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O DIREITO À REDUÇÃO DA FAMÍLIA

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Por:   •  9/6/2014  •  Seminário  •  698 Palavras (3 Páginas)  •  211 Visualizações

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DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR - COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA - ADOÇÃO

Objetivos

Ao final da aula, o aluno deverá ser capaz de:

- entender que existem três modalidades, por fim, de colocação em família substituta

- identificar a adoção como a mais definitiva dessas modalidades

- identificar quais são os requisitos para a adoção

- identificar quais são as proibições quanto à adoção

- identificar as modalidades de adoção

- identificar os efeitos da adoção

- entender como a Lei 12010/09 atuou em relação à adoção

Estrutura do Conteúdo

Conteúdo

- reafirmação das três modalidades de colocação em família substituta

- requisitos para a adoção - quem pode adotar e análise do art. 43

- proibições - quem não pode adotar e como não se pode adotar

- modalidades de adoção

- efeitos da adoção

- principais inovações da Lei 12010/09

Conceitos

Quem pode adotar:

No que tange à idade, podem adotar os maiores de 18 anos

No que tange ao estado civil, podem adotar as pessoas solteiras sozinhas, ou conjuntamente se viverem em união estável, comprovada a estabilidade familiar. Podem adotar as pessoas casadas conjuntamente, comprovada a estabilidade familiar. Podem ainda adotar as pessoas divorciadas e judicialmente separadas, desde que já iniciada à convivência com o adotando e que acordem sobre a guarda e o regime de visitação.

No que tange à idade do adotando, O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes

Não podem adotar os ascendentes e irmãos

Não se pode adotar por procuração

As modalidades de adoção são: a tradicional, a unilateral (quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro), a intuitu personae (quando o adotando não passa pela fila de adoção, pois os pais biolóicos indicam os futuros pais adotivos) e a póstuma (quando o adotante morre no curso do processo, já tendo iniciado a convivência com o adotando e já tendo manifestado a inequívoca vontade de adotar.

Tem-se ainda a adoção internacional, identificável como aquela em que os pais adotivos são residentes em outro país, ainda que brasileiros. Neste caso, os brasileiros tem preferência na adoção.

Os principais efeitos da adoção são: o rompimento dos vínculos biológicos, exceto no que tange aos impedimentos matrimoniais; a igualdade plena entre filhos adotivos e naturais; a irrevogabilidade da adoção, nem a morte dos pais adotivos restabelece o poder familiar dos pais biológicos. Deve ser constituído novo registro, do qual, em regra, não se dará certidão, não podendo constar qualquer averbação quanto à adoção no novo

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