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O Direito Civil

Por:   •  6/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  4.335 Palavras (18 Páginas)  •  192 Visualizações

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Direito Civil VII

Direito das Coisas (reais)

Direito das Obrigação (Pessoais) Direito das Coisas (Reais)

Sujeito  Sujeito (Credor e Devedor) Sujeito  Objeto

Indenização por perdas e danos Direito de Sequela

Eficácia Interpartes Eficácia “Erga Omnes”

Rol ilimitado de direito Rol limitado de direitos (Art. 1.225 CC)

Direito de Sequela:

É o direito de um titular em buscar a coisa com quem quer que a possua ou a detenha injustamente

Posse

Sobre Coisa Própria Pro-priedade Uso

Gozo ou fruição

Disposição

Reinvindicação

Direito

das Coisas

Direito Reais De uso e frui-ção Superfície

Servidão

Usufruto

Uso habitação

Sobre coisa alheia De Aquisição

Direito do promitente comprador

De Garantia Penhor (sobre coi-sas móveis)

Hipoteca

Anticrese

Teoria da Posse (Savigny – 1803)

 Corpus (elemento Objetivo), apreensão física do objeto;

 “Animus Rem Sibi Habendi” (elemento subjetivo), é a intenção do sujeito em apropriar-se da coisa. Pela teoria subjetiva de Savigny, posse é o poder direto ou imediato que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para sí.

Teoria Subjetiva = Corpus + Animus rem sibi habendi

Teoria Objetiva = Corpus (artigo 1196 CC)

RESP 1.159.992/MG, STJ

Posse na visão contemporânea da teoria objetiva não é necessariamente apreensão física, mas o poder físico sobre a coisa.

O ordenamento brasileiro adota a teoria objetiva da posse (art. 1196 CC)

Enunciado 236 do Conselho da Justiça Federal: Considera-se possuidor pa-ra todos os efeitos legais também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

Art. 1228 – 4 poderes, Uso, Gozo, Disposição e Reinvindicação

A posse se configura no exercício pleno ou não dos poderes inerentes a propriedade (uso/gozo ou fruição, disposição e reinvindicação)

 Posse Direta: É temporária e subordinada. É aquela exercida por quem tem a coisa materialmente havendo um poder físico imediato.

 Posse Indireta: É aquele exercício meio de outra pessoa havendo mero exercício de direito geralmente decorrido de propriedade.

Efeitos da posse:

 Direta: Proteção possessória, indenização por benfeitorias, percepção de frutos, responsabilidade pela perda ou deterioração, usucapião.

Detenção: É a desqualificação jurídica da posse, retira os efeitos da posse do detentor. Detenção ≠ Posse.

Propriedade

Posse

Detenção

Hipóteses de detenção:

I- Fâmulo da Posse (gestor da posse/servo da posse – artigo 1198 CC): É aquele que conserva a posse em relação de dependência ou de subordinação para com o outro, em nome deste e em cumprimento de ordem e instruções suas.

 Não se exige qualquer subordinação jurídica;

 Não precisa ser oneroso

II- Atos de Permissão e de Tolerância (artigo 1208, primeira parte, CC): Permissão é o consentimento expresso do possuidor. A tolerância é o consen-timento tácito do possuidor.

III- Atos de Violência e Clandestinidade (artigo 1208, segunda parte CC): A violência é aquela contra o possuidor.

 Vis Absoluta: É a violência física exercida contra a pessoa para que pratique ato contra sua vontade.

 Vis Compulsiva: É a ameaça REAL que impele o possuidor a praticar ato contra a sua vontade.

 Clandestinidade: Ocorre quando a posse é adquirida as ocultas do possuidor

Convalescimento da Posse: Nos casos dos atos de violência ou clandesti-nidade após sua seção (termino) a detenção se converte em posse injusta.

IV- Bens insuscetíveis de posse (bens públicos): Os bens públicos não são suscetíveis de posse (entendimento jurisprudencial).

Obs: Usucapião é efeito da posse, portanto, não haverá usucapião na deten-ção.

Vícios da Posse

Vícios objetivos: São aqueles que recaem sobre a própria posse.

a- Posse Justa: É aquela que não é injusta;

b- Posse injusta (artigo 1200 CC): Aquela obtida através de violência, clandestina ou precária. A posse injusta gera a legitimidade passiva nas ações possessórias.

Posse precária: é a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la não o faz. A posse precária não gera detenção, mas

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