Direito Notarial, Principios
Exames: Direito Notarial, Principios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JorgeZanetti • 25/9/2014 • 899 Palavras (4 Páginas) • 757 Visualizações
Princípios Constitucionais em consonância com a atividade Registral e Notarial.
No presente trabalho serão abordados os princípios constitucionais ligados à administração pública, sendo esses: Principio da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contidos no Art. 37, da Constituição Federal de 1988.
Vale ressaltar que com essa pesquisa embasada nos princípios Constitucionais pertinentes, terá uma ligação dos mesmos com a atividade registral e notarial, uma vez que a Administração Pública conferiu este dever aos registradores e notários a função de agentes públicos atuantes em colaboração através de delegação.
Mesmo se tratando da atividade notarial e registral ser versada como um exercício privado, pelo fato da autonomia funcional, não de livre-arbítrio para exercerem de modo que bem entendem, a partir disso implica nestas circunstancias o respeito aos princípios constitucionais acima citados.
Ao ser abordado o Principio da Legalidade, traz em síntese que a Administração Pública deverá seguir o caminho em que a lei delimita, não podendo atuar de livre e espontânea vontade.
Na atividade registral e notarial tem- se o mesmo sentido, sendo assim não poderá agir fora dos seus atos de oficio, ainda que a atividade pública esteja sendo exercida em caráter privado não poderá atuar como o principio da autonomia da vontade, como nas relações privadas. Porque essas funções são delegadas pelo poder público, desse modo deverá acatar o que dispõe a lei.
Segundo o posicionamento do grande profissional Celso Antônio Bandeira de Mello, a respeito do Principio da Legalidade:
É o princípio basilar do regime jurídico-administrativo (...). É o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. (MELLO, 1997. p.58e59)
Ao tocante dos princípios regimentares da função registral e notarial, o principio da impessoalidade traz em sua essência, que em relação aos atos praticado por esses prestadores não poderá de forma alguma querer favorecer algum individuo que necessite dos serviços por eles prestados.
O Principio da impessoalidade segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva baseado na lição de Gordillo que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. (DI PIETRO, 2004. p. 71.)
Sendo assim, não poderá o servidor querer favorecer algum usuário, pois, se comprovado que este agiu em desconformidade, estará submisso a sanções administrativas conferidas pela Corregedoria de Justiça.
Ao ser abordado o Principio da Publicidade o próprio Art.5º,XXXIII, da Constituição Federal traz que será garantido ao cidadão o direito de ter o conhecimento das informações que seja de seu interesse.
Entretanto, tal princípio será utilizado para fazer com que divulgue os atos em que a administração publica, e também os atos registrais, que estão dispostos na Lei nº 6015/73.
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