O DIREITO TRIBUTARIO
Por: Felipe Borges • 10/8/2021 • Trabalho acadêmico • 5.552 Palavras (23 Páginas) • 117 Visualizações
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Direito Tributário I – 1º Bimestre
Direito Tributário é lógico e fácil
- Bibliografia: Geraldo Ataliba (Hipótese de Incidência Tributária – 6ª edição), Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário), Roque Antônio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário), Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário), Sasha Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro).
- Direito positivo e linguagem:
- O direito positivo tem linguagem prescritiva (manda fazer algo), determina comportamentos = linguagem objeto, podendo ser válido ou inválido.
- Linguagem da ciência do direito: descritiva/exemplificativa, pode ser verdadeira ou falsa. Teoria da verdade por correspondência: metafísica de Aristóteles, um enunciado é verdadeiro quando efetivamente refletir o mundo, problema: não termos a certeza.
- Diz se uma norma jurídica existe ou não: é o resultado da interpretação de um texto de direito positivo.
- Lógica paraconsistente: não é consistente, afasta a lei do 3° excluído e trabalha com contradições.
- Norma e Lei:
- Formulação normativa: não existe apenas um tipo de norma: existe norma primária e secundária = juízo hipotético condicional.
- Norma primária (sanção pelo descumprimento do comportamento desejado) + norma secundária (fato/comportamento desejado/enunciar o direito) = direito → norma dúplice/complexa.
- Se ocorrer o fato = conduta, então sanção (se A, então B). Juízo hipotético incondicional: se fizer A, terá que fazer B.
- Princípio da causalidade (causa = consequência): cadeia casual é infinita sem depender de nada da natureza, mas no direito é o princípio da imputação (legislador imputa consequência: se A então deve ser B).
- O legislador imputa a determinada hipótese determinada consequência.
- Não temos homogeneidade sintática de normas: todas possuem estrutura.
- Atividade financeira do Estado:
- O dinheiro financeiro serve para custear a rede pública, envolve as regras relativas ás receitas e despesas financeiras.
- Receita pública originária: quando o Estado faz o dinheiro com seu próprio patrimônio, possui baixa expressão econômica, sendo insuficiente para cobrir os gastos públicos.
- Receita pública derivada: o Estado cria obrigações aos particulares, os quais devem levar certa quantia aos cofres púbicos previstas em lei, não deriva da vontade do particular e não se enquadra como penalidade.
- Tributo:
- Tributo é gênero, imposto é espécie e a materialidade é a conduta que se realizada incide tributação.
- O tributo é receita pública.
- Objeto do direito tributário: é a obrigação tributária, pode ser de dar (levar dinheiro aos cofres públicos), ou obrigação de fazer e não fazer (emitir notas fiscais).
- O conteúdo da norma tributária é uma ordem/comando para que se entregue ao Estado certa soma de dinheiro.
- Autonomia da disciplina: necessário outros ramos do direito, é didática (científica não tem, pois é matéria de sobreposição → precisa de outras), a didática é para facilitar a matéria.
- Conceito (mais abrangente) constitucional de tributo: obrigação de pagar algo ao Estado, de forma compulsória decorrente de um fato lícito (hipótese de incidência apenas pode ser lícita – artigo 182, §4°, II, é sanção ou manifestação de extrafiscalidade? Função ordinatória).
- Ataliba conceituou tributo em 4 formas em que o indivíduo paga ao Estado:
- Multa ou penas pecuniárias, obrigação convencional/contrato (voluntário), tributo, indenização por dano (formas que particular leva dinheiro ao Estado).
- Licitude ou ilicitude do fato descrito na hipótese: a licitude é o fato descrito na hipótese de incidência tributária e não do fato em si, o tributo não é sanção por violação de nenhum preceito, o que não pode ser ilícito é a hipótese de incidência, pois fatos ilícitos podem fazer nascer a obrigação de pagar tributo.
- Compulsoriedade: é compulsório, pois não possui caráter voluntário.
- Tributo prestação compulsória decorrente de fato lícito.
- Obrigação compulsória da qual é sujeito ativo o Estado e sujeito passivo o particular, decorrente de uma conduta licita.
- Artigo 182, §4°, II: quem não der correta destinação ao imóvel para função social da propriedade, será apenado.
- Alguns entendem tributo como multa/sanção, outros como manifestação de extrafiscalidade: quando não possui finalidade arrecadatória e sim de indução e inibição de determinado comportamento. Professor não concorda, pois quando sujeito recebe IPTU progressivo no tempo já comete ato ilícito, já foi apenado anteriormente pelo parcelamento solo.
- IPTU progressivo é expressão de extrafiscalidade, serve para regular comportamentos sociais.
- Em um concurso tributo nunca será sanção/multa.
- Artigo 3°, CTN: definição legal de tributo: é prestação pecuniária compulsória pago em moeda (pode ocorrer dação em pagamento de bem imóvel) que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- Prestação pecuniária: auferível em dinheiro, levar dinheiro ao sujeito ativo.
- Ex lege: a obrigação tributária nasce da vontade da lei.
- Sujeito ativo: pessoa pública.
- Sujeito passivo: pessoa posta pela lei.
- Norma jurídica: hipótese de incidência + consequência.
- Compulsória: realizado o fato, deve-se pagar o tributo.
- Que não constitua sanção por ato ilícito: somente pode ser ato lícito instituído em lei.
- Cobrada mediante atividade administrativa vinculada: Estado deve cobrar, arrecadar e fiscalizar de maneira plenamente vinculada a lei.
- Acepções do vocábulo tributo: enquanto relação jurídica como um todo (obrigação tributária), como norma jurídica (preceito normativo/regra de direito), enquanto início do processo de positivação (início do processo de promulgação normativa/inserção de enunciados prescritivos no sistema).
- Quantia em dinheiro (objeto da prestação ou conteúdo do dever jurídico), dever jurídico do sujeito passivo (conduta humana que cumpre o dever de dar ao Estado quantia em dinheiro).
- Tributo é comportamento do Estado de exigir prestação pecuniária.
- O tributo se inicia quando ocorre o ato de promulgação normativa (inserir no sistema um enunciado).
- Binômio identificador da natureza jurídica do tributo:
- Hipótese de incidência: uma norma de conduta (juízo hipotético condicional) gera consequência normativa (pagar, fazer).
- Se A (hipótese de incidência – sempre tem a descrição abstrata de um fato de possível ocorrência) então deve ser B (consequência normativa – prestação de uma relação jurídica entre um sujeito ativo e passivo = prestação).
- Norma de conduta: descrição de fato de possível ocorrência.
- Consequência normativa: prescrição de uma relação jurídica.
- Relação jurídica tributária/quantum tributário: base de cálculo + alíquota.
- Binômio identificador: hipótese de incidência/fato gerador + base de cálculo.
- Artigo 145, §2°, CF: estabelece que a BC = base de cálculo é elemento diferenciador entre taxa e imposto.
- Artigo 154, I, CF: fato gerador (pode ser em abstrato quando é de possível ocorrência ou em concreto quando é fato ocorrido) ou base de cálculo.
- Fato abstrato: hipótese de incidência do pagamento de um tributo; estrutura de uma norma jurídica que envolve a leitura dos textos do direito positivo.
- Fato concreto: é um fato juridicamente relevante; está atrelado a uma consequência jurídica e, portanto, envolve a obrigação de o sujeito passivo pagar o sujeito ativo uma determinada quantia em dinheiro a título de tributo; a. Essa consequência jurídica é uma relação jurídica tributária, envolvendo o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor), na qual esse tem o dever de levar dinheiro aos cofres públicos e aquele tem o direito subjetivo de captar esse dinheiro (atividade plenamente vinculada).
- Ex: a materialidade do tributo está sempre relacionada a quem tem maior capacidade financeira na relação, como ocorre no ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis), o sujeito passivo da relação é quem adquire o bem e não quem transfere, pois o tributo será para quem adquiriu.
- Pode ser disjunção exclusiva (ou forte) ou disjunção inclusiva (ou fraco - e/ou).
- Classificações:
- Monolíticas/estrutural/intrínseca: são aquelas que levam em consideração a hipótese de incidência tributária.
- Contraprestação estatal específica: atuação/atividade do Estado direcionado para aquele sujeito.
- Não vinculados a uma contraprestação estatal específica: independem de qualquer contraprestação estatal específica, são os tributos (artigo 167, IV, CF – estabelece a vedação de que a receita dos impostos tenha destinação específica).
- Artigo 145, I, 167, IV, CF e artigo 16, CTN
- Impostos indireto: imposto sobre o consumo, sujeito passivo não arca com o tributo.
- Imposto direto: sujeito passivo arca com tributo.
- Impostos reais: não existem, impostos que gravam coisas. Sempre gravam comportamento de pessoa (ex: IPTU – ser proprietário de bem imóvel).
- Impostos pessoais.
- Imposto extrafiscal: o fim não é arrecadatório, é induzir ou inibir determinado comportamento.
- Imposto fiscal: arrecadar tributo.
- Princípio retributivo: se olhar a estrutura tributária como forma de mercado.
- Empréstimo compulsório (artigo 148, CF e artigo 15, CTN) e contribuição especial (artigo 149, CF): é empréstimo compulsório do dinheiro do particular, o Estado devolve por meio de títulos de dívida ativa = investimento compulsório, trata-se de uma atividade não vinculada.
- CE: regra geral de competência da União, porém a de iluminação pública pode ser instituída pelos municípios e Estados.
- Contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas: ex: cobrança de anuidade CREA, CRO, OAB, etc.
- Contribuições intervenção mínimo econômico:
- Contribuições sociais (artigo 195, CF): INSS patronal, sobre o lucro líquido, importador de bem ou serviços (pis/cofins importação) - artigo 212, §5°, 239 e 149-A.
- Vinculados: taxas e contribuições de melhoria.
- Diretamente/imediatamente vinculados: taxas, entre a contraprestação estatal específica e a obrigação de pagar o tributo, não tem elemento incidental (ex: taxa de CNH, taxa de passaporte, alvará de funcionamento).
- Os serviços públicos que podem ser remunerados devem ser específicos e divisíveis (iluminação pública não pode, pois não é um serviço divisível – súmula 41, STF – a emenda 39 instituiu a possibilidade dos municípios e DF criar a COSIP/contribuição especial que substitui a taxa).
- Taxa de polícia: manutenção da estrutura de fiscalização.
- Taxa de serviços: efetivamente prestados, disponíveis.
- Artigo 145, II, CF, artigo 77, 78 e 79, CTN.
- Indiretamente vinculados/mediatamente vinculados: contribuição de melhoria.
- Entre a contraprestação estatal específica/obra pública e o direito do Estado de cobrar é necessário que ocorra a valorização do imóvel = elemento incidental.
- Artigo 81, CTN: existe o limite global (valor gasto na obra), limite individual (quanto de valorização teve no imóvel) e limite de 3% do maior valor fiscal do imóvel (maior valor utilizado para tributos relativos a propriedade imobiliária). Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (ex: minha casa valorizou 100 mil reais, o Poder Público poderá cobrar no máximo esse valor).
- Agregativas:
- Extrínseca ou relacional (fora da hipótese): destinação específica do produto arrecadado, previsão legal da restituição. Restituibilidade e destinação específica do produto arrecadado.
- Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório, contribuição especial.
- Diz respeito a elementos externos da norma de incidência, há tributos que na própria concepção do tributo já há previsão de que o produto arrecadado será devolvido (empréstimo compulsório). A questão de os tributos serem ou não vinculados não tem a ver com a destinação específica ou necessidade de restituição; depende de uma análise da interferência da atuação do Estado na hipótese de incidência.
- Espécies de receitas:
- Originárias: o Estado produz.
- Derivadas: o Estado toma de alguém.
- Glossário:
- Juízo hipotético condicional: estrutura linguística, se você fizer A vai acontecer/então B.
- Todos estão sujeitos, é uma estrutura linguística que todos conhecem, condiciona a ocorrência do segundo termo ao primeiro termo.
- Ex: se eu auferir renda, então devo pagar imposto de renda, se eu tiver um carro, devo pagar IPVA.
- Para o professor: essa ideia é boa para normas de conduta, porém o artigo 3° do CTN é norma de estrutura, não se aplicando.
- Legislador imputa determinadas consequências.
- Base de cálculo: grandeza normativa, valor em dinheiro que serve para medir a dimensão do fato, objeto da tributação.
- É a grandeza normativa tributável (ex: BC sobre imposto de renda é a renda, sobre IPTU é o valor venal do imóvel).
- Base calculada: concretização da base normativa.
- Hipótese de incidência tributária: antecedente da norma, descrição abstrata de um fato, como se fosse o tipo tributário.
- Binômio: dois termos para identificar de qual tributo se trata, formado pela hipótese e base de cálculo.
- Questão 1 e 2: conceito constitucional de tributo, 3 binômio identificador.
- Correção questão 3: impostos possuem a mesma natureza jurídica.
- HI e BC (importar produto estrangeiro + preço normal – artigo 20, II)
- Base de cálculo é a mesma.
- IPI: importar produto industrializado não estrangeiro ou estrangeiro.
- A hipótese de incidência são iguais e as bases de cálculo iguais, os tributos são iguais.
- Importando produto não estrangeiro: não cabe imposto de importação.
- Taxa de controle de fiscalização ambiental: nova hipótese de taxa, serviço efetivamente prestado e disponibilizado, quando meramente mantém a estrutura fiscalizatória.
- A agregativa não desconsidera a monolítica.
- Teorias sobre as Normas de Competência:
- Normas de competência como normas de conduta:
- Normas permissivas/normas que estabelecem permissões: podem normas ser conteúdo normativo de outras normas? Seriam de 2ª ordem/superior, que tem as de 1ª ordem como conteúdo normativo = atos não normativos (ex: pescar, andar de bicicleta).
- Nas normas de 2ª ordem, os sujeitos normativos são destinatários/autoridade normativa inferior de 1ª ordem que permitem que possam fazer conteúdo normativo (obrigações, permissões, proibições).
- As normas superiores tem como escopo que o sujeito normativo/autoridade normativa de 1ª ordem possa prescrever normas com determinados conteúdos normativos.
- Se as normas de ordem superior proibissem ou obrigassem, não haveria delegação de poderes à autoridade normativa.
- Normas com reiteração de mondais deônticos: noção de obrigar/permitir, podem os operadores normativos serem reiterados? Sim.
- Permitem obrigar: permite que o legislador institua o tributo de sua ordem de competência.
- O legislador constitucional permite que o legislador infraconstitucional obrigue o particular a realizar certa conduta.
- Normas de obrigação indireta/conduta: para Kelsen seriam fragmentos de normas para criar outras normas, apenas como normas de comportamento desejado.
- Normas técnicas: meros fragmentos de normas que colocam competência/impõe deveres, normas técnicas a determinada pessoa.
- Normas indicam meios necessários para identificar/se alcançar determinado fim, preenchem idêntica função na razão prática (agente opta livremente para atingir determinado fim), não dão razão completa para agir.
- Sanção: descumprimento de regras de conduta, é sobre o agente do ato.
- Nulidade: é sobre o ato.
- Normas conceituais ou definidoras: regras de alteração/regras secundárias, sempre criam impossibilidade, definem conceitos de legislador e atividades de legislar.
- Confere poderes mediante seus atos determinados que produzem efeitos jurídicos.
- Normas constitutivas: definem conceitos, que se não fossem por essas normas jamais existiriam.
- Competência Tributária e Criação Constitucional do Tributo:
- Conceito de competência tributária: aptidão ou faculdade para criar abstratamente o tributo sempre observando o procedimento previsto na CF para isso.
- A norma de competência é norma permissiva dirigida ao legislador para que ele institua por meio de lei geralmente ordinária abstratamente esse tributo.
- Permissão para que o legislador infraconstitucional/sub-autoridade institua uma obrigação, enquanto modal deôntico.
- O que é uma norma de competência: modais de obrigação, a conduta pode ser proibida, permitida ou obrigatória.
- A competência tributária é lógica e cronologicamente anterior ao nascimento do tributo.
- A CF não cria tributo, determina/outorga competências de criação a pessoas políticas de direito público.
- Toda norma jurídica é concomitantemente criação de ato de aplicação e execução do direito.
- Todo ato criador do direito deve ser também um ato aplicador.
- Criação do direito em todos os atos da lei.
- CF determina quem são os órgãos responsáveis pela criação e a forma de criação.
- Tributo mínimo.
- Espécies de Competência Tributária:
- Competência comum (artigo 145, CF): é comum a União, Estados, DF e Municípios, instituírem impostos, taxas e contribuição de melhoria.
- É comum ao gênero impostos, mas não a cada imposto especificadamente.
- Não podem instituir qualquer taxa, existe a competência tributária e administrativa para verificar se aquele ente tem competência para prestar o serviço público específico e indivisível e prestar aquele poder de polícia.
- Só poderão instituir contribuições de melhorias nas obras públicas que eles próprios tenham realizado e quando essas obras públicas tenham efetivadamente realizado uma valorização imobiliária no bem móvel do contribuinte que será cobrado.
- Artigo 149, §1°, CF: estabelece a competência comum (previdência dos servidores públicos).
- Competência privativa: a única competência tributária privativa é da União para instituir impostos de sua competência, impostos residuais/extraordinários, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
- Os estados podem instituir os impostos de sua competência e os municípios seus impostos e contribuição da iluminação pública.
- Ainda, apenas a competência da união é privativa pois compete a União instituir impostos estaduais do território federal e os impostos municipais se o território não for dividido em municípios.
- Competência residual (artigo 154, I, CF): a união poderá instituir mediante lei complementar impostos não previstos desde que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos discriminados na CF.
- Hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos previstos na CF.
- Competência extraordinária (artigo 154, II, CF): união poderá instituir imposto extraordinário de guerra, compreendidos ou não em sua competência tributária.
- Características da Competência Tributária:
- Indelegabilidade: é a impossibilidade da pessoa política que recebeu para si da CF a competência para instituir determinado tributo de transferir para outra pessoa política sua competência, seja a que título for.
- Tem a promoção do interesse público e caso fosse transmitida para outra pessoa a CF não seria mais rígida, seria flexível.
- As competências outorgadas pela CF não são disponíveis, o titular não pode simplesmente dispor delas como bem entender.
- A pessoa política é apenas titular da competência, não são possuidores do poder tributário.
- Endógena e exogênea.
- A capacidade tributária ativa (artigo 7°, §3° CTN) é delegável, aptidão para figurar o polo ativo da relação jurídica tributária.
- Irrenunciabilidade: é decorrente da rigidez constitucional, perderia todo e qualquer sentido o trabalho do legislador constituinte em discriminar as competências tributárias se as pessoas políticas pudessem dela delegar a outros ou dela dispor.
- A renúncia é entendida como unilateral abdicação da competência tributária ou outorgada pela CF realizada pela pessoa política. Se isso ocorrer, essa abdicação é juridicamente ineficaz.
- Irrenunciabilidade diz respeito a renúncia em caráter definitivo.
- Incaducabilidade: o não exercício da competência tributária por um longo período de tempo não a extingue.
- A CF é elaborada com intenção de permanência.
- Não pode deixar de legislar, pois deixou por certo lapso temporal, isso porque quando a CF atribui ao poder legislativo a faculdade de legislar não estabelece um prazo limite para fazer, sob pena de sua extinção, além de que legislar pressupõe inovar nos limites impostos pela CF a ordem jurídica.
- Os tributos com data para não mais existirem não tiram a característica da incaducabilidade.
- Inalterabilidade: é característica que demonstra que a competência tributária não pode ser alterada.
- É relativa, pois na opção de emenda ela é alterável.
- Privatividade: única competência tributária privativa é da união.
- União pode em determinados casos invadir as esferas de competência de estados e municípios.
- Artigo 147, CF: compete a união em território federal os impostos estaduais e se o território não for dividido em municípios cumulativamente os impostos municipais, cabendo ao DF.
- Facultatividade: é permitido exercê-la P e não permitido exercê-la P.
- É a regra geral, o ICMS por ostentar caráter nacional é exceção a regra, impossibilita atribuir competência tributária com a característica da facultatividade.
- Repartição de Competência Tributária:
- Tributos da União (artigo 153, CF):
- Impostos: importação de produtos estrangeiros, exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados, renda e proventos de qualquer natureza, produtos industrializados, operações de crédito/câmbio/seguro relativos a títulos ou valores mobiliários, propriedade territorial rural e impostos sobre grande fortuna nos termos de lei complementar.
- Previsão do artigo 154, CF: estabelece a possibilidade da União instituir imposto residual (I pede lei complementar, II não pede lei ordinária).
- Artigo 148, I e II, CF: estabelece como competência da união os empréstimos compulsórios sempre por meio de lei complementar, investimento público em caráter urgente.
- Artigo 149, CF: contribuições especiais, intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais, contribuições sociais.
- Tributos do Estado (artigo 155, CF):
- ITCMD (imposto de trasmissão causa mortis): qualquer bem ou direito.
- ICMS: circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação ainda que as operações se iniciem no exterior.
- IPVA.
- Contribuição previdenciária de regime próprio (artigo 149, §1°, CF).
- Tributos dos Municípios (artigo 156, CF):
- IPTU.
- ITBI: exceto os de garantia.
- ISS.
- Serviços de qualquer natureza.
- Instituir contribuição previdenciária dos seus próprios servidores.
- Não compreendidos: definidos em lei complementar.
- Instituir contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública.
- Tributos do DF:
- Instituir contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública.
- Princípios Jurídicos:
- O sistema de uma CF é normativo aberto de regras e princípios, essa abertura diz respeito ao plano semântico e pragmático, sintaticamente a CF é momentaneamente fechada. Pode ser considerada um sistema normativo, tendo em vista que é um conjunto finito de enunciados.
- Políticas que são o padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado/o que está determinado: melhoria no aspecto político, econômico ou social da comunidade.
- São padrões cuja observância decorre de exigências de justiça ou moral, podendo acabar por meio dos princípios como manifestação de um desígnio social ou ainda se tomar a política como algo que expressa o princípio.
- Distinção relevante entre regras e princípios/espécies do gênero norma:
- Distinção forte: estrutura lógica diversa, princípios se aplicam em ponderação, enquanto as regras mediante subsunção estabelecendo desde logo comportamento permitido, proibido ou obrigatório.
- Além da diferença de grau, há diferença em suas qualidades: a visão dos princípios como mandamento dos mondais deônticos.
- O ponto decisivo para distinção é que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas reais existentes, portanto são mandamentos de otimização e se caracterizam, porque podem se cumprir em diferente grau e a medida de seu cumprimento não somente depende das possibilidades reais, como também, das jurídicas.
- Regras são aplicáveis a moda do tudo ou nada (é aplicada ou não), os princípios não querem estabelecer limites fechados. Ou seja, ocorrendo a descrição prevista na hipótese de incidência da norma, ocorrendo a subsunção do fato a norma, se essa norma for válida, ela será aplicável, do contrário, se for inválida, não será aplicável.
- Contém determinações no fático e juridicamente possível, diferença qualitativa entre regras e princípios
- Os princípios, por sua vez, pretendem estabelecer limites fechados que conduzem a hiperatividade de sua aplicação, além disso possuem uma dimensão de peso importante que as regras não tem, em caso de conflito entre duas regras uma delas não pode ser válida, já no conflito entre princípios há espaço para escolha daquele que tem maior peso diante das circunstâncias do caso concreto.
- Para solucionar os conflitos: deve-se criar uma cláusula de exceção que determine o conflito, caso não alcance o objetivo a invalidade de uma das regras deve ser reconhecido e deve ser expulsa do sistema ou poderia o aplicador resolver o conflito em favor da regra mais importante. Já, a de seus princípios não se pode declarar a invalidade de um deles, um cede frente ao outro, que tem mais peso (procedimento de ponderação dos interesses) e vai prevalecer (ela pode mudar/se inverter).
- Tipo de fundamento do qual provém: as regras caso não se faça presente uma regra de exceção, são sempre fundamentos definitivos, enquanto os princípios são fundamentos prima facie.
- Caráter prima facie: nos princípios se vê mandamento provisório, pode ser desprezando entrando outro princípio, já nas regras exige o cumprimento exato do que está descrito em seu mandamento = pode ser declarada inválida.
- Postulados normativos: condição do conhecimento do próprio fenômeno jurídico.
- Distinção fraca: semelhança tão somente de grau de abstração ou generalidade, os princípios são normas destinadas a um determinado número de situações e de pessoas.
- Nega possibilidade de distinção: atribuem aos princípios e regras as mesmas qualidades deônticas, são absolutamente iguais ou a diferença é mínima/sem distinção (ao ponto que distinguir os dois é irrealizável).
- Princípios Republicano e Federativo:
- O princípio republicado é prescrito pela CF e integra o rol das cláusulas pétreas. É princípio fundamental e básico, fundador de todo o sistema, sendo uma instituição central do direito.
- Diz respeito a forma de governo, as características são: eletividade/representatividade, periodicidade/transitoriedade, responsabilidade.
- Os que administram fazem em nome do povo (são mandatários), por um determinado período de tempo e com responsabilidade (penhor da idoneidade da representação popular).
- Voto: instrumento de representação por excelência.
- Voto direto decorre da representatividade.
- Após a realização do plebiscito de 1993, virou cláusula pétrea.
- O princípio federativo colabora com a concretização da república.
- É também considerada cláusula pétrea.
- É a forma do Estado, modo do Estado dispor de seus poderes para outros poderes de mesma natureza = coordenação e subordinação.
- Estados unitários com uma única organização política e jurídica que detém com exclusividade a integralidade das competências e um único centro soberano. Nos estados federados, ocorre uma espécie de descentralização política alcançada com a repartição constitucional de competências.
- Os estados federados devem participar na vontade geral, no BR, é formada pela vontade do povo e do Estado, representados pelos deputados e senadores.
- Os estados podem se auto constituir por meio de suas constituições, validade aos atos legislativos.
- Elementos necessários para manutenção da federação: rigidez constitucional e órgão que realize controle de constitucionalidade.
- Municípios integram ou não a federação? Ao professor não, pois não participam na formação das vontades gerais, não possuem representantes no congresso nacional.
- Tripartição das funções do Estado e Autonomia Municipal:
- Tripartição das funções do Estado: executivo, legislativo e judiciário.
- Condição de cláusula pétrea.
- O poder é uno.
- Não há delimitação de competências no critério territorial e sim no executivo, legislativo e judiciário.
- Poder legislativo: edição de enunciados prescritos jurídicos inovadores da ordem jurídica.
- Poder judiciário: aplicar o direito, assegurar liberdades individuais e prevenir arbítrio estatal.
- Poder executivo: função executiva – governo e administrativa.
- Distribuição de funções específicas (horizontal).
- Cada órgão desempenhará sua função e irá controlar as demais, pois todos estão no mesmo patamar hierárquico.
- Autonomia dos municípios:
- Competentes para legislar sobre interesses locais.
- Princípio da Anterioridade:
- O que é segurança jurídica (artigo 5°, CF): se liga a ideia de ausência de perigo, de que aquele que praticar determinado ato não seja surpreendido com as consequências de tal ato.
- Consta no preâmbulo da CF, que pode ser encarado como o feixe das marcas da enunciação = ferramental útil para interpretar o texto constitucional.
- Se estes enunciados estiverem presentes na CF = possuem força normativa.
- Se atrela as ideias de certeza e previsibilidade, o princípio da segurança jurídica está ligado ao princípio da proteção da confiança.
- Não está seguro quem não tem certeza de que a eficácia jurídica dos fatos que já sucederam é ou será somente aquela prevista pela norma vigente a época que ocorreram, como também, não se sentirá seguro aquele sujeito que não tem ideia do que está por vir.
- O princípio da legalidade garante a segurança das pessoas/tributação.
- Princípio da irretroatividade, da universalidade da jurisdição.
- Certeza e previsibilidade em matéria tributária, além dos princípios da legalidade, retroatividade, da universalidade da jurisdição + legalidade tributária (vedação a exigir ou aumentar tributo sem que a lei preveja), irretroatividade da lei tributária (proíbe qualquer das esferas de governo de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que tiverem os instituído ou aumentado) voltados para a certeza, princípio da anterioridade génerica (posterga eficácia da lei que instituir ou aumentar tributo pro primeiro dia do exercício financeiro seguinte), princípio da noventena (posterga a eficácia da lei que instituir ou aumentar tributo em 90 dias).
- Princípio da anterioridade: veio em substituição ao princípio da anualidade, que exigia a prévia autorização orçamentária para a cobrança de tributos. É uma garantia do contribuinte, que prescreve ser vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os institui ou aumentou (publicação efetiva da lei, efetiva circulação = ciência da nova lei por parte dos contribuintes). Cobrado = exigido.
- Não se aplicavam a alguns tributos (rol taxativo): artigo 148, I – empréstimo compulsório, artigo 153, I – imposto de importação, artigo 153, II – imposto de exportação, artigo 153, IV – imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativos a títulos ou valores imobiliários (IOF), artigo 154, II – imposto extraordinário de guerra, artigo 195, §6° - contribuições para seguridade social.
- Justificativa: necessária observância do princípio da segurança jurídica = certeza do direito e previsibilidade.
- Para que uma lei instituidora ou majoradora de um tributo produza efeitos em 1°/01 é preciso que já esteja em vigor a no mínimo 90 dias, desde pelo menos 02/10. Passando o prazo, ficará para o próximo exercício financeiro ou 1/04 do ano seguinte, 1/01 que se completou a noventena.
- Quando não atendia mais a segurança, veio EC 42: prescreve a vedação de cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data que foi publicada a lei (observado alínea B).
- Anterioridade nonagesimal: estabelece que para a lei que institua aumento de tributos incida sobre os fatos que ocorreram no primeiro dia de exercício financeiro, ela deverá ser publicada até dia 2/10 do ano corrente. Vedações: tributos dos artigos 148, I, - 153 I e II, III e V – 154, II – nem a fixação da base de cálculo dos impostos previstos no artigo 155, III – 156, I.
- Não excepcional o IPI na nonagesimal, só a genérica.
- Entendimentos: determina postergação de eficácia, posterga aplicação da lei, vigência da lei/após período de vacatio legis.
- Majorar: aumento do tributo em decorrência da extinção de isenção (aumento da carga tributária a ser suportada pelo contribuinte – Súmula 615- não aplica anterioridade), elevação de alíquota (tributo é manejado extrafiscalmente, não aplica anterioridade), diminuição do prazo de pagamento de tributo.
Pg. 29 e 7
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