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O Direito Civil

Por:   •  17/10/2019  •  Resenha  •  840 Palavras (4 Páginas)  •  120 Visualizações

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Direito Civil IV

POSSE diferente PROPIEDADE

Direito das coisas, é sobre os bens que me pertencem, que apropriáveis. Tudo que é bem apropriável é objeto de uma relação jurídica chamada de direito das coisas.

Como se chama essa relação jurídica?

Direito das coisas, direito real, é o poder que eu tenho direto sobre um bem que gera para toda a sociedade um dever jurídico, é um efeito jurídico absoluto. O efeito jurídico dessa relação só diz respeito às partes envolvidas no negócio jurídico, pois a parte tem os poderes sobre a coisa.

                      DIREITO DAS COISAS

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POSSE                                            DIREITOS REAIS    

Posse é um fato, é um fato que pressupõe a propriedade. Presunção relativa, a caneta pode não ser minha, pressupõe que ela me pertence pois está comigo, é um fato dela estar comigo, a posse é sempre um fato mas não é um direito, ela está fora dos direitos reais. A posse não é direito ela é um fato, um acontecimento. A posse pressupõe a propriedade.

   

Art. 1228 do CC

Propriedade é um direito, os poderes sobre a coisa são as três faculdades jurídicas, o proprietário tem sempre três faculdades jurídicas sobre o bem, ele pode usar, gozar/fruir e dispor.

Gozar/ fruir é utilizar os frutos desse bem.

Dispor posso dar, abandonar o bem.

Se eu tenho a propriedade eu tenho a posse, mas posso ter a posse sem a propriedade. Quando empresto a minha caneta estou transferindo a posse.

Posse direta do bem

Posse indireta do bem

Quem tem a propriedade tem a posse, mas nem todo mundo que tem a posse tem a propriedade.

Essa posse ela pode se dar quando eu transfiro uma ou duas faculdades jurídicas. Quem tem a disposição se sabe quem é proprietário.

Princípio da Elasticidade quando vou dispor do meu bem, estou afastando o bem de mim, emprestando o meu bem e não estou rompendo o vinculo com o meu bem.

Quando ele devolve o bem temos o princípio da contração/retração.

Direitos reais Art. 1225

I -  propriedade, principal direito real, a propriedade não é um fato e sim um direito, pois quando tenho a propriedade eu tenho todos os direitos, quando terei a posse não tenho a disposição.

II - superfície/ direito superficiários, é o direito que eu tenho de plantar ou construir no bem de um terceiro por meio de um contrato.

III – servidões, servidões imobiliárias/ se por duas formas diferentes, entre prédios e pode ser por força da lei ou por ato de vontade das partes, servidão de passagem. E as servidões pessoais são usufruto, fruto e habitação.

IV – usufruto é o direito de usar e fruir do bem de um terceiro, por meio de um contrato, por meio de uma escritura pública. Pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

V – uso, a pessoa tem o direito de usar e os frutos necessários a sua sobrevivência dele e da sua família.

VI - habitação tem apenas o direito de habitar.

VII - o direito do promitente comprador do imóvel, quando compro um apartamento na planta ele ainda não existe então faço uma promessa de compra e venda, não gera um direito real apenas um direito pessoal, a outra construtora não é obrigada a manter aquele contrato comigo e pode me devolver o que paguei, mas se eu quiser gerar um direito real eu pego essa promessa de compra e vendo vou ao cartório de registro de imóveis e registro essa promessa, ao registrar essa promessa eu gero o direito real agora ele é oponível contra todos.

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