O Direito Civil
Por: Marcelo Augusto • 19/8/2019 • Projeto de pesquisa • 2.865 Palavras (12 Páginas) • 104 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO GOTARDO/ MINAS GERAIS
URGENTE!!
Tício da Silva, brasileiro, em união estável, natural de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA, nascido aos 15 de abril de 1982, filho de Ana e Francisco, lavrador, inscrito no CPF n.°, portador do RG n.°, residente e domiciliado na Rua, Casa, bairro Boa Esperança, São Gotardo/MG, por intermédio de seus procuradores, que esta subscrevem, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com arrimo no artigo 316, do CPP, requerer REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante, no dia 12 de fevereiro de 2017, pela suposta prática do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03.
Após parecer do Ministério Público, este juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, ao argumento que a manutenção da custódia mostrava-se necessária para a garantia da ordem pública, haja vista que o indiciado seria vizinho de um conhecido traficante de drogas/armas e supostamente estaria sendo investigado por auxílio na prática criminosa, bem como por ter sido considerado reincidente, ante os registros de sua Certidão de Antecedentes Criminais.
No entanto, não obstante a respeitável decisão, razão não assiste o nobre magistrado. Vejamos:
II – DA IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Em que pese o entendimento deste douto juiz, não existem motivos que ensejam a prisão preventiva do requerente.
Para autorizar a decretação da referida medida é necessário que estejam presentes os seus requisitos indispensáveis, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti caracteriza-se pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais restaram devidamente comprovados, ante a confissão do acusado e a apreensão, em sua residência, de 01 (uma) arma de fogo calibre .28, 03 (três) cartuchos intactos calibre .28, 01 (um) cartucho deflagrado calibre .28, 01 (um) invólucro contendo pólvora e 01 (um) recipiente contendo diversas espoletas, conforme descrito no Boletim de Ocorrência e no Auto de Apreensão.
O periculum libertatis caracteriza-se pela presença, no caso concreto, de um dos fundamentos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Vejamos:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
No presente caso não é possível vislumbrar a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em periculum libertatis, sendo a revogação medida de rigor.
Ao decretar a prisão preventiva do requerente o nobre magistrado, data maxima venia, não agiu com a costumeira justiça, visto que fundamentou sua decisão baseando-se em suposições e fatos que sequer dizem respeito aos presentes autos.
Ora, não há prova alguma de que o acusado auxiliava seu vizinho em qualquer prática criminosa, sendo certo que somente foram localizadas em sua residência os materiais anteriormente descritos, incorrendo o requerente no cometimento do crime descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03.
O acusado confessou ser proprietário dos materiais apreendidos e não possuir registro/autorização para manter arma de fogo em sua residência, colaborando com a instrução criminal, o que demonstra que não pretende se furtar à aplicação da lei penal ou prejudicar as investigações.
Ademais, ao contrário do que foi exposto pelo Ministério Público, o requerente não se encontra em execução de pena pela prática de crimes de furto, sendo certo que o mesmo ostenta apenas uma condenação, pelo prazo de 03 (três) meses, em regime aberto, a qual já foi cumprida de forma integral.
O requerente é pessoa íntegra, possui residência fixa e possui ocupação lícita, conforme fazem prova as cópias do comprovante de endereço e da Carteira de Trabalho e Previdência Social, anexas. Além disso, o acusado é pai de família e possui três filhos, todos menores de idade, sendo que um deles vive em sua companhia, colaborando, ainda, com o sustento dos demais.
Aliás, foi arbitrada fiança no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em favor do acusado, o qual não teve condições financeiras de efetuar o pagamento. Ocorre que, conforme o artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, não poderá ser concedida fiança “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”, o que demonstra que a autoridade policial não vislumbrou motivos que autorizassem a prisão cautelar do requerente.
Importa destacar que o crime do artigo 12 da Lei 10.826/03 possui pena de detenção de 1 (um) a 03 (três) anos, sendo totalmente desproporcional a decretação de uma custódia preventiva, considerando que, por ser crime com pena máxima em abstrato inferior à 04 (quatro) anos, na hipótese de eventual condenação, considerando-se a reincidência, o acusado cumpriria sua pena, no máximo, em regime semiaberto. Nesse sentido, decidem os tribunais:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE 04 ANOS E MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP, ALTERADO PELA LEI 12.403/11. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o art. 313 do CPP, modificado pela Lei 12.403/11, a prisão preventiva somente será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ao crime imputado ao paciente, receptação simples, o CP, fixa pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão e multa. Portanto, sem notícia de ocorrência de qualquer das demais hipóteses dos incisos II e III do parágrafo único, do art. 313, CPP, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão. 2. Ordem concedida, em desconformidade com o parecer ministerial. (TJ-PI - HC: 00026245420178180000 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 14/06/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal).
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