O DIREITO DE TRABALHO
Projeto de pesquisa: O DIREITO DE TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: taynagatti • 9/4/2014 • Projeto de pesquisa • 1.905 Palavras (8 Páginas) • 258 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO
Definição e Fontes do Direito do Trabalho. O conceito de contrato individual do trabalho. Distinção entre relação de emprego e relação de trabalho.
I. DEFINIÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO
É o conjunto de normas e princípios que rege a relação entre os trabalhadores e os empregadores, visando à proteção do empregado e o equilíbrio entre as forças do capital e trabalho na sociedade.
Autonomia
Natureza jurídica
1. Corrente: Direito do Trabalho pertence ao direito público / 2. Corrente: Direito do Trabalho pertence ao direito privado Essa é a posição dominante. / 3. Corrente: Direito do trabalho possui natureza mista (parte do direito público e parte do direito privado).
II. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
1.Fontes Materiais: / 2. Fontes Formais:
* A teoria monista, capitaneada por Kelsen, //. A teoria pluralista:
Fontes heterônomas:/ Fontes autônomas
a) Constituição Federal / de eficácia plena: têm aptidão imediata e integral, independem de legislação posterior /// de eficácia contida: “... na forma em que a lei estabelecer”. Ex art 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;/// Normas constitucionais de eficácia limitada: Dividem-se em de princípio institutivo (dependem de regra infraconstitucional para viabilizar instituições ou órgãos previstos na CF) e de princípio programático (firmam um programa
b) Lei/ c) Tratados e Convenções Internacionais (convenções= firmado entre 2 ou mais Estados ou entes internacionais”. As convenções são espécies de tratados. As recomendações As recomendações e as declarações não são fontes formais /// d) Decreto (artigo 84, IV, in fine, CF/88).
e) Portarias, Avisos, Instruções e Circulares (NR)
f) Sentença Normativa
Expressa, ao contrário a criação de normas jurídicas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, para incidência sobre relações ad futurum, equiparando-se à lei em sentido material.
É comando abstrato, constituindo-se em ato judicial criador de regras gerais, impessoais, obrigatórias e abstratas (aspecto material). É lei em sentido material. Vigência: súmula 277 do tst
Fontes autônomas:
a) Convenção Coletiva e Acordo Coletivo
art. 611, caput da CLT: CCT
“Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.”
Acordo coletivo de trabalho (CLT, art. 611, §1º):
Aderência Contratual das regras previstas nas CCT e ACT
Correntes:
1. Aderência irrestrita (corrente minoritária): ingresso para sempre nos contratos individuais, não podendo mais deles ser suprimidas.
2. Aderência limitada pelo prazo: os dispositivos dos diplomas negociados vigoram no prazo assinado, não aderindo indefinidamente a eles.
* Lembrando que ACT e CCT vigoram por , no máximo, 2 anos
Sentença normativa: por no máximo 4 anos.
3. Aderência limitada por revogação: TESE SEGUIDA PELO TST
O processo de negociação coletiva importa sempre em avanços e concessões, em que cada conquista consolida um posicionamento e uma garantia da categoria.
Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na s na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
b) Contrato Coletivo de Trabalho
c) Usos e Costumes
Assim, o uso não emerge com ato-regra, não sendo, portanto, norma jurídica, tendo o caráter de cláusula contratual tácita.
Outras figuras:
a) O Laudo Arbitral É regulado pela Lei 9.307/96, e recebe referência no artigo 114, parágrafo primeiro na CF/88, na Lei de Greve e na Lei do Trabalho Portuário. Pode ser facultativa ou obrigatória. Faculdade no caso de frustrada a negociação coletiva. Já a Lei do Portuário prevê hipótese de obrigatoriedade da arbitragem de ofertas finais no caso de impasse na solução de litígios relativos à aplicação de algumas das normas da legislação (artigo 23 da Lei 8.630/93).
b) Regulamento da Empresa . O TST entende que seus dispositivos devem ser entendidos como cláusulas contratuais, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT.
No momento da contratação, os direitos previstos no regulamento passam a integrar o contrato de trabalho de forma definitiva, (súmulas 51, I e 288 do TST
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Súmula nº 288 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
...