O Direito Civil
Por: ALINE_DUARTE • 6/10/2020 • Trabalho acadêmico • 504 Palavras (3 Páginas) • 111 Visualizações
1. Explique quais são as principais diferenças entre a usucapião ordinária e a usucapião extraordinária.
São 07 (sete) as espécies de usucapião no direito brasileiro. Duas estão reguladas unicamente pelo Código Civil de 2002 e no CC/1916: usucapião ordinário (1.242) e extrordinário (1.238).
Sendo assim, nos termos do artigo supracitado, para que seja requerida e declarada a usucapião extraordinária deverá haver a posse de quinze anos, que poderá ser reduzida a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços, de caráter produtivo, exercido com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, dispensando-se nesse último caso o justo título e a boa-fé.
Importante mencionar que os quinze anos a que se refere o artigo 1238 do CC devem ser exercidos continuamente, sem interrupções, podendo o possuidor atual juntar á sua posse o tempo de seus antecessores. A usucapião ordinária, de uma forma específica, apresenta como características, além da posse mansa e pacífica por dez ou cinco anos, conforme o caso estabelecido no artigo 1242 CC, seja no caput ou no parágrafo único, exercida como se dono fosse, de forma contínua e incontestada, também faz se necessário o justo título e a boa-fé, ao contrário da usucapião extraordinária, conforme já exposto acima.
Ordinária: Prevista no Código Civil, a usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
1. De maneira incontestável;
2. Ininterruptamente (continuamente); e
3. Por prazo igual ou superior a 3 anos.
Extraordinária: Prevista no Código Civil,[12] a usucapião extraordinária independe de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse de bem móvel que, cumulativamente, ocorra:
1. De maneira incontestável;
2. Ininterruptamente (continuamente); e
3. Por prazo igual ou superior a 5 anos.
2. Pesquise na jurisprudência pátria um caso de reconhecimento da usucapião especial rural.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Sendo assim, os requisitos exigidos pela usucapião especial rural, além da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono pelo prazo de 5 anos, o usucapiente deverá tornar produtiva a terra, com o seu trabalho ou com o de sua família, seja ele agrícola, pecuário ou agroindustrial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349 para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).
Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e fixaram a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da matéria.
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