O Direito Civil
Por: Márcia Oliveira • 29/9/2019 • Abstract • 1.211 Palavras (5 Páginas) • 113 Visualizações
1- PESSOA E PERSONALIDADE
- Pessoa é todo ser humano nascido com vida: recém-nascido, idoso, adolescente...
- Pessoa natural: É todo o ser humano, sem discriminação: idade, sexo, raça, etc.
- Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- Personalidade é a aptidão que toda pessoa tem de adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil.
- Toda pessoa é dotada de personalidade.
2- CAPACIDADE
- Toda pessoa é capaz de adquirir direitos e deveres na ordem civil. Mas nem toda pessoa é capaz de exercer.
- Capacidade de direito: Toda pessoa tem.
- Capacidade de fato(plena): Somente aqueles que podem exercer pessoalmente seus direitos e deveres, sem precisar de nenhum representante.
3- PERSONALIDADE- NASCITURO
- De acordo com o art.2°/CC a personalidade civil da pessoa começa a partir do nascimento com vida. Mas tendo os direitos do nascituro desde a concepção.
- Nascituro: ser já concebido, ainda no ventre; Natimorto: o ser expelido sem vida do ventre.
- Teoria Natalista: Defende que a personalidade se inicia a partir do nascimento com vida. (Enquanto no ventre adquire apenas direitos do nascituro como: vida, integridade física, saúde, etc.) Mas exclui direitos de propriedade, herança, seguro, patrimônio ao nascituro.
- Teoria Concepcionista: Defende que a personalidade se inicia desde a concepção. ( A partir do momento da concepção o nascituro já tem direitos como: danos morais, seguro, pré-natal...)
Também se arrasta direitos no caso de natimorto, como: direito a nome, imagem e sepultura. (Mas n terá direitos patrimoniais.)
4- CAPACIDADE PLENA; INCAPACIDADE ABSOLUTA E INCAPACIDADE RELATIVA
- Na capacidade plena: A pessoa realiza todos os atos da vida civil, sem a ajuda de um assistente ou representante.
- Na incapacidade absoluta ( menores de 16 anos): A pessoa tem a capacidade de direito, mas não de exercer esses direitos, precisando de um representante( pais, tutores) para manifestar sua vontade.
- Na incapacidade relativa: A pessoa tem a capacidade de direito, mas sendo limitada para exercer. Vai poder manifestar sua vontade, mas ainda precisar de um assistente para auxiliar nos atos da vida civil.
Relativamente incapazes: maiores de 16 e menores de 18 anos; viciados em tóxicos, alcoólatras; aqueles que não puderem exprimir sua vontade de maneira permanente ou provisória(deficientes mentais, estado de coma, perda de memória); Os pródigos.
5- EMANCIPAÇÃO
- A emancipação é a antecipação da capacidade civil antes da pessoa atingir a maioridade com 18 anos. (Não quer dizer que antecipou a maioridade.)
- Tipos de emancipação:
Emancipação Voluntária: A vontade dos pais e do menor; Seja feita por escritura pública(no cartório); o menor precisa ter 16 anos completos.
Emancipação Judicial: O menor precisa ter um tutor ( o menor não ter os pais ou estes, não ter poder sobre); 16 anos completos; a emancipação conferira por sentença do juiz.
Emancipação Legal: Casamento; por colação de grau; emprego público efetivo; Economia própria.
6- EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL – MORTE
- A extinção da personalidade civil se dá a partir da morte da pessoa.
- Morte Real: quando há a existência de um corpo.
- Morte Presumida: Temos que presumir a morte, por não existir um corpo. (Ex: um acidente aéreo, catástrofes, desaparecimentos...)
- A prova jurídica da morte se dá através da Certidão de Óbito.
- Assim que extingue a personalidade civil, também extingue os direitos e deveres como: Pagar pensão alimentícia; contratos pessoais; Vínculo conjugal, etc.
- Morte presumida COM decretação de ausência: Aquelas pessoas que desapareceu e não deu mais notícias. Então é aberto um processo judicial de ausência com 3 fases: a) Curadoria; b) Sucessão provisória; c) Sucessão definitiva.
- Somente após esgotar um lapso de tempo longo vamos presumir que a pessoa está morta. Sendo assim, aberta a Sucessão definitiva.
- Morte presumida SEM decretação de ausência: Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. (Ex: acidente aéreo, tsunami, furacões, prisioneiro de guerra.)
7- COMORIÊNCIA
- Comoriência é a morte simultânea, morte ao mesmo tempo. (Quando não se pode averiguar a ordem das mortes, como em acidentes presume assim, simultaneamente mortos.)
- Pós-moriência: a pessoa morre depois da outra.
Pré-moriência: a pessoa morre antes da outra.
- A Comoriência somete tem importância jurídica quando se discute transferência de bens. No caso de Comoriência(morte ao mesmo tempo) não há transferência de bens entre eles. (Só herda quem está vivo).
8- DIREITOS DA PERSONALIDADE
- Todo ser humano possui direitos da personalidade, são os que diz respeito a atributos físicos, morais da pessoa, como: vida, honra, nome, intimidade, integridade física, etc.
- Possuímos o direito da personalidade pela própria razão de existir, por isso não podemos abrir mão ou escolher se queremos adquirir ou não.
- Já os direitos patrimoniais a pessoa pode ou não adquirir. (EX: Propriedade de uma casa.)
- Os direitos da personalidade são Intransmissíveis, Irrenunciáveis, Ilimitados.
INTRANSMISSÍVEIS: eles não podem ser transferidos para outra pessoa. Nasce e morre com a pessoa (Ex: não posso transferir minha identidade para outra pessoa).
IRRENUNCIÁVEIS: não pode abri mão desses direitos (Ex: não posso renegar minha filiação por n gostar dos pais.
ILIMITADOS: não tem um número certo de direitos da personalidade, existem ilimitados.
9- PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
- Os direitos da personalidade são absolutos (erga omnes), ou seja, todas as pessoas tem que respeitar o direito da personalidade de outra pessoa.
- Também é subjetivo, ou seja é o direito que a pessoa tem de defender os seus direitos como pessoa.
- Pode-se exigir medidas que cessem a lesão ou ameaça ao direito da personalidade e reclamar perdas e dados, além de outras sanções previstas por lei.
10- DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO EM VIDA
- A integridade física é direito de personalidade, por isso não se pode dispor do próprio corpo da maneira que desejar.
- A pessoa pode dispor do seu corpo em vida por exigência médica, desde que não tenha diminuição da integridade física e não contrariar os bons costumes. (Ex: uma amputação em caso de uma diabetes.)
- Há condições vista por lei para facilitar o transplante de órgãos, pesquisa e tratamento, sendo vedado a comercialização.
- É permitida, por pessoa capaz, a disposição do próprio corpo em vida para fins terapêuticos ou transplante, para cônjuge e parentes até o 4° grau. (Para qualquer outra pessoa apenas como autorização judicial).
- A pessoa só pode doar quando não correr perigo de vida, risco a integridade física(Ex: não se pode doar o próprio coração em vida, pois não se pode renunciar o direito a vida.)
- Porém, salvo a doação de órgãos duplos.
11- NINGUÉM É OBRIGADO A SUBMETER-SE A TRATAMENTO MÉDICO
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