O DIREITO SOCIAL
Por: adrieladamo123 • 20/11/2018 • Trabalho acadêmico • 888 Palavras (4 Páginas) • 167 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
AÇAO DE COBRANÇA
MANOEL ARAUJO DE SOUZA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° 457.388.403-30, portador da cédula de identidade RG n° 0915912791 (SSP-BA), residente e domiciliado na Avenida Desembargador Moreira, 2033, Ap 102, Bairro Aldeota, CEP 60170-002, vem muito respeitosamente , perante Vossa Excelência, apresentar AÇAO DE COBRANÇA em desfavor da pessoa jurídica CUBI JR RECEPÇÕES E EVENTOS, de CNPJ 26.902.503/0001-46, com sede na Rua José Anastacio Dias, Nº 97, Bairro Cambeba, CEP 60822-140, representada por JOSÉ CALBI FERREIRA LIMA JÚNIOR, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 620.891.453-15, residente e domiciliado na Rua José Anastacio Dias, 97, CEP 60822-140, Bairro Cambeba.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao seu sustento, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art, 4° da Lei n° 1.060/50, com redação introduzida pela Lei n° 7.510/86.
DOS FATOS
No dia 30 de dezembro de 2017, o Sr. José Calbi Ferreira Lima Júnior, ora requerido, se deslocou até a Empresa Conceito Serviços localizada na Rua Visconde de Mauá, 2740, Cep 60125-161, Bairro Aldeota, com CPNJ n° 2497116900157, do Requerente.
Na ocasião, solicitou a compra de equipamentos e a instalação dos mesmos, onde deveria ser pago o valor de R$ 900 (novecentos e quatro reais) pela mão de obra e R$ 404 (quatrocentos e quatro reais) em relação a uma câmera dome com infra vermelho 20 metros da marca Aila, e conectores “bmc” para seu BUFFET CUBI JR RECEPÇÕES E EVENTOS, totalizando o valor de R$ 1.304,90 (mil trezentos e quatro reais e noventa centavos), a ser pago em uma entrada de R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais) e 3 (três) boletos de valores respectivamente de R$ 307,00 (trezentos e sete reais) com vencimento dia 05/06/2018, R$ 328,48 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos com vencimento dia 11/09/2018 e R$ 323,42 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) com vencimento dia 11/09/2018.
A entrada foi paga em cheque com data de 08 de março de 2018, quando o requerente se dirigiu ao banco verificou que o cheque recebido era sem fundo, em seguida foram feitos vários contatos com o requerido na tentativa de amigavelmente resolver a pendência, mas infelizmente não obteve sucesso pois o requerido afirmou que não ia pagar nada pois não tinha condições financeiras de arcar com o débito que contraiu junto ao requerente. Seguindo assim sem efetuar o pagamento dos boletos emitidos.
Diante dessa situação o requerente recorre a esse juízo para que possa ser ressarcido dos prejuízos que vêm sofrendo.
DO DIREITO
De acordo com os fatos acima, a presente ação trata-se de ação de cobrança. O mesmo atualmente continua suportando transtornos e aborrecimentos decorrentes da falta de pagamento do serviço prestado e equipamentos vendidos.
Como se sabe, pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção. No entanto, ante o inadimplemento contratual de uma das partes, como é o caso em tela, surge o direito da parte adimplente de exigir o cumprimento da obrigação.
A prestação do serviço contratado é dever do requerente, que foi cumprida, o dever de pagar é do requerido, onde o mesmo não cumpriu sua obrigação, agindo de má fé, pois o mesmo já sabia das suas condições financeiras antes de contratar os serviços aqui expostos.
O Código Civil, no artigo 113, dispõe, in verbis:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Neste sentido, tem-se que o requerido está praticando um ato vedado pelo ordenamento jurídico, especificamente o art. 186 do Código Civil:
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