O Direito Civil
Por: leonardopontes • 8/6/2017 • Trabalho acadêmico • 644 Palavras (3 Páginas) • 219 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TRAJANO DE MORAES – RJ.
Processo nº: 0000020-04.2017.8.19.0062
ROBSON MOREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu procurador que a esta subscreve, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, requerer CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da RICARDO ELETRO, igualmente qualificada, com fundamento nos artigos 513, §1º, c/c art. 524 ambos do novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
BREVE RESUMO DOS AUTOS
Conforme se depreende das fls. nºs 24/25, este H. Juízo em 23/01/2017, DEFERIU a Tutela de Urgência de Natureza Antecipada lançado na exordial e condenou a empresa requerida, ora executada, no valor limite de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Multa Diária, até a entrega do produto, sendo certo, que a executada jamais realizou a entrega do mesmo.
Registre-se, que em 26/03/2017, este Juízo proferiu sentença fls. 99/100, condenando a requerida ao pagamento a título de Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ainda confirmando a tutela antecipada de fls. 24/25, tendo sido publicada em 03/04/2017.
Ocorre que em 10/04/2017, a ora executada, requereu nos termos da petição de fl. 103, a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, em decorrência na indisponibilidade do produto em estoque.
Após apreciação da questão requerida, este Juízo CONVERTEU a obrigação de fazer em perdas e danos, despacho de fls. 157/158, devidamente publicado em 18/05/2017, condenando a ora executada, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização, sem prejuízo da multa diária.
DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO
Conforme Planilha de Débitos em anexo, realizado no sitio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a empresa executada deve à exeqüente o valor de R$ 10.063,33 (dez mil sessenta e três reais e trinta e três centavos), devendo a parte demandada ser intimada para realizar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios em igual porcentagem sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao que estabelece o art. 524, incisos I ao IV, o índice de correção monetária utilizado na realização do cálculo do valor devido pela executada foi o estabelecido no sitio do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os juros aplicados são de 1% ao mês conforme a lei que rege a matéria e o termo inicial e final de incidência dos juros e da correção monetária levados a efeito no cálculo, compreende o período que a executada tomou ciência da sentença 18/05/2017, fls. 159, até a presente data 07/06/2017.
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