O Direito Civil
Por: Felipe Mendes • 15/9/2017 • Trabalho acadêmico • 5.787 Palavras (24 Páginas) • 237 Visualizações
PROVA TESTEMUNHAL
(Arts. 400 à 419 do CPC)
Conceito de testemunha
É toda pessoa capaz e estranha ao processo que é chamada para depor o que sabe sobre o fato litigioso.
Limitações a admissibilidade da prova testemunhal:
1. De ordem subjetiva – art. 228 do CC e 405 CPC. Exceção – art. 228, parágrafo único – essas pessoas podem ser ouvidas como informantes se forem as únicas que sabem sobre os fatos. Art. 409 do CPC – se o juiz da causa for arrolado: i. reconhece o impedimento e remete os autos ao seu substituto legal; ii. Manda riscar seu nome se nada souber.
2. De ordem objetiva –
a) Art. 366 CPC: a escritura pública é da substância do ato. Ex.: casamento, art. 108 do CC.
b) Há casos onde o negócio jurídico apenas pode ser formalizado por escrito, tal como ocorre no seguro (art. 758 CC) e na fiança (art. 819 CC).
c) Art. 400 (corresponde ao art. 227 do CC) do CPC – Não se admite a prova testemunhal: (1) quando houver disposição concreta na lei (ex., contrato de fiança, casamento); (2) quando os fatos já estiverem provados por documentos ou confissão; (3) quando o fato só puder ser provado por documento ou perícia (ex.: para se apreciar a gravidade da natureza de lesões não se faz possível a prova testemunhal).
d) Art. 401: não se admite a prova exclusivamente testemunhal nos contratos de valor superior a dez salários mínimos. Abrandamentos a essa regra (CPC, 402): (1) da própria lei: (a) quando houver começo de prova escrita (p.ex., contrato não assinado), ou (b) quando pelas circunstâncias não for possível ao credor exigir a prova escrita (ex., filho exigir do próprio pai documento comprovador da dívida); e (2) jurisprudenciais: (a) só se aplica o CPC, 401 quando o objeto da prova for a própria existência do contrato. Se não houver divergência sobre a existência do contrato, os demais aspectos dele poderão ser provados só com testemunhas (ex.: incidência do valor da taxa de juros); (b) também não se aplica o CPC, 401 quando, pelos costumes, não for exigida a prova escrita para aquele tipo de contrato (ex.: prestação de serviços de mão de obra, compra e venda de gado, corretagem). Conclusões: só se aplica o art. 401 quando o objeto da divergência for a própria existência do contrato; se a divergência for sobre alguma cláusula do contrato a testemunha será amplamente admitida; ii. também não se aplica o art. 401 quando pelos costumes não for usada a forma escrita para o contrato – ex: empreitada de mão-de-obra; iii. será admitida a testemunha como prova complementar quando houver “começo de prova escrita”; iv. quando, pelas circunstâncias, o credor não tinha condições de exigir prova escrita.
e) Art. 407, § ú: só podem ser ouvidas dez testemunhas no máximo, mas somente admitindo três para cada fato litigioso.
Produção/Procedimento da prova testemunhal:
- Requerimentos genéricos na PI e na contestação.
- Apresentação do rol das testemunhas qualificadas no prazo fixado pelo juiz ou com dez dias de antecedência da audiência se o juiz for omisso quanto ao prazo. Observações: (1) o prazo é preclusivo e regressivo (conta-se de trás p/ frente), já que contado da data da audiência para trás, utilizando-se das regras da contagem do prazo processual (não se conta o primeiro dia e só termina em dia útil); (2) o rol deve ser apresentado no prazo em cartório (se utilizado o protocolo integrado, a petição deve chegar em cartório antes do vencimento do prazo), ainda que a parte dispense a intimação das testemunhas (já que a parte contrária tem que conhecer do rol para que possa contraditá-lo).
- Deferimento no saneador.
- Depósito em cartório do rol de testemunhas com qualificação no prazo de 10 dias de antecedência da audiência, se o juiz não fixar outro. Observações: i. o prazo é preclusivo e regressivo; ii. o prazo é obrigatório ainda que se dispense a intimação das testemunhas.
- Intimações, se necessárias (requisição se funcionário público ou militar).
- Colheita dos depoimentos, em regra em audiência de instrução (arts. 410 e 411). Exceções: CPC, 410 e 411.
- Qualificação da testemunha – é nesse instante em que a parte contrária a que arrolou a testemunha, poderá oferecer contradita (art. 228, CC); se a testemunha negar os fatos (resistir a contradita), a parte poderá prová-los por documentos ou por testemunha; acolhida a contradita a testemunha será dispensada ou ouvida como informante.
- Tomada de compromisso – o juiz toma o compromisso da testemunha de dizer a verdade, sob as penas da lei.
- O juiz pode de ofício ou a requerimento determinar a oitiva das testemunhas referidas ou a acareação entre testemunhas e/ou partes.
Observações finais:
- A prova testemunhal pode ser produzida através de todas as formas de percepção que um ser humano dispõe. Não necessita ter visto o fato, basta ter percebido por qualquer dos sentidos.
- Testemunha presta compromisso.
- Informante não presta compromisso.
- Na qualificação da testemunha é que deve ser oferecida a contradita da mesma (se a testemunha negar os fatos, poderão ser produzidas provas, inclusive a oitiva de três testemunhas; acolhida a contradita, ou a testemunha será dispensada ou será ouvida sem prestar compromisso, como informante do juízo).
- A testemunha presta o compromisso de dizer a verdade.
- O CPC, 406 c/c CCB, 229 estabelecem as regras de privilégio, ou seja, fatos sobre os quais a testemunha pode se recusar a depor, porque o dever genérico de colaborar com o Judiciário guarda limites.
- Tem-se decidido que, se as provas constantes dos autos forem consideradas suficientes para a instrução do processo, poderá o juiz indeferir a produção de prova testemunhal.
- A ausência de qualificação precisa da testemunha pela parte, não leva à anulação de sua indicação, se não se demonstrar que tal vício causou prejuízo a parte contrária.
- Segundo Medina,não haveria óbice para que as partes façam perguntas diretamente às testemunhas. Ver art. 416, § 1º CPC. Além do mais, é admitido pela legislação norte-americana a possibilidade das partes perguntarem diretamente às testemunhas, seja as testemunhas que indicarem, seja àquelas indicadas pela parte contrária. A propósito, neste sentido é o art. 212 do CPP (“as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente a testemunhas”).
- Pode a parte requerer seja a testemunha intimada a comparecer à audiência, ou, ainda, comprometer-se a levá-la. No primeiro caso, se a testemunha não comparecer, sem motivo justificado, poderá ser conduzida, respondendo pelas despesas respectivas (art. 412, caput CPC). Caso a parte tenha se comprometido a levar a testemunha à audiência, presume-se, em caso de sua ausência, que desistiu de ouvi-la (art. 412, §1º do CPC). Nada impede que, também neste caso, prove a parte que a ausência da testemunha se deveu a motivo justificado.
- Regra Geral: o depoimento da testemunha será tomado na Audiência de Instrução e Julgamento. Exceções: em outras audiências especiais, em decorrência de idade ou moléstia grave, ou em casos em que se receie estar a pessoa impossibilitada de depois no tempo da realização da AIJ. (Art.: 848 e parágrafo único CPC). Neste caso, serão intimados a comparecer todos os interessados.
- A cada uma das partes é lícito oferecer, no máximo, 10 testemunhas (art. 407 CPC). À luz do disposto nos arts. 48 e 52, qualquer dos litisconsortes e também o assistente podem arrolar, em separado, até 10 testemunhas. Para evitar, porém, a multiplicação excessiva do número de testemunhas, permite a lei que o órgão judicial dispense as restantes, quando qualquer das partes oferecer mais de 3 para a prova do mesmo fato (art. 407, parágrafo único, 2ª parte), desde que, é claro, os depoimentos das três primeiras habilitem o juiz a formar convicção segura acerca do fato.
- O não comparecimento da testemunha, via de regra, não justifica o adiamento em audiência, que se realizará sem o seu depoimento.
- Na audiência, a prova testemunhal é a última a ser tomada.
- Havendo litisconsórcio, podem formular perguntas os procuradores de todos os litisconsortes; e bem assim os dos assistentes de qualquer das partes (art. 52), independentemente da circunstância de haver sido arrolada a testemunha pelo assistente ou assistido (segundo Barbosa Moreira).
- Ao interrogatório da testemunha aplicam-se as regras expostas, a propósito, do depoimento da parte, quanto à forma de responder às perguntas, quanto ao idioma utilizado e à eventual participação do intérprete, quanto à inquirição do surdo, do mudo e do surdo-mudo (com a ressalva do disposto no art. 405, §1º, IV). Também se aplica, por analogia, a norma do art. 346.
- De ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode o órgão judicial, se necessário para o esclarecimento de algum fato, ordenar a inquirição de pessoas referidas nas declarações da parte ou da testemunha (art. 418, I). Essa providência normalmente acarretará a interrupção da audiência, para cujo prosseguimento marcará o juiz dia tão próximo quanto possível (art. 452, 2ª parte).
- Não disciplina a lei sobre o procedimento da acareação. Pode aplicar-se por analogia o disposto no art. 229, parágrafo único do CPP, aliás bastante sucinto.
Produzida oralmente, onde chama-se um 3º estranho que envolveu-se ou presenciado o fato, que não são as partes.
No dia audiência de instrução e julgamento, o técnico faz pregão (anuncia a audiência).
Artigos: 400 ao 419 CPC.
Artigo 452 CPC
Todas as inquirições são gravadas em mídia, imagem e som das testemunhas.
Parente é até o 3º grau como testemunha. É melhor pedir para cartório intimar a testemunha.
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