não puder estar presente deverá obrigatoriamente ser nomeado respectivo procurador (1542). REVOGAÇÃO SEM CIÊNCIA DO MANDATÁRIO/CONTRAENTE (1542 §§ 1º, 2º, 3º, 4º). PERDAS E DANOS PELO MANDANTE: Se não revogou antes do casamento o casamento é válido. O noivo pode entrar com perdas e danos contra aquele que se arrependeu. CASAMENTO NO CASO DE MOLÉSTIA GRAVE 1.539 §§ 1º e 2º: nesta situação devem comparecer todas as pessoas participantes onde estiver o doente, quando o casamento será realizado pelo oficial “AD HOC”. CASAMENTO NUNCUPATIVO OU “IN EXTREMIS” (1540 e 1541): Aquele que está morrendo, nas suas últimas horas, e quer se casar. 6 testemunhas não parentes; confirmação em juízo (pelas testemunhas) de que a pessoa estava consciente para dizer o sim. Nesse caso se não foi feito habilitação até este momento, habilitação posterior deverá ser feita. CASAMENTO PERANTE AUTORIDADE DIPLOMÁTICA (embaixada/consulado) LICC ou lei de introdução às normas de diretrizes e bases: s. 7, par. 2 e 18. CASAMENTO SOB LEI ESTRANGEIRA 32 LRP (6015/73) Para ter validade o casamento realizado no estrangeiro sob lei estrangeira deve ser registrado no cartório brasileiro. Ou sendo estrangeiro e quer casar com brasileiro no Brasil na representação brasileira diplomática: embaixada/consulado. CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS 1515, REGISTRO 1516 §§ 1º,2º,3º. Sem o registro este casamento somente serve para a religião onde em que foi celebrado. Inclusive deve ser feita habilitação neste momento, se esta não tiver sido feita antes do casamento religioso. Inclusive este casamento religioso deve respeitar o mínimo de formalidade que o casamento civil exige, se assim não for é possível se declarar a nulidade do casamento. Pode se passar muitos anos do casamento religioso, ao ser registrado no cartório este registro retroagirá para a data do casamento religioso, porém é preciso que os noivos estejam presentes. →Havendo um casamento civil e um casamento religioso prevalece o casamento civil. PROVAS DO CASAMENTO (1543 A 1547): REGISTRO NO CRCPN: onde feito habilitação 1543; domicílio no Brasil ou 1º CRCPN 1544. AÇÃO DE POSSE DO ESTADO DE CASADO: (Ação própria para provar o estado de casamento) PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CASAMENTO: 1547: In dubio pro matrimonio. INVALIDADE DO CASAMENTO: Inexistência: não há previsão: casamento celebrado por um falso juiz; Nulidade 1548: nulidade absoluta. I: infermo mental sem discernimento, através de perícia médica, testemunha através da ação anulatória do casamento. II: impedidos (quando descoberto após o casamento, não importa o tempo, porque a nulidade não se convalida no tempo). →qualquer pessoa tem legitimidade processual para alegar invalidade do casamento porque é matéria de ordem pública (1549). ANULABILIDADE1550/60: nulidade relativa: Casamento que ao contrário do nulo pode ser confirmado. I- menor de 16 se a noiva não tiver grávida, se tiver o juiz pode autorizar pensando na proteção do filho; II- maior de 16 sem autorização; III- vontade viciada: coação e erro essencial (1556 a 58); IV- incapaz de manifestar vontade; V- mandato revogado sem coabitação posterior (morar debaixo do mesmo teto, mas pode ser separado; relacionamento sexual); VI- incompetência relativa de autoridade celebrante, quando casa com a celebração da autoridade de outro cartório. → Legitimidade processual restrito: 1552, 1555, 1559 PRAZOS PARA AÇÃO DE ANULAÇÃO: 1.560. CONFIRMAÇÃO DO CASAMENTO: Gravidez 1551; - Retificação 1553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. PREVALECE A IDEIA DE PRESERVAÇÃO DO CASAMENTO. VÍCIO DA VONTADE1556: anulação do casamento: Erro essencial; Erro: falsa percepção da realidade. COAÇÃO (1558); CARACTERIZAÇÃO: Fundado temor de mal considerável e iminente à vida, saúde, Mal à vida; Saúde ou herança do próprio cônjuge/família (queimar as camisas do time preferido do cara não é mal considerável). Prazo: 4 anos para entrar com ação de anulação (1560, II); HIPÓTESES NECESSARIAMENTE ANTERIORES AO CASAMENTO 1.557. O cônjuge que pleitear a anulação do casamento deverá provar que não tinha ciência antes do casamento. Se tiver ciência o casamento não será anulado. Infertilidade de um dos cônjuges (generandi) não justifica a anulação do casamento (STF). REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇAO DO ERRO ESSENCIAL: hipótese antepor ao casamento; - ciência posterior ao casamento; - insuportabilidade da vida em comum. → requisitos necessários para a anulação do casamento, sem estes não se pode pleitear anulação. COABITAÇÃO: permanecendo a convivência após a ciência valida o vício: 1559, salvo, III e IV do 1557. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL PERSONALÍSSIMA. CASAMENTO PUTATIVO: vem de putare você imagina que está certo, age com boa-fé (1561, §§ 1º, 2º): Boa fé: de ambos os cônjuges ou de um só deles. Nulo Ou Anulável: Efeitos até a sentença (1561). Se houver boa fé – efeito ex nunc; Se não houver boa fé – efeito ex tunc: 1563 (retroage até a data da celebração como se nunca tivesse se casado). →Com a anulação do casamento o estado civil dos cônjuges independente de boa-fé volta a ser solteiro. PROTEÇÃO ao: Cônjuge de boa fé; Terceiros de boa fé (aquisição onerosa); Sentença com trânsito em julgado. CONSEQUÊNCIAS DA CULPA (má-fé). 1.564, I e II. INTERESSE DA FAMÍLIA: sempre o interesse comum dos cônjuges e dos filhos. Sempre que o juiz tiver que intervir ele sempre levará em consideração o que é melhor para a família. EFICÁCIA DO CASAMENTO DIREITOS: Escolha do nome (pode adotar o sobrenome do marido e vice-versa); Escolha do domicílio; Planejamento Familiar lei: 9263/96 e 226, p. 7o CF; Questão colaborativa da sociedade conjugal; ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DA SOCIEDADE CONJUGAL: exceções ao interesse comum (1570) = Se o cônjuge estiver em: - LINS (lugar incerto e não sabido); - prisão: a mais de 180 dias; - interdição; - falta temporária de discernimento (estar em coma, por exemplo) CONJUNTO DOS DEVERES CONJUGAIS (1566 e 1568); (..) II: conjugal (coabitação: viver junto + aspecto sexual). A falta não implica na anulação do casamento, no máximo em pedido de divórcio com indenização; III: moral ou imaterial e material, dever de sustento; IV: crítica, não se precisa estar casado para guardar e educar os filhos; V: respeito e consideração mútuos. 1568: dever de sustento (proporcional): entre os cônjuges e com relação a prole, onde quem ganha mais paga mais. EFEITOS PATRIMONIAIS REGIME DE BENS: Disposições gerais (1639/1652); Pacto antenupcial 1.653/1657; Comunhão parcial (1658/1666): regime legal; Comunhão universal (1667/1671); MUDANÇA DO REGIME Deve haver consenso entre cônjuges: tem que haver consenso entre o casal, um só querendo não dá certo. Ação Judicial: somente via judicial, entra com uma ação de mudança de regime de bens. Motivo Justificado. Ex: ninguém me explicou que o pacto era assim, agora não quero mais. Outro exemplo não tem herdeiros, para acertar a sua sucessão quer mudar o regime de bens. A partir da sentença que o regime passa a vigorar. Inexistência de prejuízo o 3º - o juiz pedirá certidões para verificar se não existem credores e o casal está querendo se livrar. OUTORGA UXÓRIA: (o cônjuge pode entrar com uma ação caso não tenha sido respeitada a outorga uxória). Pode haver suprimento da outorga uxória dada pelo juiz. Quando não é necessária: 1642 e 1643: quando não pode e faz é possível ajuizamento de ação anulatória. Quando é necessária 1647. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DÍVIDAS 1644: Como regra geral vc contrai uma dívida, é vc quem responde por ela. Agora se a dívida foi feita em proveito do casal a responsabilidade é solidária. SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA UXÓRIA 1648: Recusa injusta: Havendo recusa injusta do cônjuge é possível que o juiz supra para a prática de determinado ato. Lógico que é difícil isso acontecer, porque normalmente já estão se separando e irão dividir os bens na pilha do bem. Mas pode acontecer que um deles esteja adoentado, impossibilitado de assinar, então você entra com ação pedindo que supra a outorga uxória. AÇÃO DE ANULAÇÃO POR FALTA DE OUTORGA (1649): nulidade relativa; Prazo de 2 anos após término do casamento (sociedade conjugal que pode se dar pela morte, pela separação); Legitimidade: próprio cônjuge; herdeiros; - Órgão competente: Vara de família. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO ATO: P. ú. (1649): A outorga uxória deve ser dada antes da realização do ato, mas se feito sem esta, poderá haver ratificação do ato pelo outro. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRIMÔNIO (1651 c/c 1570) quando o cônjuge estiver: em LINS; Prisão 180 dias; Interdição; Impossibilidade: pode inclusive nomear o cônjuge para administração dos bens particulares, no pacto antenupcial e as regras estão no 1652. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL 1658-66 REGIME LEGAL O regime da comunhão parcial é chamado de regime legal, pois se as pais não definirem o regime, este o será. Pergunta de prova: Cite um exemplo de pacto antenupcial nulo: O menor de 16 anos que firma pacto nupcial sem assistência dos responsáveis legais. E nesse caso será considerado o regime legal. Não se aplica a regra deste regime nos casos de: Causas suspensivas; Desrespeito às formalidades legais; Pessoa com mais de 70 anos. Obrigatoriamente o regime será a separação de bens, se feito pacto, este também é nulo. COMUNICABILIDADE (1658) = bens adquiridos durante o casamento. O Que Não Entra (1659 + 1661 + 1662): presunção “juris tantum”. Ex. de sub-rogação herdo uma quantia em dinheiro e com esta compro um apartamento na Constança do casamento (regime legal), o meu cônjuge não tem direito a este apartamento. As obrigações (dívidas) anteriores ao casamento; montepios = previdência privada. Ação por danos morais pleiteada antes do casamento. O que entra (1660): se um ganha na mega-sena o outro tem direito a metade. Atenção: herdo certa quantia a qual o cônjuge não tem direito, mas aos juros (frutos) deste sim. Exemplo de pendente: aluguel não recebido por meses, o casal se separa, quando receber a dívida, o dinheiro deverá ser repartido. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO: Picular: o dono administra ou o outro se nomeado: (1665); Comum: qualquer um = (1663). DÍVIDAS: 1663, p. 1º + 1664 + 1666. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL (1667/71): para se escolher esse regime de comunhão, deve se estabelecer em pacto antenupcial. REGRA: união dos patrimônios. EXCEÇÕES (1668): doações/ herança com cláusula restritiva – inalienabilidade (abrange a incomunicabilidade) (salvos os frutos (1669) entram na comunhão): Se morrer sem testamento não há clausula de inalienabilidade. FIDEICOMISSO SEM IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO: é uma espécie de sucessão em que se deixa o bem para determinada pessoa cuidar sobre a condição deste cuidar do bem até que terceiro possa cuidar do bem, se o terceiro morrer, o fideicomissário cuide do bem. DÍVIDAS ANTERIORES AO CASAMENTO não se comunicam. EXCEÇÕES: dos próprios bens; proveito comum. DOAÇÕES ANTENUPCIAIS COM CLÁUSULAS (1659, V e VII). ADMINISTRAÇÃO: COMUNHÃO (1670). RESPONSABILIDADE PERANTE CREDORES = ATÉ A PARTILHA = 1671: O cônjuge responde perante aos credores até a pilha. Até a pilha os cônjuges são condôminos entre si. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS (1687/88): obrigatória / legal - causas suspensivas; voluntárias / convencional - maior de 70 anos. 2 patrimônios distintos - autorização judicial; Não há outorga uxória; Administração exclusiva; possibilidade de condomínio e doações recíprocas (somente na voluntária). SÚMULA Nº 377 (em vigor) - no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. EXTINÇÃO DO CASAMENTO: s 1571 + EC número 66/2010: A emenda constitucional 66 é que estabeleceu que o divórcio pode se dar a qual momento. Antigamente os casais (CC de 1016) se desquitavam e não mais podiam se casar. Depois em 1977 a EC n. 09 criou o divórcio e por esta lei passamos a ter a separação judicial e o divórcio. Então só a partir da EC 66 criou-se uma corrente doutrinária e jurisprudencial dizendo que a separação judicial deixou de existir (posição dominante). O divórcio deixou de ter prazo para ser efetivado. MORTE: “mors omnia solvit”; NULIDADE: Absoluta, Relativa. SEPARAÇÃO JUDICIAL: Cautelar de Separação de corpos: nesta se pede para sair de casa para não configurar abandono de lar. Está prevista na lei Maria da Penha. Ainda dá para fazer uso desta cautelar para entrar com pedido de divórcio litigioso. Cautelar de Afastamento de cônjuge: nesta se pede para que a outra pe saia. SEPARAÇAO CONSENSUAL: acordo estabelecendo pilha, nome, guarda do filho, visitas. SEPARAÇÃO LITIGIOSA: Sanção: quando uma das partes descumpria um dever conjugal, aqui se discutia a culpa, quem era o culpado pela separação. Tudo previsto na lei de divórcio; Falência: quando o casal já estava separado de fato, podia se pedir a separação com base nisto, querendo o outro ou não; Remédio: separação quando um dos cônjuges estava doente, com doença incurável, mas quem pedia a separação tinha a sanção de receber menor parte na pilha, porque era uma forma de proteger o cônjuge doente. DIVÓRCIO: Conversão de separação em divórcio: pedido para que a separação seja convertida em divórcio. E só depois disto podia se casar novamente. Direto: esperar o tempo previsto pela legislação da separação de fato (pega as coisas e vai embora) ou judicial (por uma das medidas cautelares). A partir de 2007, tanto a separação como o divórcio podem ser feitos por escritura desde que não haja filho menor ou incapaz. SOCIEDADE CONJUGAL X VÍNCULO CONJUGAL: Antigamente a separação terminava com a sociedade conjugal, mas não terminava com o vínculo conjugal que somente se desfazia com o divórcio, com a morte ou com a nulidade. Ou seja, o separado judicialmente não podia se casar novamente. SEPARAÇÃO JUDICIAL X DIVÓRCIO: Somente após o tempo de estipulado para a separação judicial é que a pe podia se divorciar e aí sim se desejasse casar novamente. EFEITOS DA EXTINÇÃO: Estado civil: viúvo; solteiro; separado: mas não podia se casar; divorciado. Fim do regime de bens, partilha, manutenção, alteração do nome: se não tiver acordo o juiz decide a pilha de acordo com o regime de bens e a manutenção ou alteração do nome. Estabelecimento de alimentos: em caso de acordo as partes decidem, não havendo o acordo e não sendo pedido no divórcio pode se entrar com ação autônoma: pedido de alimentos. Nada impede que o juiz decrete o divórcio e discuta a pilha depois. Fixação da guarda dos filhos e do regime de visitas: na falta de acordo o juiz decide. UNIÃO ESTÁVEL: Hoje o que vigora é o CC: 1873/27. Em termos jurídicos, em termo de proteção legal o melhor disparado é o casamento que garante a propriedade. REQUISITOS: união pública: o casal deve ser conhecido (vivem) como marido e mulher. A LRP 6015/73 sofreu alteração para que as pessoas que viviam em união estável podem após 5 anos adotar o sobrenome do convivente. A jurisprudência admite que isso seja feito antes de tal prazo. União continua e duradoura: a denominação estável deriva daí. União duradoura: não há prazo, União com objetivo de constituição de família affecto meritalis, inexistência de impedimentos, salvo separação judicial ou de fato, capacidade civil das partes: o incapaz, por exemplo, não pode viver em união estável. Somente a partir dos 16 anos. CARACTERÍSTICA MARCANTE: Informalidade: uma vez provado que o casal preenche os requisitos da união estável, não vai ser um contrato que diga diferente disso que deixará de ser união estável. Há quem diga que os conviventes podem fazer um contrato dizendo que é só namoro, por exemplo, mas não é bem assim. EFEITOS: Cria a família; Estabelece direitos e deveres: Pessoais: Lealdade, Respeito, Assistência (Moral/Material). Patrimoniais (sujeito a documentos que provem a união): Regime da conciliação parcial: > Alimentos; > Pensão previdenciária: pode fazer requerimento de dependente administrativo ao INSS, dispensa processo judicial. > Sucessão. CRIA UMA SOCIEDADE CONVENCIONAL e gera parentesco por afinidade na linha reta entre os parentescos do outro. O convivente não é parente da sua convivente. O casal que vive em união em estável pode casar, e dependendo o caso o juiz pode dispensar os proclames, mas deve passar pelo processo de habilitação. O casamento retroage ao início da união estável? Não se tem certeza a respeito. CONCUBINATO 1727: relação de direito obrigacional e societário. Das pessoas que mantem dois relacionamentos não se reconhece união estável. Mesmo com o consentimento “da outra”. Pode se pleitear união estável da pessoa que está de boa fé, pensa que a pessoa está somente com você. A amante no máximo poderia pedir ao juiz do civil uma dissolução da sociedade de fato, onde se deve demonstrar o esforço comum de cada sócio, como se fosse uma sociedade empresarial. A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL corre na vara da família, inclusive pode se pleitear alimentos, guarda. PARENTESCO, FILIAÇÃO E ADOÇÃO (1591/95): vínculo jurídico entre pessoas que descendem umas das outras ou de com mesmo ancestral comum. AFINIDADE: vínculo entre o cônjuge e o convivente e os parentes destes. Não existe parentesco entre homem em mulher. O mesmo vale para quem vive em união estável. ESPÉCIES DE PARENTESCO: >Natural (sangue) >Civil (aquele previsto pela lei) e se dá por: Adoção, Afinidade, Sócio afetividade: Filho de criação, origina da convivência (parentesco doutrinário e jurisprudencial). Posse do estado de filho: basta provar, o nome, o tratamento e a reputação poderá ser reconhecida como filho de sangue ou adotivo. ATINGE DECISÃO DE PARENTESCO: antes da CF/88 havia uma desigualdade muito grande entre os parentescos: filho legítimo: casamento anterior; filho legitimado: casamento posterior, filho ilegítimo: sem casamento; natural; espúrio: incestuoso; adultério. → hoje não há nenhuma dessas distinções← Parentesco duplo: de 2 genitores = pai e mãe; Parentesco simples: 1 genitor: quando o pai ou mãe são desconhecidos; Irmãos bilaterais germanos: mesma ascendência, mesmo pai mesma mãe. Irmãos unilaterais uterinos: mesma mãe, pais diferentes Irmãos unilaterais consanguíneos: mesmo pai, mães diferentes. LINHAS DE PARENTESCO: reto e colateral/transversal. Para saber o grau de parentesco primeiro é preciso saber quem é o ancestral comum. Por exemplo: meu irmão. Parentes em linha reta: 1º grau: pai/mãe →2º grau: avô→3º grau: Bisavô→4º grau: Trisavô. Parentes colateral: 1º grau: não tem 2º grau: irmão; 3º grau: tio (irmão do meu pai/mãe), sobrinho →o tio pode casar com a sobrinha e vice-versa. 4º grau: tio-avô; primo; sobrinho-neto. GRAUS DE PARENTESCO: contagem das gerações Limite: 4º grau: →O grau de parentesco em linha reta é infinito. →Na linha colateral o limite é até o cunhado. Inclusive pode se casar com o cunhado (a). FILIAÇÃO 1596/1617 VÍNCULO (parentesco) ENTRE PAIS E FILHOS: natural e civil. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NO CASAMENTO 1597 (e não na união estável). Tradicional (I,II); Inseminação oficial (reprodução assistida) (III, IV,V); PRESUNÇÃO DA VIUVEZ (1598); PRESUNÇÃO E IMPOTÊNCIA 1599: generandi: impotência para fertilidade; coeundi: impotência para o ato sexual. ADULTÉRIOS DA MULHER (1600); CONFISSÃO DA MULHER (1602) Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE (1601): Imprescritível; Ação Personalíssima; Corre na Vara de família PROVA DA FILIAÇÃO (1603) = ASSENTO DE NASCIMENTO: A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO (1604): erro – imprescritível; falsidade (dolo) – qualquer interessado (família biológica, MP). AÇÃO DE POSSE DO ESTADO DO FILHO (1605/06): Requisitos: Nome, Tratamento, Reputação, Ação personalíssima, Corre vara da família. RECONHECIMENTO DOS FILHOS = 1607/1617: Meio de estabelecimento do parentesco na linha reta = filiação ESPÉCIES: →Voluntário (1609): no registro: forma mais usual, quando a pessoa comparece em cartório e reconhece o filho; Por escritura público ou doc particular; Por testamento: não pode ser aberto antes da morte do testamentário; por declaração em juízo. →Judicial (1606 = ação de investigação); →Unilateral: a patre = pai; a matre = mãe. →Bilateral: ambos os genitores. CARACTERÍSTICAS DO RECONHECIMENTO: Imprescritível: a qualquer momento da sua vida e mesmo depois dela pode reconhecer alguém como filho. Personalíssimo: só o próprio interessado pode reconhecer, e segundo a doutrina é possível o reconhecimento por procuração com poderes específicos. Incondicional: não se pode por condição para reconhecimento de filiação. Irrevogável: reconheceu não dá para voltar atrás, a menos que se fique provado coação ou insanidade mental no momento do ato. CONSENTIMENTO PARA O RECONHECIMENTO: Filho maior (1614): esse filho menor deve consentir. Filho menor (pode): sendo menor assim que atingir a maioridade civil, pode impugnar. E o prazo para isso é imprescritível assim é o entendimento jurisprudencial. Impugnar com a maioridade (1614) GUARDA DO FILHO MENOR RECONHECIDO (1611, 1612): Princípio do menor interesse; Princípio da convivência familiar: os menores de idade devem ser criados de preferência com sua família biológica. AVERIGUAÇÃO INOFICIOSA DA PATERNIDADE (lei 8560/92): Investigação que não é oficial. A mãe sai uma vez com o cara em um feriado de carnaval e engravida e desconhece a identidade do pai. Ao registrar a criança é dever do oficial indagar quem é o pai da criança, se ela souber ela deve dizer. O oficial monta um processo administrativo e manda para a vara da infância, que convocará o suposto pai em audiência para reconhecer ou não a paternidade. Reconhecendo o juiz pode mandar registrar a paternidade fazendo constar no registro o nome do pai e dos avós paternos. Se ele nega a paternidade o juiz chama a mãe que pode ou não entrar com ação de reconhecimento de paternidade. Se não fizer o próprio MP pode entrar com esta ação representando os interesses do menor. Ação de investigação de paternidade e maternidade: Corre na Vara de família, quando a criança é abandonada sem pai e sem mãe a ação corre na vara da infância e da juventude. A ação contra o pai morto será contra os herdeiros e nunca contra o espólio.= personalíssima; Atuação do MP: sentença ex tunc; Possibilidade de cumulação de pedido de alimentos (a sentença retroage até a data da citação) ou petição de herança (prazo de até 10 anos após a abertura do inventário), quando o filho que entrou com a ação pede aos herdeiros a sua parte. PODER FAMILIAR (autoridade parental, poder parental, poder de família = antigo pátrio poder): Conjunto de direitos e deveres dos pais em benefício dos filhos menores e não emancipados; Duração (1630); Extinção: 1635. Legislação: CF, 229; CC e ECA lei de alienação parental ou autoridade parental (lei 12.318/10). ASSISTÊNCIA DOS GENITORES: → deve ser: Imaterial = emocional, moral – cabe indenização por falta de desamor? Cabe indenização por abandono = o código penal prevê pena para o caso de abandono material e inclusive intelectual. Material = sustento, educação formal. Convencional = guarda, visitas. PRINCÍPIOS: Melhor interesse; Convivência familiar; Igualdade (Entre genitores e Entre filhos); Proteção integral DIREITOS E DEVERES: de ordem pessoal (1583, 1587, 1630, 1639); de ordem patrimonial (1689, 1693) USUFRUTO DOS BENS E DOS FILHOS: Administração do bens. GUARDA: exercida pelos pais ou para terceiros presentes ou não. VISITAS: convivência transitória com os filhos pelo não guardião ESPÉCIES DE GUARDA: Unilateral; Conjunta; Alternada; Compartilhada. TÉRMINO DO REALACIONAMENTO DOS PAIS E NOVAS UNIÕES (1588, 1632, 1636) FILHOS MAIORES E INVÁLIDOS (1590) FILHOS SEM PAIS (1633) SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1637) DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1638) ALIENAÇÃO PARENTAL: configuração; Provas; Finalidade. ALIMENTOS: CF. 6, 227, 229. CC, 1694/1710; CPC 852/54; lei de alimentos: 5478/68; Alimentos gravídicos 11804/08; Estatuto do idoso: 10.741/03 ( há solidariedade, o idoso pode requerer o pagamento para quem quiser). Estatuto da Criança e do adolescente 8069/90; Lei Maria da Penha 11340/06. CONCEITO: Obrigação legal de fornecer a um parente, cônjuge ou convivente o necessário ao sustento, vestuário, habitação, saúde e educação. A pensão poder ser paga em dinheiro ou também pode se estabelecer o pagamento direto da pensão do filho. Ex: pagamento da escola, pagamento de plano de saúde. CLASSIFICAÇÃO: > quanto à natureza: Naturais - indispensáveis (sustento, vestuário, habitação, saúde e educação). Civis - dispensáveis - lazer e status. > quanto à causa jurídica: Legais - decorrem de lei. Somente cabe prisão civil por inadimplemento de alimentos legais. Voluntários: estabelecidos por Contrato, Testamento (legado de alimentos) ou Ressarcitórios "ex delicto" - em razão do ato ilícito. Ex: pensão dada a vitima de acidente pelo causador deste. > quanto à finalidade: provisórios: Lei de alimentos - Concedidos em caráter liminar. Pede prova pré constituída: certidão de casamento ou contrato de união estável. Provisórios CPC: conferidos em liminar de medida cautelar. Pede prova pré constituída: certidão de casamento ou contrato de união estável. Definitivos: sentença/acordo. Na sentença o juiz pode aumentar ou diminuir os provisórios, conforme prova feita nos autos. > quanto ao momento - tem efeito ex tunc: Pretéritos: data da citação. Atuais: momento da fixação. Futuros: sujeitos à revisão. CARACTERÍSTICAS: > Personalíssimos: somente quem precisa do alimento pode pedir e somente quem deve irá pagar. > Irrenunciáveis: não se pode abrir mão do seu direito de pedir os alimentos. > Intransferíveis: não se pode ceder o direito a pensão. > Empenhoráveis: os alimentos não pode ser penhorado. > Incompensáveis: não se compensa pensão alimentícia com outra divida. > Imprescritíveis > Irrepetiveis: não se pode recobrar o que se pagou de forma indevida. > Divisíveis: os parentes obrigados a pagar devem dividir o valor (quem pode mais, paga mais); > Proporcionais > Reciprocidade: o pai pode pedir para o filho e os filhos para o pai. Entre os parentes (em linha reta todos), primeiro pede-se aos acendeste e depois para os descendentes mais próximos até alguém que pague. Na linha colateral, somente os irmãos. REQUISITOS: > Existência do vínculo jurídico entre as partes, alimentando (alimentário) e o alimentante (quem está obrigado a sustentar o alimentando). Deve haver vínculo de parentesco na linha colateral, vai até o os irmãos. E se não for vínculo por parentesco então será em razão do casamento ou por força da união estável. Os mais próximos em graus é quem serão acionados primeiro > Necessidade de quem pede: engloba todos os alimentos (naturais e civis) de acordo com a condição sócio econômica. Quando se trata de filho menor a doutrina e a jurisprudência costuma falar em uma certa presunção de necessidades. Depende de prova das necessidades (comprovante dos gastos) > Possibilidade de quem paga: a pessoa obrigada ao pagamento deve ter condição de fazer isto. > Proporcionalidade: deve haver proporcionalidade entre o que se pede e o que se pode pagar. Há um padrão de 1/3 de um terço de alimentos sobre os rendimentos líquidos (RB – IR – INSS) de quem paga. →Os alimentos incidem sobre 13º salário e férias (se discute se incide sobre 1/3 de férias). AÇÕES: > Ação de (pedido de) alimentos: quando se pede a pensão a 1 vez. Rito especial da lei de alimentos. O juiz estabelece provisórios de alimentos e já marca a audiência e no dia da audiência o cidadão deverá comparecer apresentar a sua defesa ou tentativa de acordo, inclusive pode se ouvir testemunhas, é feita a instrução e o juiz da a sentença aumentando ou diminuindo o valor dos alimentos provisórios. Teoricamente a audiência é una na prática o juiz pode seguir o rito ordinário. A parte pode recorrer da decisão que não terá efeito suspensão. > Ação de oferta de alimentos: é quem paga a pensão e não quem recebe. A parte joga a oferta para baixo, alegando que somente pode pagar aquilo. > Ação revisional de alimentos: possibilidade de pedir o aumento ou a diminuição da pensão. Teoricamente o rito é especial. A prova é a mesma (condições de cada um) > Ação de exoneração de alimentos: você pede quando acha que a pe que recebe alimentos não tem mais necessidade de receber o benefício. Não havendo acordo deve entrar com o pedido de exoneração. O fato de não estar no poder pátrio familiar, não é suficiente para eximir de pagar a pensão. Quando a necessidade do alimentário/alimentando terminou, ou quando este, por exemplo, descumpre com os estudos (faltas, reprovação). > ação cautelar de alimentos provisórios: incidental ou preparatória > ação de execução de alimentos (penhora 732 CPC) prazo de 2 anos, Intimando na pessoa do advogado a pagar a pensão sob pena de penhora de bens. > ação de execução de alimentos (prisão civil 733 CPC - rito do 475 cumprimento de sentença). O juiz pode fixar em 30 dias e não exonera a pensão. Somente se pode pedir as 3 últimas pensões não paga. E as que se vencerem no curso do processo. > Ação de alimentos gravídicos- 1 a 4 previstos na Lei de alimentos: lei específica. Caso em que a mãe indica quem é o pai, mostrar que teve relacionamento com o suposto pai. Porque o DNA somente vai ser realizado quando a criança nascer. Isto porque se feito durante a gravidez pode gerar aborto. COMPETÊNCIA: domicílio do alimentando Vara de Família intervenção do MP - Rito especial = lei de alimentos 5478/68 TUTELA 1728/66 CC e 1187/98 CPC. CONCEITO: encargo (ônus) legal conferido a terceira pessoa proteção e assistência de um menor e de seus bens que se encontra fora do poder familiar. Para menores de 18 anos não emancipados quem não estão mais no poder familiar. Por exemplo, quando os pais são incapaz, ou com a morte destes. Os pais continuam com o dever de manter os filhos. A tutela implica também no dever de sustento. NATUREZA JURÍDICA: assistencial. ESPÉCIES: >Testamentária (1729/30): o pai e a mãe podem nomear por testamento ou outro documento autêntico de quem será a tutela na sua ausência. Obrigação unilateral; >Legítima 1731: os parentes obrigatoriamente devem assumir na ausência dos pais. >Dativa 1732: em último caso o juiz pode nomear uma terceira pessoa não parente para exercer a tutela. PRINCÍPIOS: É preferível a tutela exercida por um parente próximo; melhor interesse: considerando afetividade, condições financeiras. IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA TUTELA: Os impedimentos pode ocorrer antes ou depois de se tornar tutor. Dos Incapazes de Exercer a Tutela 1735 ESCUSA 1736, 1739 (podem optar por não serem tutores). A família tem preferência para o exercício da tutela PRAZOS (1738): > 10 dias para apresentar escusa absolutória, pode apresentar agravo de instrumento, se for nomeada mesmo tendo apresentado escusa. > 2 anos para o exercício da tutela, que pode ser renovado se não houver outra pessoa (1765). EXERCÍCIO DA TUTELA (1740): Deveres E Funções parecido com poder familiar. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor. O menor pode opinar. Prestações De Contas 1755/62 (cada 2 anos): O Juiz pode exigir do tutor que preste alguma garantia pessoal (aval e fiança). O Saldo negativo das contas é denominado alcance. TÉRMINO DE TUTELA 1.763: Morte do tutor/tutelado; maioridade/emancipação; escusa superveniente; remoção: Ex: não prestar contar, prestar contas errado; termino do prazo; adoção do tutelado. PROCEDIMENTO PARA VENDA DE BENS DO TUTELADO 1112/19 CPC: Quando se precisa alienar um bem do tutelado deve se seguir o procedimento de jurisdição voluntária, não contraditório.
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