O Direito Civil
Por: Gabriela de Cássia • 29/11/2018 • Resenha • 10.868 Palavras (44 Páginas) • 142 Visualizações
PROGRAMA
- Órgãos Públicos
- Agentes públicos
- Servidores Públicos
- Licitação
- Contrato Administrativo
- Intervenção do Estado na propriedade
- Bens Públicos
- Responsabilidade Civil do Estado
- Controle Administração Pública
BIBLIOGRAFIA
José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 22ª edição
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
2 provas de 30 pontos
2 trabalhos 15 pontos (ou 1 de 30)
1 simulado 10 pontos
Estado deve externar um querer e um agir[pic 1]
- Órgãos Públicos - não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria. Todos eles são meros instrumentos de ação do Estado, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Pode-se dizer que são centros de competência especializada, dispostos, na intimidade de uma pessoa jurídica, com a intenção de garantir especialização nas atividades prestadas e, consequentemente, maior eficiência.
Teoria do mandado | Teoria da representação |
Estabelece que o Estado expressa seu querer e agir através de um mandato. Porém, esta teoria serve para regular relações privadas e não públicas. Na relação privada – quem descumprir o mandato quem responderá será o mandatário Na relação pública – quem tem a responsabilidade é o Estado não importando quem realizou o descumprimento. | Externa o querer e agir do Estado através de um representante, por ser incapaz. - Dá representante a si próprio - O representante não responde pelos atos, uma vez que, representa o Estado. - Otto Von Gierke – estado orgânico |
Teoria do Órgão | |
- Otto Von Gierke - Indivíduo que fala pelo Estado NÃO é mandatário e nem representante. - Relação de imputação – meio pelo qual expressa o querer e o agir. - Quando se atua dentro de um órgão, quem atua na verdade é o Estado e não o indivíduo. |
- Qual é a natureza jurídica do órgão? Seria a integração entre o sujeito e o conjunto de atribuições.
Teoria Subjetiva | Teoria Objetiva |
- Único ente para externar o querer e agir é o ser humano. - Ser humano em movimento pelo Estado é o órgão - Imagine-se que a secretaria de planejamento externe o querer e agir através do Guilherme Ghelli, o órgão então seria a própria pessoa. - Se a pessoa morresse a secretária acabaria. | - O órgão é o conjunto de atribuições que a lei cria. - É o oficio. - O ser humano não importa neste contexto. - Se eu pegar um conjunto de competências no plano abstrato, como será expressado seu querer e agir? O conjunto de competência ‘’não faz milagre’’. |
Teoria Eclética | |
Aparício Mendez - Olhar apenas no agente ou conjunto de atribuições NÃO é suficiente. - O órgão é um conjunto de competências + o indivíduo que será igual ao querer e agir do Estado. - É a mais aceita. | Celso Antônio - Crítica a teoria eclética - Uma coisa é o conjunta e outra o ser humano. - Órgão público não é soma e sim integração (ambos se solicitam mutuamente). |
- Conceito de Órgão
- Zanela - uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
- Celso Antônio - nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos”.
- Criação e extinção dos órgãos públicos
- Criação através de lei – art. 48, XI
- EC 32 – art. 84, VI, ‘’a’’, CF – a criação e extinção se da através de lei, porém a modificação de atribuições ou competências pode ocorrer através decreto.
- Classificação
- Quanto a composição/estrutura
- Simples ou unitários – único centro de decisão. Sem divisão. Atividade concentrada.
- Compostos – órgãos que implicam em vários centros de decisões. Subdivido em departamentos (ministério da fazenda → secretária da receita federal → superintendências regionais).
- Quanto atuação funcional
- Singulares – manifestação de único agente. Exemplo – presidência da republica (órgão pelo qual atua o poder executivo → presidente toma as decisões).
- Colegiados – manifestação de vários agentes. Maioria ou unanimidade dos membros que o compõe. Exemplo – Congresso Nacional.
- Quanto a posição do órgão na estrutura orgânico administrativo
- Órgãos independentes – são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais. Representam os 3 poderes (compostos por agentes políticos).
- Órgãos autônomos – são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
- Superiores - são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes (poder de decisão, mas não tem autonomia)
- Subalternos - são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.
- Relações entre órgãos
- Teoria da Impermeabilidade Jurídica (ADOTADA PELO BRASIL) - órgãos não tem personalidade, apenas os entes. NÃO ADMITE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ÓRGÃOS a não ser que esteja entre alguma exceção.
- EXCEÇÃO! Teoria da personalidade judiciária (Vitor Nunes Leal) – possibilidade de ir ao judiciário que esteja ligado diretamente a sua instituição (câmara municipal tem legitimidade para ingressar com mandado de segurança para assegurar o repasse de verbas pela prefeitura).
- Dois órgãos que podem estar em juízo caso estejam defendendo prerrogativas próprias, o seu próprio funcionamento – órgãos independentes e autônomos.
09/08/2018
- Agentes públicos – pessoas físicas que trabalham no funcionamento do Estado. Ingressam através de concurso público e exercem cargo público.
- Conceito – art. 2°, lei 8429/92 – ‘’todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei’’.
- Espécies
- Agentes políticos – exerce vontade do superior. ‘’Formadores da vontade superior do Estado (chefes do Poder Executivo + auxiliares [ministros ou secretários de Estado], membros do legislativo, magistrados e MP)
- Agentes administrativos (servidor público) – relação profissional de trabalho, recebe dos cofres públicos salário pela contraprestação do serviço que prestou e subordinação.
- Servidor público estatutário (aqueles que tem sua relação de trabalho regida por uma lei específica, ou seja, por um ESTATUTO – funcionário público);
- Servidor público celetista - empregado público
- Servidor público temporário - art. 37, IX, CF → se não dispor se é estatutário ou celetista, será o chamado terceiro regime ou regime jurídico especial e não será aplicada nem Estatuto ou CLT e a ele terá direito a aquilo que a CF garantir basicamente.
- Agentes colaboradores – Pessoa física, presta serviço ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração.
- Agentes delegados - art. 236, CF → serviço é público do Estado, mas delegado a algum titular. Exemplos – tabelião, oficial de registro);
- Agentes requisitados e designados - diretor de mesa de eleição, jurado);
- Gestores de negócios - assumem determinada função pública em momento de emergência - agente de fato putativo ou funcionário de fato putativo e agente de fato necessário ou agente funcionário de fato necessário) → SEM REMUNERAÇÃO.
- Servidores Públicos – NÃO celetista → é estatutário.
- Conceito – agente público que mantem com o Estado relação profissional de trabalho, com subordinação e recebimento pecuniário do Estado como contraprestação pelo serviço prestado.
- Características do conceito
- Relação profissional de trabalho
- Subordinação
- Recebimento pecuniário pelos cofres públicos como contraprestação do serviço prestado
- Pessoa física, que prestam serviço para adm. direta ou indireta, com vínculo empregatício ou estatutário e com remuneração paga pelos cofres públicos
- Concepções
- Lata – todo agente que mantém com o Estado (adm direta ou indireta) as características acima são servidores públicos (Zanela) → adotada.
- Estrita – só é servidor aquele vinculado a adm direta e os entes da adm indireta de personalidade jurídica de direito público.
- Classificações
- Quanto à Constituição – servidores públicos civis e militares.
- Quanto ao regime funcional – estatutário (pluralidade normativa, vínculo profissional institucional e cargo público como unidade de acesso) e celetista (unidade normativa – CLT, relação profissional contratual, emprego público como unidade de acesso).
- Quanto ao regime especial (art. 37, IX, CF) – servidor temporário (situações excepcionais).
16/08/2018
SERVIDORES QUANTO AO REGIME
- Regime Estatutário
- Regime Celetista
- Regime Especial – servidor temporário (art. 37, IX, CF – à União / Lei 8.745/93)
- Situações excepcionais – previstas em lei (contratação de professor substituto em escola pública).
- Situação temporária
- Contrato por prazo determinado
- Sem qualquer vinculo a cargo ou emprego público – vinculo jurídico administrativo.
- Regime jurídico funcional dos servidores públicos no Brasil
- 1939 – 1° estatuto dos servidores públicos da União – Decreto 1.713
- Estatutário (para cargos exigidos)
- Extranumerários (além dos cargos)
- 1952 – 2° estatuto dos servidores públicos da união
- 1967 – Decreto-lei 200/67 reformou a ADM. previu regime CLT para alguns casos.
- 1967 – CF – regime estatutário, celetista e especial (art. 106).
- 1974 – Lei 6.187/74 (Adm dar preferência ao regime celetista)
- 1968 – Estatuto civil (regime civil do servidor
- 1988 – CF, art. 39, ‘’caput’’
- Excelência de regime único
- Art. 24, ADCT (18 meses para unificar regime)
- VER EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98.
OBS!!! No Brasil está obrigado ao Regime Único
CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO e FUNÇÃO PÚBLICO
- Cargo Público – é a menor unidade de atribuições existente no âmbito de uma estrutura orgânico administrativo. Criado por lei, salvo se for auxiliar do Legislativo (neste caso será por resolução).
- Classificação do Cargo Público
- Quanto à vocação de permanência
- Cargo vitalício – vitaliciedade (garantia de permanência) → só perde por morte/aposentaria/sentença transitada em julgado
- Cargo efetivo (estabilidade) – só perde por morte/aposentadoria/sentença transitado em julgado/processo administrativo. PASSOU EM UM CONCURSO.
- Cargo de confiança – cargos de direção, chefia e assessoramento. Pessoas que prestaram concursos e também pessoas que não prestaram concurso.
- Quanto a posição do cargo no quadro funcional
- Cargo de carreira (servidor com evolução funcional)
- Conjunto de classes com cargos da mesma natureza, mesmas atribuições e vencimentos.
- Criada por lei
- Cargo isolado
23/08/2018
- Emprego Público – celetista. é utilizada para identificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público como sinônima da de servidor público trabalhista. Para bem diferenciar as situações, é importante lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo. O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo.
- Função Pública – 37, I, CF – uma ou algumas atribuições de caráter transitório (findará com a criação de um cargo)
- Função de confiança (função gratificada) – art. 37, V, CF. Exercido por servidor efetivo
ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS
- Estrangeiro
- EC 11/96 – acrescentou 2§ ao artigo 207, CF possibilitando que estrangeiros ingressassem em cargos públicos.
- Acessibilidade e isonomia
- Art. 7°, XXX, CF
- Art. 39, ..., CF
- EC 19/98
- Portador de necessidades especiais
- Art. 37, VIII, CF – deve ser reservado percentual e estabelecer quais os critérios (5% a 20%).
- Nepotismo – até 3° grau não pode.
- Súmula vinculante 13 STF – NÃO SE APLICA AOS CARGOS POLÍTICOS.
- Nepotismo cruzado – nomeação de parentes em poderes diferentes.
- Nomeação de agente político
- Concurso público – art. 37, II, CF.
- Será realizado através de provas e provas e títulos.
- Processo administrativo por intermédio do qual o Poder Público avalia a aptidão pessoal para o exercício do cargo e seleciona os melhores candidatos.
- É baseado em dois elementos básicos:
- Avaliação da aptidão
- Seleção dos melhores
- Fundamentos
- Impessoalidade
- Isonomia
- Moralidade
- Competitividade
- Obrigatoriedade – art. 3, II, CF
- Inexigibilidade do concurso público (exceções)
- Cargo de confiança (comissionado)
- Acesso tribunais superiores
- Contratação temporária
- Art. 53, I, ADCT – ex combatente que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial (cargo efetivo).
- Lei 11.350 – agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias (se a legislação municipal não falar nada estes agentes poderão ser contratados através de regime celetista).
- PROCEDIMENTO
- Inscrição – Súmula 266, STJ - no ato da inscrição não pode exigir documentação para exercício do cargo (diploma), apenas no ato de POSSE. Exceção – Magistratura e MP (+3 anos de experiência).
- A inscrição NÃO gera direito subjetivo a realizar o concurso (caso não aconteça a instituição fará o estorno do valor pago na inscrição).
- Condições de ingresso
- Cláusula de barreira – pontuação mínima para passar para a próxima etapa. Não é ilegal a inclusão dessas cláusulas.
- Aprovação - Simples aprovação em concurso público NÃO gera direito subjetivo à nomeação. Não pode a Administração atribuir vagas a novos concursados, em detrimento de aprovados em certame anterior (se existir número de vagas, os aprovados têm sim direito subjetivo a nomeação).
OBS!!! Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação.
OBS²!!! Se o concurso foi feito apenas para cadastro de reserva, somente o primeiro colocado tem direito subjetivo a nomeação.
- Validade – art. 37, III, CF (até 2 anos).
- Prorrogação é discricionária
- Resultado
- Direito à vista da prova – direito subjetivo. Importante para caso queira recorrer.
- Correção incorreta → pede ao judiciário que anule a correção da prova e peça nova correção. NÃO PODE PEDIR AO JUDICIÁRIO QUE DESIGNE UM PERITO PARA FAZER UMA OUTRA CORREÇÃO pois não seriam usados os mesmos critérios de avaliação dos outros candidatos.
- Invalidação
- Própria administração que invalida com base no Princípio da Autotutela.
- Antes da posse – não precisa intimação de ninguém para defesa.
- Depois da posse – decisão de invalidar irá afetar a pessoa. Será obrigatório a intimação dos empossados para defender-se.
- Prescrição – prescrevem 5 anos se não houver disposição em contrário na legislação local (estadual ou municipal).
- União Federal – Lei 7.144/86 – 1 ano para invalidar concurso.
OBS!!! Anulação quem faz é o judiciário CASO HAJA ERRO GROSSEIRO.
PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
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