O Direito Civil
Por: Black_Skull96 • 6/5/2018 • Relatório de pesquisa • 4.335 Palavras (18 Páginas) • 194 Visualizações
Direito Civil VII
Direito das Coisas (reais)
Direito das Obrigação (Pessoais) Direito das Coisas (Reais)
Sujeito Sujeito (Credor e Devedor) Sujeito Objeto
Indenização por perdas e danos Direito de Sequela
Eficácia Interpartes Eficácia “Erga Omnes”
Rol ilimitado de direito Rol limitado de direitos (Art. 1.225 CC)
Direito de Sequela:
É o direito de um titular em buscar a coisa com quem quer que a possua ou a detenha injustamente
Posse
Sobre Coisa Própria Pro-priedade Uso
Gozo ou fruição
Disposição
Reinvindicação
Direito
das Coisas
Direito Reais De uso e frui-ção Superfície
Servidão
Usufruto
Uso habitação
Sobre coisa alheia De Aquisição
Direito do promitente comprador
De Garantia Penhor (sobre coi-sas móveis)
Hipoteca
Anticrese
Teoria da Posse (Savigny – 1803)
Corpus (elemento Objetivo), apreensão física do objeto;
“Animus Rem Sibi Habendi” (elemento subjetivo), é a intenção do sujeito em apropriar-se da coisa. Pela teoria subjetiva de Savigny, posse é o poder direto ou imediato que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para sí.
Teoria Subjetiva = Corpus + Animus rem sibi habendi
Teoria Objetiva = Corpus (artigo 1196 CC)
RESP 1.159.992/MG, STJ
Posse na visão contemporânea da teoria objetiva não é necessariamente apreensão física, mas o poder físico sobre a coisa.
O ordenamento brasileiro adota a teoria objetiva da posse (art. 1196 CC)
Enunciado 236 do Conselho da Justiça Federal: Considera-se possuidor pa-ra todos os efeitos legais também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
Art. 1228 – 4 poderes, Uso, Gozo, Disposição e Reinvindicação
A posse se configura no exercício pleno ou não dos poderes inerentes a propriedade (uso/gozo ou fruição, disposição e reinvindicação)
Posse Direta: É temporária e subordinada. É aquela exercida por quem tem a coisa materialmente havendo um poder físico imediato.
Posse Indireta: É aquele exercício meio de outra pessoa havendo mero exercício de direito geralmente decorrido de propriedade.
Efeitos da posse:
Direta: Proteção possessória, indenização por benfeitorias, percepção de frutos, responsabilidade pela perda ou deterioração, usucapião.
Detenção: É a desqualificação jurídica da posse, retira os efeitos da posse do detentor. Detenção ≠ Posse.
Propriedade
Posse
Detenção
Hipóteses de detenção:
I- Fâmulo da Posse (gestor da posse/servo da posse – artigo 1198 CC): É aquele que conserva a posse em relação de dependência ou de subordinação para com o outro, em nome deste e em cumprimento de ordem e instruções suas.
Não se exige qualquer subordinação jurídica;
Não precisa ser oneroso
II- Atos de Permissão e de Tolerância (artigo 1208, primeira parte, CC): Permissão é o consentimento expresso do possuidor. A tolerância é o consen-timento tácito do possuidor.
III- Atos de Violência e Clandestinidade (artigo 1208, segunda parte CC): A violência é aquela contra o possuidor.
Vis Absoluta: É a violência física exercida contra a pessoa para que pratique ato contra sua vontade.
Vis Compulsiva: É a ameaça REAL que impele o possuidor a praticar ato contra a sua vontade.
Clandestinidade: Ocorre quando a posse é adquirida as ocultas do possuidor
Convalescimento da Posse: Nos casos dos atos de violência ou clandesti-nidade após sua seção (termino) a detenção se converte em posse injusta.
IV- Bens insuscetíveis de posse (bens públicos): Os bens públicos não são suscetíveis de posse (entendimento jurisprudencial).
Obs: Usucapião é efeito da posse, portanto, não haverá usucapião na deten-ção.
Vícios da Posse
Vícios objetivos: São aqueles que recaem sobre a própria posse.
a- Posse Justa: É aquela que não é injusta;
b- Posse injusta (artigo 1200 CC): Aquela obtida através de violência, clandestina ou precária. A posse injusta gera a legitimidade passiva nas ações possessórias.
Posse precária: é a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la não o faz. A posse precária não gera detenção, mas
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