O Direito Civil
Por: Luiza Chateaubriand Gasparotto • 27/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.792 Palavras (8 Páginas) • 205 Visualizações
MARTHA FALCÃO DEVRY
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Curso: Direito Noturno
Disciplina: Direito Civil – Parte Geral
Professor: Paulo Roberto de Oliveira
Aluna: Luiza Chateaubriand Gasparotto
Matrícula: 161120223
28 de agosto de 2016
Manaus, AM
- INTRODUÇÃO
Neste trabalho irei tratar dos princípios da eticidade, socialidade e operabilidade que surgiram as alterações do Código Civil de 2002.
É preciso lembrar que o código Civil de 1916 (inspirado do Código Francês) tratava dos indivíduos de forma isolada, diferentemente do que acontece com o Código Civil de 2002 (influenciado pelo Código Alemão) que trata do indivíduo como membro de uma coletividade, valorizando os direitos individuais sob o ângulo social.
Vale ressaltar que o filósofo , foi supervisor da comissão elaboradora do Código Civil brasileiro de 2002, cujo projeto foi posteriormente sancionado pelo presidente da República Fernando Henrique Cardoso, tornando-se a Lei nº 10.406 de 2002, novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
- DESENVOLVIMENTO
- Princípio da Eticidade
O Princípio da Eticidade ou da boa-fé, afirma, demonstra que os negócios estabelecidos entre as partes devem ser tratados com honestidade, sinceridade e lealdade de acordo com os costumes da época um certo local (boa-fé significa sem segundas intenções, ou seja, sem intenção de enganar), evitando o prejuízo das partes, pois é na boa-fé objetiva que encontramos outros valores como, por exemplo:
- Proteção: É pelos deveres de proteção que se impõe a cada parte contratante o respeito ao patrimônio, à pessoa e à família da outra parte.
- Cooperação: Via dos deveres de cooperação as partes ficam obrigadas ao auxilio mútuo a fim de tornarem os custos contratuais menores para ambas e também o para que haja o adimplemento contratual.
- Informação: É finalmente, pelos deveres de informação as partes ficam obrigadas à informação mútua dos efeitos e defeitos da coisa a ser contratada em todos os seus aspectos.
O Artigo 14, CPC, traz a obrigatoriedade das partes em observarem os princípios da boa-fé e da ética processual entre outros tantos requisitos presentes neste artigo: “São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé [...]”.
As partes têm obrigação de agirem com ética processual, visto que os processos já ficam parados por muitos anos no poder judiciário, esperando uma solução completa do problema, caso as partes respeitem a boa-fé. Logo, se elas não agirem com boa-fé e ética processual atrapalhando o processo haverá um atraso maior do cumprimento da justiça.
Nesse caso, elas serão penalizadas conforme expresso no Artigo 17, CPC, que conceitua litigante de má-fé como sendo aquele que: tenta fazer sua defesa contra a lei ou fato já pacificado por meio da alteração da verdade dos fatos; tenta conseguir objetivos ilícitos com o processo; procura retardar o andamento normal do processo; interpõe recursos para protelar o bom andamento processual etc.
As multas não são altas, no caso da litigância de má-fé (1% sobre o valor da causa e poderão chegar a 20% se houver embaraço no cumprimento da ordem judicial conforme bem expressam os artigos 17 e 18 do CPC), e o juiz poderá fixá-la até o décuplo das custas processuais, sendo que o valor será depositado imediatamente e não poderá ser levantado até o deslinde final do processo (após o trânsito em julgado da sentença).
O princípio da eticidade foi o segundo princípio a ser analisado, e Reale, (2000, p. 1) comenta que:
Não era possível deixar de reconhecer, em nossos dias, a indeclinável participação dos valores ético sno ordenamento jurídico, sem abandono, é claro, das conquistas da técnica jurídica, que com aqueles deve se compatibilizar. Daí a opção, muitas vezes, por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual, a fim de possibilitar a criação de modelos jurídicos hermenêuticos, quer pelos advogados, quer pelos juízes, para contínua atualização dos preceitos legais.
O código de 1916 era formal e dogmático demais e os problemas eram resolvidos pela simples aplicação de normas sem levar em consideração ética, boa-fé, equidade etc, mas agora com a poder dado ao magistrado pelas cláusulas abertas ou gerais, novas possibilidades surgiram ao juiz que não terá que se preocupar tanto como rigorismo formal da lei.
Pois, o Direito Positivo não é absoluto ou pleno, por isso é fundamental a presença da ética. É necessário que o juiz receba poderes para suprir as lacunas e decidir de acordo com o princípio da eticidade.
Quanto aos contratos e à propriedade, precisa haver um equilíbrio baseado na ética, pois tanto o contrato quanto a propriedade agora precisam desempenhar sua função social, pois o princípio de eticidade tem como sua base fundamental e fonte de todos os valores, o ser humano.
- Princípio da Operabilidade
O princípio da operacionalidade, na visão geral do novo Código Civil, foi o terceiro princípio a ser analisado e busca a praticidade do direito.
Reale, que supervisionou a Comissão encarregada pelas alterações do novo código de 2002 quis na verdade, escolher uma linguagem que fosse atual e precisa, que deixasse de lado os modelos clássicos que já estão completamente superados nos dias atuais, mas esse modelo deveria ficar fiel aos valores de beleza e de correção que tornam o código atual distinto do código anterior.
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