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O Direito Civil

Por:   •  20/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.137 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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ETAPA 3

PASSO 02:

  1. João foi imprudente e negligente ao dirigir distraidamente em um transito de grande fluxo e avançar o semáforo. Pelo artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar e causar dano a outrem, comete ato ilícito, devendo reparar os danos causados. Neste caso ficou configurada a responsabilidade do locatário.
    Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR. NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL , AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR O DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, COMETE ATO ILÍCITO, DEVENDO REPARAR OS DANOS CAUSADOS. SE, EM CUMPRIMENTO AO CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA ARCA COM OS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO SEGURADO EM VIRTUDE DE ABALROAMENTO, VALIDAMENTE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CREDOR, PODENDO COBRÁ-LOS DO CAUSADOR DO ACIDENTE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL,
    IN VERBIS: "ART. 786. PAGA A INDENIZAÇÃO, O SEGURADOR SUB-ROGA-SE, NOS LIMITES DO VALOR RESPECTIVO, NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIREM AO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO".
    Encontrado em: vel APL 24814920098070001 DF 0002481-49.2009.807.0001 (TJ-DF) ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO.

  1. A seguradora não tem obrigação de indenizar, porque Helio sabia da doença e dos riscos que corria ao omitir tal informação.
    Algumas doutrinas dizem que o contrato de seguro de vida é o que mais exige veracidade e boa-fé do segurado. Neste caso, Helio agiu com dolo, pois sabia que se contasse da doença, o valor do contrato seria maior e talvez nem conseguisse celebrar o contrato ou receber o prêmio.
    De acordo com o Código Civil Brasileiro, Marta não tem direito a indenização:

    Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
    Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.”
    “STJ nega indenização para família de beneficiário de seguro de vida que omitiu doença preexistente 
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da viúva e das filhas de um titular de seguro de vida que morreu de câncer e que teve o pagamento do benefício recusado. A decisão dos ministros confirmou sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas sobre a existência de doença grave, quando da assinatura do contrato.”

    Com isso, se Hélio não soubesse que essa doença não influenciaria de algum modo na celebração do contrato, talvez ate pudesse ser revisto, levando em conta que Hélio não teria agido com dolo e má-fé, mas no caso descrito, ele sabia de tal risco e omitiu com consciência.
    Outra possibilidade de Marta reaver o contrato seria se a morte não tivesse sido decorrente da doença de Hélio.
    Relatório conclusivo
    Como visto e observado nas duas situações descritas acima , antes de se iniciar contratos de seguros, ou de qualquer outro tipo de contrato, é necessário que se aja com veracidade e boa-fé entre as partes, havendo o pagamento devido correto por parte do segurado e a contraprestação do pagamento do prêmio por parte do segurador , sendo relatadas todas as informações necessárias para que não ocorram dessabores quando necessário que seja realmente utilizado a essência do seguro.

PASSO 3:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DA COBERTURA DA APÓLICE DE SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros de mora é contada a partir da sua citação na ação indenizatória, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e a parte ora agravante, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 759549 RS 2015/0195226-1 Decisão 27/10/2015 DJe 05/11/2015.

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