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O Direito Civil

Por:   •  17/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.896 Palavras (16 Páginas)  •  253 Visualizações

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Resumo Direito Civil 3

OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA

Definição: são ações, comportamentos humanos. Sobre o que recai o direito subjetivo do sujeito ativo. Pode ser a exigência de determinado comportamento, positivo ou negativo.

Segundo Francisco Amaral, o objeto da relação jurídica é tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas;

-  Imediato: comportamento do sujeito passivo;

- Mediato: as coisas sobre as quais incide tal comportamento.

Obs: nem sempre são separáveis.

 BENS

Definição: todos os objetos materiais ou imateriais que podem ser suscetíveis de apropriação ou utilização econômica pelas pessoas físicas ou jurídicas. – Paulo Luis Neto Lobo

Características:

- existências corpórea ou imaterial

- suscetíveis de apropriação, titularidade, utilização econômica

Classificação:

I - Quanto a natureza:

- Corpóreos e incorpóreos: tem existência concreta; tem existência abstrata, intelectual e jurídica.

- Imóveis e móveis: imóveis são aqueles que não podem ser removidos sem alteração de sua substancia. Art 79, CC. Há bens eu conservam a característica de imóveis as edificações separadas do solo, como os materiais provisoriamente separados do prédio. Art 81, CC.

        I. por natureza: o solo e tudo que nele se incorpora naturalmente.

        I. por acessão física: tudo que o homem incorpora permanentemente no solo.  Acessões: construções e plantações.

        I. por acessão intelectual: são móveis que o proprietário destina ao imóvel com finalidade econômica. São as pertenças, domínio, propriedade, parte de alguma coisa.

        I. por disposição legal: art 80, CC. Herança, hipoteca.

 Móveis são aqueles bens suscetíveis a remoção por força alheia ou movimento próprio, sem alteração de sua substancia, art 82, CC. Podem ser por natureza ou disposição legal, art 83, CC. Podem ser:

 - Fundíveis e infungíveis: aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade; aqueles que não podem ser substituídos. Art 85, CC.

- Consumíveis e inconsumíveis: móveis cujo o uso importa em destruição de sua substancia ou que se destinem a alienação, perecimento, comida; permitem sua utilização contínua sem destruição de sua substancia, carro, livro. Art 86, CC.

- Divisíveis e indivisíveis: podem ser fracionados sem alteração de sua substancia, dinheiro; decorrem de uma indivisibilidade natural, legal ou convencional. Art 87, 88, CC.

- Singulares e coletivos: sozinhos existem por si só, são considerado em sua individualidade coo distinto dos demais e podem ser simples (constituídos por partes da mesma espécie) ou compostos (partes diversas), art 89, CC. Coletivos são bens singulares que formam um conjunto, são as universalidade de fato (destinação unitária) e de direito (reunião de bens, com valor econômico, patrimônio). Ex. biblioteca um bem coletivo, 1 livro uma singularidade, vários livros uma universalidade de fato.

II- Quanto a relação entre si

- Principais e acessórios: são aqueles que têm existência própria e autônoma, art 92, CC; existência depende do principal, como: frutos, benfeitorias e pertenças.

         Frutos: utilidades que o bem produz periodicamente, sem alteração de sua substância. Características: periodicidade, inalterabilidade, separabilidade. Podem ter origem natural, industrial e civil. Aluguel, juros. De acordo com o estado em que se encontram: pendentes (safra a recolher), percebidos (já colhidos, separados do bem principal), estantes (frutos armazenados), percipiendos (já deveriam ser colhidos) e consumidos (destruídos pelo consumo). Quanto a aquisição: pela separação ou diariamente, art 95, CC.

        Produtos: são utilidades que se retiram de um bem, diminuído a sua quantidade. Minerais, petróleo.

        Benfeitorias: obras que se realizam no bem para conservá-lo, aumentar  sua utilidade ou embelezá-lo. Podem ser necessárias, indenizáveis; úteis, indenizáveis se tiver consentimento; voluptuárias, sem necessidade de indenização.

        Pertenças: são bens móveis ou imóveis que se destinam ao serviço ou ornamento do bem principal. Podem ser: agrícolas (colheitadeira), urbanas (elevador), industriais (máquinas), mobiliária (vaso), aeronáutica, art 93, 94, CC.

III-  Quanto ao titular

- Público ou privado: bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público são públicos, enquanto os demais são privados, art 98, CC. Podem ser de uso comum (praças, parques), uso especial (imóvel que abriga uma escola pública) ou dominicais (sem destinação), art 99, CC. São inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e incomerciáveis, art 100, 101, 102, 103, CC.

IV- Quanto à comerciabilidade

- Comerciáveis ou incomerciáveis: são aqueles passiveis de alienação, enquanto os incomerciáveis são indisponíveis por natureza, por lei ou pela vontade, art 426, CC, art 1.911 e 1715, CC. Bens dominicais, herança de pessoa viva.

Bens e coisas:  Bens, como gênero. Coisas como espécie, subcategoria dos bens ou coisas como bem materiais, com existência corpórea ou coisas objeto de patrimônio.

 PATRIMÔNIO

Definição:  complexo de relações jurídicas economicamente apreciáveis de uma pessoa – Francisco Amaral.

 Exclui os direitos da personalidade, não tem caráter patrimonial. Constituído por bens, coisas, com existência material e imaterial.

 Características:

-  Unidade – formam um todo, são os bens classificados na universalidade de direito e decorre da lei.

- Natureza econômica – são valorados economicamente.

- pode ser atribuído a um único titular.

Teorias

  Tentam justificar o patrimônio.

 I – Teoria clássica ou Subjetiva: Planiol e Ripert. Visão individualista, a personalidade é externalizada no patrimônio, é indivisível e único.  Relação necessária entre personalidade e patrimônio, todos tem, cada indivíduo com UM patrimônio. Nega a possibilidade de um patrimônio ser separado ou afetado ( ter atribuição jurídica). Teoria já superada.

II –Teoria Realista ou Objetiva: Ferrara e Franchesco. Ruptura entre patrimônio e individuo, é autônomo da personalidade, podem ser separados e afetados, com uma finalidade. Direito brasileiro.  Responsabilidade patrimonial, execução de uma dívida cai sobre os bens contudo o bem de família e o salário são impenhoráveis, art 391, CC.

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