O DIREITO TRIBUTARIO
Por: Felipe Borges • 11/8/2021 • Trabalho acadêmico • 361 Palavras (2 Páginas) • 113 Visualizações
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Curso: Direito Disciplina: Direito Tributário 1
Professora: Natalia Brasil Turno: Noite
Turma: 9N-C Data: 15 de março de 2021.
Aluno: Felipe Borges de Oliveira Matrícula: 2016202771
DIREITO TRIBUTÁRIO (ATIVIDADE 4)
- Qual a diferença entre taxa e preço público? Explique indicando um exemplo para cada um.
A taxa é um imposto e, portanto, está sujeita a uma obrigação legal, o preço é uma obrigação contratual. Portanto, o preço é uma obrigação voluntária. Ao contrário das taxas de serviço, as taxas de serviço são cobradas por lei de todas as pessoas na condição de usuário (real ou potencial) de uma determinada entidade estatal.
Portanto, já está claro que tributação e preço público não são sinônimos, pois apenas o primeiro é o tipo de tributação estipulado no ordenamento jurídico que é regulado por lei e obedece aos princípios tributários. Vejamos o caso 545 do Supremo Tribunal Federal:
SÚMULA 545 – PREÇOS DE SEVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.
TAXA | PREÇO PÚBLICO |
Regime jurídico legal | Regime jurídico contratual |
Regime jurídico de Direito Tributário | Regime jurídico de Direito Administrativo |
Não há autonomia da vontade (cobrança compulsória) | Decorre da autonomia da vontade (é facultativo) |
Não admite rescisão | Admite rescisão |
Pode ser cobrada por utilização potencial do serviço | Só a utilização efetiva enseja cobrança |
Cobrança não proporcional à utilização | Cobrança proporcional à utilização |
Sujeita aos princípios tributários | Não sujeito aos princípios tributários |
Emprega-se o termo preço público para designar a cobrança que nos é imposta pela utilização, por exemplo, de água potável, energia elétrica, telefone, transporte público coletivo.
Como exemplos temos a taxa de coleta de lixo, a taxa de coleta de esgoto, taxa judiciária, os emolumentos pagos a um cartório etc.;
Portanto, conclui-se que não há confusão entre tributação e preços públicos (ou tarifas), pois apenas o primeiro tipo é um imposto constitucional, sujeito às normas de direito público, e o segundo tipo é o resultado de um regime de contratação., mas deve cumprir a flexibilidade e os métodos de pagamento opcionais, em vez de cumprir as regras e princípios do direito tributário.
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