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O DIREITO À IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS MULHERES NA POLÍTICA

Por:   •  10/10/2022  •  Artigo  •  10.783 Palavras (44 Páginas)  •  111 Visualizações

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ISSN 2175-6058

DOI: http://dx.doi.org/10.18759/rdgf.v22i2.1915

O DIREITO À IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS MULHERES NA POLÍTICA: A DECISÃO DA ADI 5617/DF E A DOUTRINA DAS CATEGORIAS SUSPEITAS*

WOMEN’S RIGHT TO EQUALITY AND NON- DISCRIMINATION IN POLITICS: ADI 5617/DF’S DECISION AND THE SUSPECT CLASSIFICATION DOCTRINE

Eliziane Fardin de Vargas

Mônia Clarissa Hennig Leal

RESUMO

No Brasil, a busca pela integração feminina na política conta com uma série de medidas direcionadas a promover que as mulheres obtenham maiores condições para concorrer a cargos representativos. Dentre elas, cabe desta- car as cotas de gênero instituídas pela Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e o percentual do fundo partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais femininas, previsto no artigo 9° da Lei n. 13.165/2015. No entanto, diante da dissonância entre o percentual mínimo reservado às candidaturas femininas (30%) e o percentual mínimo de verbas destinadas ao financiamento de campanhas femininas (5%), o Supremo Tribunal Federal, através da ADI

5617/DF, acabou declarando a inconstitucionalidade do percentual estipulado, equiparando-o ao percentual mínimo de vagas de candidatura reservadas para as mulheres, ou seja, 30%. Diante disso, o presente artigo possui o escopo de responder ao seguinte problema de pesquisa: o Supremo Tribunal Federal, com o intuito de promover o resguardo do direito à igualdade e não-discriminação das mulheres na política, no julgamento da ADI 5617/DF, utilizou a doutrina

das categorias suspeitas e realizou um escrutínio estrito de análise da propor- cionalidade para a declaração da inconstitucionalidade do artigo 9° da Lei n.

13.165/2015? Para responder ao problema de pesquisa proposto, utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento analítico. Têm-

-se como objetivos específicos da pesquisa: 1°) traçar um panorama histórico a respeito da luta das mulheres por igualdade na política, bem como analisar as ações afirmativas das “cotas de gênero na política” voltadas à promoção da igualdade e não-discriminação das mulheres nos campos de debate político; 2°) desenvolver uma breve conceituação sobre a teoria das categorias suspeitas e da noção de escrutínio estrito, demonstrando como esses institutos operam no momento de análise da (in)constitucionalidade das normas; 3°) averiguar se houve o reconhecimento da noção de “categoria suspeita” pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5617/ DF e se foi empregada a teoria do “escrutínio estrito” para a declaração da in- constitucionalidade do artigo 9° da Lei n. 13.165/2015. É possível afirmar que a decisão em comento não incorpora a noção de “categoria suspeita” em relação às mulheres, assim como não utiliza a noção de escrutínio estrito de análise da constitucionalidade dos normativos questionados.

Palavras-chave: Categorias suspeitas. Escrutínio estrito. Igualdade de gênero.

ABSTRACT

In Brazil, the pursuit of women’s political participation relies on a series of measures directed to promote better conditions for women to compete for representative positions. Among them, it is possible to highlight the gender quotas instituted by Law n. 9.504/97 (Elections Law) and the party funding percentual destinated for the financing of women’s election campaigns, provided in the 9th article of the Law n. 13.165/2015. However, under the dissonance between the minimal percentual reserved for female applications (30%), and the minimal percentual reserved for female campaigns (5%), the Federal Supreme Court, through ADI 5617/DF, declared the unconstitutionality of the stipulated percentual, comparing it to the minimal percentual of vacancies reserved for women, that is, 30%. In this scope, the present paper aims at answering the fol- lowing research problem: did the Federal Supreme Court, with the objective of promoting the guard of the right to equality and non-discrimination of women in politics, in the ADI5617/DF judgment, use the suspect classification doctrine and carry out a strict scrutiny of analysis of the proportionality for the declara- tion of the unconstitutionality of the 9th article of the Law n. 13.165/2015? To

answer this research problem, the deductive approach method and the analyti-

cal procedure method will be used. The specific objectives of the research are:

1st – to trace a historical panorama concerning the women’s fight for equality in politics, as well as to analyze the affirmative actions of the “gender quotas in politics” destined for the promotion of equality and non-discrimination of women in the political debate fields; 2nd – to develop a brief conceptualization on the theory of the suspect classification and the notion of strict scrutiny, dem- onstrating how these institutes operate in the moment of analysis of the rules’ (un)constitutionality; 3rd – to verify if there were the recognition of the notion of “suspect classification” by the Supreme Federal Court in the judgment of the Direct Action of Unconstitutionality 5617/DF and if the “strict scrutiny” theory was applied for the declaration of the unconstitutionality of the 9th article of the Law n. 13.165/2015. It is possible to state that this decision does not in- corporate the “suspect classification” notion in relation to women, as well as it does not use the notion of strict scrutiny of analysis of the unconstitutionality of the questioned acts.

Keywords: Suspect classification. Strict scrutiny. Gender equality.

INTRODUÇÃO

Diante das constantes lutas que as mulheres vêm empreitando em busca de seu direito à igualdade, nos espaços de participação e deliberação política não seria diferente. Se, anteriormente, as mulheres lutaram pelo exercício do direito ao voto, hoje, depreendem esforços em busca de uma maior inclusão nas cadeiras representativas.

No intuito de efetivar o direito à igualdade de gênero na política, ações afirmativas foram planejadas e implementadas a fim de corrigir as desigualdades históricas existentes. Destaca-se, aqui, nesse sentido, a instituição das “Cotas políticas de gênero”, instituída pela Lei n. 9.504/97, que estabeleceu a reserva de, no mínimo, 30% das vagas de representação nos partidos políticos para as candidatas do sexo feminino, assim como a previsão de fomento ao financiamento das campanhas eleitorais femininas, através do artigo 9° da Lei n. 13.165/2015, a qual estipulou que os partidos políticos deveriam reservar no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário para o financiamento de campanhas de candidatas mulheres.

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