O Direito Civil
Por: meotti12 • 19/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 269 Visualizações
Universidade de Cuiabá – Unic
Curso de Direito – Matutino – Turma A
Direito Civil
Thales Tarcísio Querobim Souza
Daniela Possamai Meotti
Historico do Codigo Civil (1916-2002)
Cuiabá
2014/1
Thales Tarcísio Querobim Souza
Daniela Possamai Meotti
Historico do Codigo Civil (1916-2002)
Trabalho Bimestrel da disciplina de
Direito Civil do Curso de Direito da
Universidade de Cuiabá - UNIC
Professor(a): Maria Isabel Marconi Zago Ribeiro
Cuiabá
2014/1
Introdução
As mudanças de filosofia entre o Código Civil brasileiro de 1916, escrito sob uma concepção individualista advinda da revolução Francesa (séc. XVIII), e o Código Civil de 2002, criado após duas grandes revoluções mundiais que valorizavam a socialidade e a solidariedade, influenciou na responsabilidade civil, onde, da preocupação em julgar a conduta do agente, passou-se a se preocupar com os resultados do dano.
Em 1916, no Brasil predominava uma sociedade rural e agrária, com a maior parte da população vivendo no campo. No final do séc. XX, com o êxodo rural diante do desenvolvimento industrial e tecnológico, ocorre o inverso, há predominância da sociedade urbana. Foi encarregado de presidir a Comissão que elaboraria o anteprojeto de um novo Código Civil, Miguel Reale, autor da teoria tridimensional do Direito,
O Brasil, desde seu descobrimento, adotou as ordens do Reino de Portugal como parâmetro normativo para as relações privadas, que perduraram até 1916, ou seja, até a criação do Código Civil de 1916, este que tem como seu patrono o jurista Clóvis Beviláqua.
O Código Civil de 1916, possui grandes influências advindas do Código Civil francês de 1804, com características individualistas, e que tem como pilares: a propriedade, o contrato e a responsabilidade civil.
Com a aprovação do novo código civil em 2002, a grande maioria dos juristas responsáveis pelo código, reconheceram o imenso progresso representado pela substituição do Código de 1916, que, não obstante os seus incontestáveis méritos, não resistiu aos desgastes provocados pelas profundas mutações sociais e tecnológicas desencadeadas pelo tormentoso século passado.
Nesse sentido, observa-se que a nova Lei Civil preservou numerosas contribuições valiosas da codificação anterior, já que estas estavam bem distribuídas, só substituindo as disposições que não mais correspondiam aos valores ético-jurídicos atuais, operando a necessária passagem de um ordenamento individualista e formalista para outro de cunho socializante e mais aberto à recepção das conquistas da ciência e da jurisprudência.
Igualdade entre sexos
O Código Civil de 1916 faz referência ao "homem", já o código atual, faz o uso da palavra "pessoa". A mudança está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, em específico o Art 5° Inciso I, que estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações".
Tal alteração foi em decorrência de uma concepção de igualdade entre o homem e a mulher, hoje já estabelecida.
Maioridade civil
-No código civil de 1916 a maioridade civil era alcançada no momento em que o individuo completava 21 anos, porém, com a autonomia civil reduzida para 18 anos, ele tem direito de praticar plenamente todos os atos da vida civil sem ser necessária a autorização dos pais.
Capacidade/Incapacidade civil
- A incapacidade absoluta. Os absolutamente incapazes não podem realizar atos jurídicos com terceiros. Os representantes é que o fazem. A lei mantém como incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e ainda os indivíduos que, mesmo transitoriamente, não puderem exprimir sua vontade, como é o caso dos surdos-mudos que não souberem se expressar por meio da linguagem gestual.
- A incapacidade relativa é estendida aos ébrios habituais, aos viciados em tóxicos, aos deficientes mentais e a todos aqueles que tiverem o discernimento reduzido. Vale a possibilidade de manifestação da vontade, de forma plena.
- Ao contrário do texto anterior, a capacidade dos índios passa a ser inteiramente regulada por legislação própria (FUNAI). No texto anterior os índios que vivessem em estado selvagem eram tidos como relativamente incapazes.
Pátrio Poder O antigo Pátrio Poder, passa a ser chamado de Poder Familiar, proporcionando assim uma igualdade de poderes na condução familiar entre a Mãe e o Pai, já que antes as decisões eram de responsabilidade do pai. Quando havia um desacordo em relação ao filho, a prevalência era a opinião do pai. No código de 2002, ao ocorrer uma divergência entre os pais, a questão deve ser solucionada pelo Sistema Judiciário. Casamento O casamento válido poderá se dissolver pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio e ainda quando um deles se tornar permanentemente ausente. Fica proibida qualquer discriminação contra os direitos dos filhos havidos fora da relação do casamento ou por adoção, o que já vinha da Constituição Federal. Passa a se permitir que as pessoas casadas alterem o regime de bens que regulamenta a propriedade dos bens do casal, sempre que ambos estiverem de acordo e que o juiz autorize tal alteração. Divórcio Herança Não havendo descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Não havendo ascendentes ou descendentes, a herança vai inteiramente para o cônjuge. Não havendo o cônjuge, vai para os colaterais até o quarto grau. |
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