O Direito Civil
Por: Cadu Metran • 28/6/2017 • Resenha • 537 Palavras (3 Páginas) • 171 Visualizações
Direito Civil – BRUNNO GIANCOLI.
Fato Jurídico
É todo acontecimento social relevante para o direito.
Negócio Jurídico
É o fato jurídico que o agente pratica para auto regulamentar os seus interesses. É o instrumento da autonomia privada. Pode ser classificado em Unilateral: É aquele cuja existência exige uma única manifestação de vontade. Bilateral: É aquele cuja existência exige no mínimo 2 manifestações de vontade. Obs: Todos os contratos são negócios jurídicos bilaterais.
Pontes de Miranda ensina que o estudo do negócio jurídico deve ser feito em 3 planos: Existência, Validade e Eficácia.
Plano da Existência
Art. 104 CC – Agente:Capaz/ Vontade:Livre/ Objeto:Lícito, Possível e Determinado/ Forma: Prescrita ou não defesa em lei.
Plano da Validade
Neste Plano estão os requisitos para que o negócio jurídico, que entrou no mundo jurídico, tenham entrado validamente.
No Brasil, a regra é a liberdade das formas (Art. 107 CC). Por isso, utilizar forma proibida ou descumprir forma prescrita acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico.
Plano da Eficácia
Neste plano estão fatores que influenciam a produção de efeitos jurídicos. Ex: Condição, Termo, Encargo, Juros, Multa, Etc.
Invalidade do Negócio Jurídico.
A invalidade é gênero de que são espécies o nulo e o anulável.
Ato Nulo X Ato Anulável
A nulidade absoluta decorre da violação de norma de ordem pública. Por isso, qualquer das partes pode alegar. O ministério público pode quando lhe couber intervir e o juiz pode reconhece-lo de ofício.
Já a nulidade relativa decorre da violação de norma. Art. 171 CC. Por exemplo, somente a vítima do erro pode reclamar.
Por ser consequência da violação de norma pública, o negócio nulo não convalesce(não sara pelo decurso do tempo) e nem pode ser confirmado. Já o negócio anulável convalesce, pelo decurso do tempo e pode ser confirmado pelas partes.
Atenção: Se a lei disser que o negócio é anulável, mas não estabelecer prazo, será de 2 anos a contar da celebração.
Quando a lei proíbe o Ato, mas não estabelece sanção o ato é nulo! Exemplo: Contrato que tem por objeto, herança de pessoa viva. Art. 442 CC.
CONDIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ART. 177 CC
O negócio nulo não convalesce, mas pode ser convertido em outro negócio jurídico que seja válido. Para tanto o negócio nulo deve conter os requisitos do negócio que vai se transformar, e pelas circunstâncias do caso, deve ser possível perceber que as partes optariam pelo negócio válido se percebessem a invalidade.
ART. 108 CC
É possível converter contrato de compra e venda nulo por defeito de forma, em compromisso de compra e venda que pode ser feita tanto por escritura pública ou por escritura particular.
O testamento nulo por defeito de forma, pode ser convertido em codicilo. O juiz não pode converter de ofício, ou seja, é necessário pedido da parte interessada.
Defeitos do Negócio Jurídico / Art. 138 a 167 do CC.
O único defeito que gera nulidade absoluta é a simulação. Todos os outros são meras causas de nulidade relativa, cujo prazo decadencial são de 4 anos.
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