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O Direito Civil

Por:   •  14/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.210 Palavras (5 Páginas)  •  147 Visualizações

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Inicialmente, vale observar que a relação entre as partes é consumerista, pois os adquirentes dos ingressos contrataram os serviços da famosa banda de rock internacional, como destinatários finais, tendo como intermediadora dessa contratação a Veloz Ticket.

A relação existente entre a banda e os adquirentes dos ingressos, é uma obrigação de fazer personalíssima, tendo em vista que quando os adquirentes compraram os ingressos, a promessa era que a apresentação seria feita pela famosa banda de rock internacional, e como os integrantes dessa banda não podem ser substituídos por outros idênticos, essa obrigação deve ser cumprida exclusivamente pela banda pactuada.

Como no enunciado não mencionou o motivo do cancelamento do show por caso fortuito ou foça maior, fica subentendido que o cancelamento ocorreu por inadimplemento da obrigação por parte da banda de rock.

Quanto à empresa Veloz Ticket, essa poderá ser responsabilizada solidariamente pela devolução dos valores, pois ao disponibilizar o serviço de intermediação de compra e venda, aufere vantagem econômica com o negócio, logo, atrai a responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados conforme enuncia o Art. 25⁰, § 1⁰, do CDC: É vedada à estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. §1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Assim sendo, como a culpa pelo cancelamento é da banda de rock solidariamente com a empresa que realizou a venda, fica claro que caberá restituição do valor pago pelos 50 mil adquirentes, pois a banda e a empresa que realizou a venda assumirão um compromisso de fazer, prestando o serviço de entretenimento aos compradores dos ingressos, e a partir do momento que não cumprem com a obrigação, deverão restituir todos os valores pagos e arcar com os prejuízos que esse inadimplemento ocasionar conforme enuncia o Art. 20, Inciso II, do CDC que diz: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. Inciso II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Caso a banda ou a empresa de venda não restituírem os valores caberá ação de restituição cominada com indenização por danos morais e materiais por parte dos adquirentes conforme prescreve o Art. 247 do CC que diz: Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

É importante ressaltar, que quanto aos danos morais, existe uma grande controvérsia nesse quesito, principalmente referente à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos. Essa fixação é muito delicada ficando sujeita à ponderação do magistrado, fazendo-se necessário, com intuito de buscar uma solução mais adequada, que se observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como já decidido em diversos casos. Por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral esses valores poderão aumentar significativamente os prejuízos do cancelamento do show por parte da banda de rock.

Os adquirentes então deverão entrar em contato com a banda de rock, ou com o site que intermediou a compra solicitando o reembolso dos valores pagos. O prazo para devolução dos valores pagos pelos adquirentes dos ingressos deverá ser efetivado em até 30 dias conforme enuncia o Art. 26, Inciso I, do CDC: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

Vale lembrar que devido ao estado de calamidade pública, caso o show tiver sido contratado pelos adquirentes até a data da edição da MP nº 948, de 08 de Abril 2020, não será necessário o reembolso de acordo o CDC, sendo o prazo estendido para 12 (doze) meses, contado do término do estado de calamidade pública.

Também seria possível, de acordo com estado de calamidade pública em que estamos passando, devido à pandemia do Covid-19, que o valor não seja reembolsado aos 50 mil adquirentes, desde que a banda de rock e a Veloz Ticket assegure aos compradores a remarcação do show, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento de outros eventos futuros em que a Veloz Ticket realize as vendas ou formalize um acordo com o consumidor para a solução do problema. Essas alterações não importarão custo adicional ao consumidor, nem mesmo cobranças de taxas se a solicitação ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias. Caso o consumidor optar pela disponibilização de crédito, estes poderão ser utilizados pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo esse prazo iniciado quando terminar o estado de calamidade pública.

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