O Direito Civil
Por: Chrystoopheer • 22/9/2016 • Tese • 316 Palavras (2 Páginas) • 266 Visualizações
Direito Civil V – 25/08.
Professora: Ana Paula Janzon.
Contrato de Seguro.
Uma das partes (segurador) se obriga a garantir legítimo interesse da outra (segurado) relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
Principal elemento é o risco. Paga-se a indenização para a hipótese do risco se concretizar. Assume-se o risco mediante pagamento do prêmio.
Risco é o objeto do contrato e o sinistro eventual. Seguro social de acidentes de trabalho – O segurador é o INSS.
Contrato bilateral, oneroso, consensual, aleatório e de adesão. O segurado assume obrigação certa na apólice depende do fato eventual. Final do artigo 758 – perfeito o contrato desde que o segurado tenha efetuado o pagamento do prêmio – a falta da apólice é suprível por outras provas.
A apólice contém os riscos assumidos, início e fim de validade da garantia, prêmio de vida, nome do segurado e beneficiário.
Os riscos cobertos pelo segurado são exclusivamente constantes na apólice, dentro dos limites que ela fixar.
As coisas não podem ser seguradas mais do que valem. Indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado.
Contrato de adesão – interpretação mais favorável ao adquirente.
A boa fé reclamada nos contratos em geral é mais energicamente exigida nos contratos de seguro. Não pode haver declarações inexatas. A seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exames prévios, responde pelo risco assumido.
Seguro de pessoas:
- Vida.
- Acidentes pessoais.
Beneficiário recebe em razão da morte.
Companheiro pode ser beneficiário.
Seguro de vida – atingindo certa idade, pode receber o prêmio em prestações.
Principal obrigação do segurado – pagar o prêmio.
Principal obrigação do segurador – pagar em dinheiro, se outra forma não for convencionada, o prejuízo resultante de risco assumido.
Suicídio – artigo 798 – Não pode ocorrer nos 2 anos seguintes (o beneficiário não tem direito ao capital).
Artigo 798, § único – é nula a cláusula que exclui o pagamento por suicídio do segurado.
Súmula 61 STJ – o seguro cobre tão somente o suicídio não premeditado.
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