O Direito Civil
Por: Diego Maia • 1/4/2017 • Relatório de pesquisa • 274 Palavras (2 Páginas) • 215 Visualizações
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Efeitos da posse:
- Direito aos frutos:
- Normalmente os frutos pertencerão ao proprietário, pois o acessório segue o principal. Mas em nome da função social da posse, outorga-se ao possuidor de boa-fé o direito à percepção dos frutos (art. 1.214, CC). Há uma relativização dos princípios da aderência e da seqüela;
- A ressalva anterior tem previsão expressa em relação à propriedade (art. 1.232, CC) quando dispõe que os frutos pertencem ao proprietário salvo quando por preceito jurídico especial couberem a outrem. Sendo assim, a regra do art. 1.214, CC é especialíssima;
- A aquisição de frutos depende de duas condições: a) que tenham sido separados; b) que a percepção tenha ocorrido antes de cessar a boa-fé (até a citação, se a demanda for julgada procedente);
- Se os frutos pendentes e os que forem colhidos antecipadamente pelo possuidor, deverão ser devolvidos ao proprietário quando cessar a boa-fé, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio (art. 1.214, parágrafo único, CC);
- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos logo que separados da coisa principal, os frutos civis são percebidos dia por dia, como no caso de rendimentos e aluguéis (art. 1.215, CC);
- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, inclusive aqueles que deixaram de ser percebidos por omissão do possuidor, restando-lhe apenas o direito ao reembolso pelas despesas de produção e custeio (art. 1.206, CC);
- Estende-se aos produtos as mesmas disposições aplicáveis aos frutos;
- Responsabilidade civil do possuidor:
- O possuidor de boa-fé só responde civilmente pela perda ou deterioração da coisa a que der causa (art. 1.217, CC). Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, com culpa a ser provada pela vítima do dano;
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