O DIREITO NOTARIAL
Por: silcastilho • 5/12/2017 • Resenha • 1.871 Palavras (8 Páginas) • 441 Visualizações
DIREITO NOTARIAL
- Qual a natureza jurídica da atividade das Serventias Extrajudiciais.
Notários e registradores são profissionais que desempenham função pública no âmbito dos cartórios. Contudo, por se situarem em posição peculiar em relação aos demais agentes públicos.
- Quais as principais características do Sistema Notarial Latino?
O Brasil tem o sistema latino, cuja segurança aos negociantes vem da intervenção do notário e do registrador, esmiuçando juridicamente o contrato antes de registrá-lo. O nosso sistema exige duplo requisito para adquirir a propriedade: o título escritura, instrumento particular, administrativo ou judicial e o modo o registro na matrícula, sem o que a propriedade não se transmite. Daí a expressão “só é dono quem registra”.
- Comente o artigo 1º da Lei dos Cartórios, explicando os aspectos privados da atividade desempenhada pelas Serventias Extrajudiciais, justificando o caráter público que a reveste.
São profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, desempenham o papel de colaboradores do Poder Público, muito embora a atividade tenha preservado caráter preponderantemente público, ela se situa fora da esfera estatal, os quais, a despeito de não serem servidores públicos, exercem função típica dos entes de direito público.
- Os oficiais das Serventias extrajudiciais integram o quadro de servidores do Estado?
Dentre os servidores públicos, encontra-se o grupo dos serventuários, distinguindo-se dos funcionários públicos: ambos são investidos em cargos criados por lei, porém, enquanto estes últimos percebem vencimentos dos cofres públicos, aqueles podem, conforme a lei local que reger a matéria, auferir pagamento pelos serviços que prestam, por meio de custas e emolumentos, o serventuário é órgão indireto do Estado, por tratar-se de órgão privado no exercício de função pública, remunerado pelas partes ou interessados.
- As Serventias extrajudiciais tem personalidade jurídica? Fundamente.
A personalidade jurídica é do próprio Oficial, e não da serventia que lhe foi outorgada pelo Poder Público, vez que sobrevém do fato de que, a delegação se dá direta e pessoalmente para o tabelião ou registrador, existem entendimentos jurisprudenciais no sentido de que, embora de fato não haja personalidade jurídica dos Cartórios, mas tão-somente dos Oficiais, que as serventias teriam personalidade judiciária, seriam competentes para figurar no polo passivo de demandas judiciais, o entendimento acerca da personalidade judiciária das serventias, porquanto esta somente poderá ser chamada a figurar passivamente em uma demanda judicial, nos casos em que há o litisconsorte com o atual notário ou registrador, demonstrando, assim, a necessidade da personalização do Cartório através de seu titular.
- As atividades das serventias extrajudiciais são cumuláveis? fundamente, citando as incompatibilidades constantes na lei 8.935/94.
As atividades das serventias não são cumuláveis, sendo elas incompatíveis com outras atividades, como consta nos arts. 25,26 e 27 da lei 8.935/94, onde consta que a atividade notarial e registral é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade. Não são cumuláveis os serviços enumerados no art. 5º da mesma lei, entretanto poderão ser acumulados caso os municípios não comportarem a instalação de mais de um dos serviços. No serviço de que é titular o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
- Elabore uma redação sobre a aplicação do princípio da territorialidade ressaltando as especificidades de aplicação do princípio nas serventias de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
A Lei de Registro Público, lei 6.015/73 trata do principio da territorialidade nas serventias, a Lei estabelece o espaço territorial para o exercício da atividade do Registrador, visando conferir efetividade, publicidade e segurança. A territorialidade, além de delimitar o âmbito de abrangência da competência do Registrador, democratiza os serviços, aproxima e facilita o acesso do cidadão à publicidade, um dos vetores mais importantes no que toca a produção de efeitos dos atos registrais. O princípio da territorialidade tem fundamental importância na delimitação de competência do Registrador e assume função de importante instrumento na obtenção e preservação da publicidade registral, uma vez que busca racionalizar e dar máxima efetividade ao princípio da publicidade. Há, portanto, uma relação indissociável entre estes dois importantes institutos jurídicos, que, possuindo função complementar, tem por escopo garantir segurança jurídica aos atos registrais. O princípio da territorialidade, facilitando o acesso à informação, seja referente a imóveis ou pessoas, garante publicidade aos atos e registros de sua competência, o que, sem dúvida, gera uma maior segurança jurídica aos negócios jurídicos, pois será possível antever quais os possíveis efeitos dos atos e negócios jurídicos celebrados. A polêmica gera impactos importantes na práxis registral e opera uma relevante alteração na amplitude da competência territorial do Registrador e consequentemente, na competência judicial de supervisão dos seus atos. Trata-se, portanto, de uma celeuma quanto à correta interpretação legal dos dispositivos que disciplinam a competência registral da Lei de Registros Públicos e aplicação de princípios que regem a atuação registral. Cumpre destacar que não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial no que concerne a prática de atos registrais, principalmente em relação aos Ofícios de Títulos e Documentos, sendo, portanto, juridicamente possível e plausível a realização de notificações, ainda que para comarcas distintas de sua sede.
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