O Direito Civil
Por: Emanuella Martins • 15/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.521 Palavras (11 Páginas) • 153 Visualizações
Mandato
Introdução
Mandato é uma expressão latina que deriva de mandatum, que consequentemente, deriva de num dare ou menus data, que significa mãos dadas. Na Roma Antiga o aperto de mão significava amizade e fidelidade conhecido também como “Trabalho de amigos”, daí a ideia da gratuidade. Esse tipo de contratopresente no Código Civil tem por inspiração a legislação Suíça e Italiana.
O Instituto do Mandato é regulamentado no Código Civil de 2002 no artigo 653 e ss., no qual “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é instrumento do mandato. ”
Segundo Chaves e Rosenvald (2017) “o mandato é ato prático que facilita a circulação de riquezas”, já que o interessado (mandante) não quer ou não pode fazê-lo pessoal ou diretamente, ocorrendo, portanto, a cooperação entre mandante e mandatário (representante).
Pela visão de ROBERTO DE RUGGIERO conceitua-se o mandato:
“Encarregar outrem de praticar um ato ou mais atos por nossa conta e no nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticado, é o que tecnicamente se chama conferir ou da mandato”. (apud Gonçalves, 2004, p. 384)".
Características
A característica essencial do mandato está em seu vocábulo “em seu nome” dando a ideia de representação. A partir dessa característica que há a vinculação do mandante (outorga o poder) e do interessado (recebe o poder), conforme o artigo 679 do Código Civil de 2002.
Outra característica refere-se à ratificação, no qual se valida à ampliação dos poderes atribuídos anteriormente ao mandatário, elencado no dispositivo legal, artigo 665 do CCB/02 “O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. ”
Diferenças
A primeira diferença a ser abordada é quanto ao mandato e mandado, no qual esse, refere-se ao um encargo em que se pode praticar atos e administrar interesses; enquanto aquele diz respeito a uma ordem judicial.
No que se refere a prestação de serviços e o mandato, esse tem como elemento a representação, já na prestação de serviço não há o que se falar em tal elemento, sendo que a consumação do ato é em próprio nome.
Na comissão Mercantil, o comissário contrata em seu próprio nome, ou seja, é responsável por atos quanto às pessoas que ele contrata. No entanto, no que tange ao mandatário, esse age em conformidade com o mandante e em nada se obriga.
O mandato é o próprio contrato em si, é o pacto que vai estabelecer o vínculo obrigacional entre o mandante e o mandatário. Em contrapartida, a procuração é um o simples instrumento que vai dar uma vigência prática ao contrato. Para a doutrina majoritária, a representação é caracterizadora de mandato, porém não é fundamental, sendo em determinados casos, poderá ele agir em seu nome, o qual ocorreria o mandato sem representação.
Chaves e Rosenvald (2017) divergem de WASHINGTON BARROS MONTEIRO no sentido que “o mandato é imanamente imprescindível a ideia de representação, não sendo essa descrição do artigo 653 “praticar atos e administrar interesses. ”
4 . Espécies de representantes
No que tange as espécies de representantes temos a seguinte classificação doutrinária: Legais – Decorre da lei para administrar interesses alheios, que são os pais, tutores e curadores; Judiciais – se estipulado pelo juiz, cita-se como exemplo, o inventariante e o sindico da falência; Convencionais – consiste no ato de receber documento válido para agir no lugar do interessado; Atos que podem ser praticados por meio procurador – desde que seja lícito e de acordo com os bons costumes e à moral.
Insta ressaltar que, para a doutrina, o mandato não se restringe a apenas atos jurídicos patrimoniais, cabe o seu cumprimento até em atos mais solenes como, por exemplo, o casamento, tendo previsão no artigo 1542 do CCB/02.
Há divergência no que diz respeito à adoção, uma vez que para o código civil se permite a representação do mandato, contudo para o Estatuto da Criança e do Adolescente é vedado à adoção através de procuração, por se tratar de ato personalíssimo, assim, afasta a regra geral e, aplica a especial.
5. Natureza Jurídica
O mandato é um contrato consensual (este se molda com a vontade das partes), personalíssimo ou Intuito persona (é celebrado em relação ao mandatário), não solene (não necessita forma específica), e em regra, gratuito (não oneroso, para CHAVES e ROSENVALD a exceção cabe quando houver expressa disposição das partes e, quando é realizado por ofício ou profissão) e unilateral (obrigações apenas para o mandatário, devido à teoria da separação).
6. Partes constituintes do contrato de mandato
São partes do contrato de mandato, o mandante (o que outorga poderes) e o mandatário (o que recebe os poderes, sendo a pessoa que irá atuar em nome do mandante, representando no limite dos termos especificados no mandato).
6.1 Pessoas que podem outorgar a procuração:
O CCB/02 dispõe em seu artigo 654 que: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”, portanto, qualquer pessoa que tenha capacidade para exercer seus atos na vida civil poderá outorgar a procuração.
Nos casos de absolutamente incapaz, esses não poderão assinar a procuração, ela será outorgada pelo seu representante legal, podendo ser realizada por instrumento particular. No que se referem aos relativamente incapazes, os púberes deverão ser assistidos por seus representantes legais, firmando procuração conjuntamente, devendo outorgar por instrumento público. Nos casos de procuração judicial não haverá necessidade de ser realizada por instrumento público, podendo ser feita por instrumento particular, aplicando a mesma regra para os deficientes, conforme o Estatuto da pessoa com deficiência.
É importante salientar a mudança no que diz respeito à outorga de mandato por mulher casada, nãosofrendo mais restrições para outorgar o mandato. Nos casos de analfabeto, deverá ser realizado de forma pública. Devendo a capacidade ser auferida na data da celebração do contrato.
6.2 Pessoas que podem receber o mandato:
Nessa hipótese, não exige nenhum tipo de capacidade especial. Se o mandato for passado para uma pessoa maior de 16 anos e menor de 18 e, o mandante extrapolar o seu exercício que está previsto no mandato, o mandante não poderá pleitear reparação dos prejuízos. Nos casos de pródigos e falidos não há restrição para receber o mandato, uma vez que irão representar bens de terceiros.
7. Requisitos da procuração
São aptas a conferir poderes todas as pessoas capazes, através de instrumento particular que conste a assinatura do mandante. Pode ser expresso ou tácito, escrito ou verbal (artigo 656 CCB/02) e, não necessita de requisito formal para sua validade. Deve conter também a indicação do lugar em que foirealizado o mandato, bem como a qualificação do mandante e do mandatário, a data e o objeto da outorga com a designação de poderes. De acordo com o artigo 654, § 1º, segundo GONÇALVES citando VENOSA em sua obra Direito Civil v. III, p. 278, “Pode ser manuscrito ou datilografado, xerocopiado ou impresso”. É permitido ainda, a procuração por meios informatizados ou fax, até mesmo por carta.
A outorga está sujeita a forma exigida por lei para determinados atos a serem praticados, como exemplo o mandato para a compra e venda de imóveis superior a taxa legal, também estará sujeita a forma pública. Conforme o § 2°do artigo 654 do CC/02, poderá o terceiro que tratar com o mandatário, exigir a firma reconhecida do outorgante. Para procuração ad judicia não é necessário o reconhecimento de firma. Existe também, a procuração verbal, denominada Apud Acta.
O mandatário pode transferir os poderes recebidos do mandante à outrem, mediante substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, que poderá ser realizado por meio de instrumento particular, mesmo que a procuração tenha sido feito por instrumento público.
O substabelecimento com reserva de poderes permite o substabelecente agir juntamente com o substabelecido, o que conserva os poderes de representar o mandante. Já sem reserva de poderes, os poderes são integralmente transferidos ao substabelecido, desvinculando o mandatário totalmente do contrato, tornando a responsabilidade exclusiva do substabelecido, equivale à renúncia. Poderá ser realizado de forma total, delegando a outro todos os poderes recebidos, ou parcial, fica o substabelecido inibido de praticar certos atos.
8. Espécies de mandato
O Mandato se divide quanto: - Ao modo de declaração de vontade: Expresso; deve ser de modo inequívoco e Tácito; quando a lei não exige mandato expresso. - Sob o ponto de vista da forma: Verbal; deve se manifestar por via oral, caso não dispõe a lei de modo diverso, Escrito; nos termos da lei. -às relações entre o mandante e mandatário: Gratuito; como regre e Remunerado; estipula retribuição. - A finalidade: Judicial; através de advogado poderá agir em juízo e extrajudicial; não tem a ver com atividade postulatória, se concretiza através da procuração. - Ao conteúdo: Simples ou civil e Empresários ou Mercantis. - A aparência: Real e Aparente; ocorre quando um terceiro de boa fé faz negócio com alguém que aparenta ser representa de outrem. - À extensão de poderes: Especial: é concedido com restrição de poderes, o mandatário somente irá representar o mandante nos negócios jurídicos especificados no instrumento do mandato. Geral: é a modalidade de mandato que fornece poderes para o mandatário, atuar em qualquer tipo de negócio jurídico, é um mandato abrangente.
9. O mandato outorgado a duas ou mais pessoas
Segundo o artigo 672 do Código Civil, se dois ou mais mandatários no mesmo instrumento não forem declarados conjuntamente, pode qualquer um deles exercer poderes, no entanto, se declarados conjuntos e for praticado separado, não valerá o ato, exceto se houver ratificação do mandante. Havendo mais de uma pessoa, a representação será solidária, uma vez que a presunção se baseia na cláusula in solidum, no qual os procuradores são declarados solidários, podendo atuar conjunto ou separadamente.
Mandatários declarados conjuntos, só poderão atuar em conjunto, contudo os que não participarem do ato poderão ratificá-los futuramente, nomeados. Já nos casos de mandatários declarados sucessivos, deverá ser procedido na ordem de sua nomeação, caso não expresso em contrato serão simultâneos e solidários. No que tange ao mandato fracionário concede ao mandatário um poder distinto do que foi outorgado a outro.
10. Aceitação do Mandato
Quando o mandatário recebe o mandato ele terá que aceitar, podendo a aceitação ser realizada de forma tácita, conforme o artigo 659 do CCB/02.
11. Ratificação do Mantado
Para que o mandatário se torne responsável pelos atos extrapolados por ele, o mandante deverá retificar, devendo essa ratificação ser expressa, não podendo acarretar nenhum tipo de dúvida a terceiros, e os seus efeitos retroagirão a data em que o fato foi praticado. Conforme o artigo 665 “ se o mandatárioexceder os poderes será considerado mero gestor de negócios, se o mandante não houver ratificado os atos.
12. Obrigações do mandante e do mandatários:
12.1 Obrigações do mandatário: Agir em nome do mandante dentro dos poderes conferidos na procuração, aplicar todas as suas diligências habituais na execução do mandato e, indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa, ou a quem substabelecer.
O artigo 667 dispõe sobre a não autorização do mandante ao substabelecimento, tal hipótese poderá ou não ser autorizada pelo mandante quando firmado o contrato com o mandatário. Se, no contrato celebrado, não houver autorização expressa para o substabelecimento, o mandatário poderá substabelecer mesmo que não haja tal previsão, mas será responsável por todos os atos praticados pelosubstabelecido, que venha trazer prejuízo para o mandante.
No parágrafo 2º do artigo supracitado, se o mandante autorizar o substabelecimento, caso o substabelecido pratique algum ato que gere prejuízo o mandatário somente irá se responsabilizar se tiver agido com culpa na escolha ou nas instruções ao substabelecido.
O mandatário deverá prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhes as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Devendo ainda, apresentar o instrumento do mandato as pessoas com quem tratar em nome do mandante, se o terceiro não exigir a apresentação ele nada poderá reivindicar não do mandante nem do mandatário.
O artigo 663, dispõe em caso de o mandatário agir em nome próprio, mesmo que o negócio seja em benefício do mandante, o mandatário é quem arcará com os custos.
Quanto à obrigação explicitada no artigo 674 do CCB/02, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo de demora, mesmo que ciente da interdição, morte ou mudança de estado do mandante.
12.2 Obrigações do mandante:
O mandante deve satisfazer as obrigações assumidas dentro dos limites do mandato, devendo também arcar com todas as despesas que o mandatário tiver no exercício do mandato. O mandante deve adiantar as despesas contratuais, e também, ressarcir as despesas que o mandatário teve, mesmo que tais despesas sejam oriundas de atos dolosos ou culposos. Caso as o mandante não reembolse as despesas, o mandatário terá direito de retenção da coisa eu tenha posse, ate ser reembolsado, conforme o artigo681 CCB/02.
13. Extinção do mandato
No que se refere ao artigo 682 do CCB/02, a extinção do mandato ocorrerá pela revogação ou renúncia, pela interdição ou morte de uma das partes, pela mudança que inabilite o mandante a conferir e o mandatário a exercer poderes, ou pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
A doutrina apresenta outras hipóteses para a extinção dos mandatos, aplicáveis ao direito comum das obrigações. Finda-se ainda pela revogação ou pela renúncia, quando a revogação ela poderá ser expressa ou tácita, tendo os efeitos ex nunc. Pode ser ainda, total ou parcial, antes ou durante a execução do mandato.
No caso de morte ou interdição de uma das partes, não será admitido mandato após o óbito do mandante, exceto se por meio de testamento, ainda no que diz respeito à morte mandatário, deverá seus herdeiros avisar o mandante, conforme o artigo 690 do CCB/02.
Qualquer mudança de estado irá acarretar automaticamente a extinção do mandato, desde que afete a capacidade. Todavia, não valerão os contratos de boa-fé que ignorar a causa extintiva. Nos casos de extinção processada por ipso jure independe de notificação. A maioridade não extingue, porém não inabilita para a concessão.
GONÇALVES cita que nos casos de modificação de estado civil da pessoa, e não de perda de capacidade propriamente dita. Pelo término do prazo cessa sua eficácia com o termo final. Se o contrato for atribuído para um negócio certo e não houver, extingue-se pela falta de objeto.
14. Irrevogabilidade do mandato:
Será o mandato irrevogável nas hipóteses de Cláusula de Irrevogabilidade; se for constatado cláusula própria, conforme artigo 685; quando for requisito de um negócio bilateral; contenha cumprimento ou confirmação ( artigo 686).
15. Mandato Judicial:
É mandato outorgado a pessoa que é habilitada para defender em juízo direitos e interesses, conforme o artigo 692 do CCB/02, “O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”. São atos privativos de Advogados, portanto nulo qualquer ato não praticado por esse, além de tal capacidade legal, exigisse que o advogado estivesse habilitado (artigo 103 e 104 CPC/02). Exceto aqueles que advogam em causa própria e os procuradores de órgão públicos. De acordo coa a súmula 115/STJ, “Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. No caso de urgência, poderá o advogado atuar sem procuração, mas deve apresenta-la no prazo de 15 dias, prorrogados por mais 15 dias
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