O Direito Civil
Por: Direito 2018 • 23/3/2021 • Artigo • 1.800 Palavras (8 Páginas) • 126 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITARIO U:VERSE
FICHAMENTO DE CITAÇÃO
SHIMURA, Sergio Seiji. Considerações sobre a teoria geral dos recursos no Código de Processo Civil de 2015. Cadernos Jurídicos. São Paulo: 2015. (p. 117-131). |
CADERNOS JURÍDICOS: Novo Código de Processo Civil. São Paulo: EPM, ano 16, n. 41, 2015. |
1. Noções introdutórias "No campo processual, se a parte se defronta com uma decisão negativa, a reação é se insurgir para obter uma segunda análise de seu caso. Um segundo julgamento, principalmente se for feito por um número maior de pessoas, e com mais experiência, tende, ao menos em tese, a ser mais apurado e preciso." (p. 117). 2. Princípios "No campo dos recursos, o CPC/2015, além dos princípios específicos (taxatividade, singularidade, fungibilidade, proibição da “reformatio in pejus”, dialeticidade), dá ênfase a outros, tais como o da razoável duração do processo (art. 4º), contraditório (arts. 9º e 10), segurança jurídica (arts. 926, 927 e 932) e da irrecorribilidade das interlocutórias." (p. 118). "O princípio da razoável duração do processo, com raiz constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF) estabelece que é preciso outorgar a tutela jurisdicional no menor tempo possível, razão pela qual se deve extrair o adequado rendimento dos atos processuais, maximizando e otimizando tudo o que for praticado." (p. 118). "O princípio do contraditório, igualmente previsto constitucionalmente (art. 5º, LV, CF) visa evitar que a parte seja surpreendida com uma decisão inesperada, totalmente fora de suas expectativas ao interpor o seu recurso." (p. 118). "O princípio da segurança jurídica estabelece que os recursos devem ter por norte a formação de uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente (art. 926)." (p. 119). "Recurso é o meio processual, previsto em lei, colocado à disposição da parte vencida, terceiro prejudicado ou Ministério Público, destinado à reforma, anulação, integração ou esclarecimento de uma decisão judicial." (p. 119). 3. Conceito "O recurso é um instrumento criado por lei federal, tendo em vista que constitui matéria de direito processual (art. 22, I, CF). É um meio colocado à disposição da parte vencida, terceiro prejudicado ou Ministério Público (art. 996, CPC/2015)." (p. 119). 3.1. Meio processual previsto em lei. Ato voluntário "Resulta de ato voluntário ou da parte, terceiro ou do Ministério Público. Dessa forma, a chamada remessa obrigatória não é recurso, mas apenas procedimento de reexame da sentença contrária ao Poder Público (União, Estado, Distrito Federal, Município, respectivas autarquias e fundações de direito público) (arts. 496 e ss., CPC/2015)." (p. 120). 3.2. Vício formal ou material "O objeto do recurso pode envolver vício formal ou substancial. O primeiro diz respeito à falha de procedimento (“error in procedendo”); o segundo, ao erro de julgamento (“error in judicando”)." (p. 120). "O art. 1.013, § 3º, estabelece a obrigatoriedade de o tribunal decidir desde logo o mérito quando o processo já estiver em condições de julgamento imediato; e o § 4º dispõe que “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.” (p. 120). "Registre-se que a coisa julgada não é necessariamente o critério que diferencia o recurso da ação autônoma de impugnação, considerando que está pode ser utilizada contra decisão já transitada em julgado (ex.: ação rescisória) ou contra pronunciamento exarado em processo ainda em desenvolvimento (ex.: embargos de terceiros)." (p. 121). 4. Finalidades dos recursos "O recurso é o instrumento processual que visa à reforma, anulação, integração ou esclarecimento de uma decisão judicial. Na apreciação do recurso, o relator ou o órgão colegiado pode reformar a decisão, quando, por exemplo, se convence da prova dos autos no sentido contrário à decisão recorrida; nesse caso, “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impug nada no que tiver sido objeto de recurso” (art. 1.008, CPC/2015)." (p. 121). 5. Objeto do recurso. Pronunciamentos do juiz "Na linha principiológica de otimizar os serviços judiciários, evitando desperdícios de atos processuais, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, antes de proferir decisão sem resolução de mérito (art. 317, CPC/2015). Por ilustração, se o juiz entender que a petição inicial é inepta por conter pedidos incompatíveis entre si ou da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, CPC/2015), deve oportunizar à parte a sua emenda." (p. 122). "Excepcionalmente, a lei pode vedar recurso contra decisão interlocutória; vale lembrar, a título de exemplo, a decisão que admite a intervenção do “amicus curiae” (art. 138), que releva pena de deserção (art. 1.007, § 6º), que sobrestá o julgamento do recurso especial (art. 1.031, § 2º) ou que não conhece do recurso extraordinário quando a questão constitucional não tiver repercussão geral (art. 1.035, CPC/2015)." (p. 122). 6. Mérito do recurso "(...) o art. 141, CPC/2015, dispor que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”; e o art. 487, CPC/2015, rezar que “haverá resolução de mérito quando o juiz (I) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”." (p. 123). "No agravo de instrumento, como regra, o seu mérito envolve questão processual (ex.: agravo de instrumento ofertado contra decisão que procedeu à inversão do ônus da prova, art. 1.015, XI); entretanto, é possível que o mérito recursal coincida com o mérito da causa (ex.: quando houver julgamento antecipado parcial de mérito, arts. 356 C.C. art. 1.015, II)." (p. 123). 7. Efeitos "Se a sentença comportar execução, o cumprimento provisório dar-se-á por conta e responsabilidade do exequente, sendo certo que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520)." (p. 124). 8. Juízo de admissibilidade "Quando o CPC/2015 estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (arts. 17 e 485, VI), dispõe sobre as “condições da ação”; se não preenchidas, não se analisa o mérito (pedido formulado pela parte)." (p. 124). "O nosso sistema admite vários recursos, porém condiciona o recebimento a certos requisitos. Para que a matéria impugnada seja reexaminada, pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, é preciso que certos pressupostos estejam presentes." (p. 124). Legitimidade "Tem legitimidade recursal a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, seja na qualidade de parte, seja como fiscal da ordem jurídica (art. 996, “caput”)." (p. 125). Interesse recursal "O recorrente deve demonstrar qual é o proveito, do ponto de vista prático, que terá com a interposição do recurso. Em outras palavras, o interesse se mede pela necessidade e utilidade do recurso com vistas a alguma vantagem não obtida na decisão recorrida. Essa é a razão de o art. 996 aludir à “parte vencida” ou atingimento do direito de terceiro." (p. 125). Cabimento "O art. 994, CPC/2015, prevê nove espécies recursais: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Cada qual tem a sua finalidade específica, o seu próprio mérito." (p. 126). "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, § 2o). A decisão interlocutória pode comportar agravo de instrumento (art. 1.015), agravo interno contra decisão do relator (art. 1.021) ou agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1.042)." (p. 126). "(...) se o apelante desistir do recurso, a análise da preliminar suscitada em contrarrazões fica prejudicada. Se até o recurso adesivo perde o objeto, em caso de desistência da apelação principal, com maior razão a preliminar invocada no bojo das contrarrazões." (p. 126) "(...) nas “causas maduras”, o tribunal está autorizado a decidir o mérito nos casos de sentenças meramente terminativas (que não resolvem o mérito), infra, extra ou ultra petita. É o que se infere do art. 1.013: (...)" (p. 136). "No tocante à apelação, basta que o “resultado” (isto é, conclusão do voto, e não a sua fundamentação) não seja unânime. É possível que o relator mantenha a sentença de improcedência, com base em prescrição; o relator e o terceiro juiz podem manter com fundamento em insuficiência de provas. Nesse caso, o resultado foi unânime, a despeito de a fundamentação ser distinta. (...) (p. 127). "A propósito, no julgamento por meio eletrônico (virtual), havendo qualquer “divergência”, suspende-se o processo, devendo a causa ser decidida em sessão presencial (art. 945, § 4º)." (p. 127). "O CPC/2015 não esclarece se na renovação do julgamento, com a integração de outros julgadores, caberá sustentação oral. Cremos que é possível à parte sustentar oralmente, visando ao convencimento dos outros juízes." (p. 127). Tempestividade "Como regra, o prazo dos recursos é de 15 (quinze) dias, salvo nos embargos de declaração, que é de 5 dias (arts. 1003, § 5º, 1.023 e 1.070) (...). Se houver litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, o prazo recursal é contado em dobro, exceto se o processo for em autos eletrônicos ou, havendo apenas dois réus, (...)" (p. 128). Preparo "(...) se não houver pagamento algum ou falta de comprovação do preparo, a parte deve ser intimada para recolhimento – em dobro – sob pena de deserção. Nesta hipótese, descabe complementação, exceto se o recorrente provar justo impedimento e for aceito pelo relator (art. 1007, §§ 4º e 5º)." (p. 128). Regularidade formal "O recurso deve revestir-se da forma prevista em lei, devendo o recorrente declinar os nomes, a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1.010)." (p. 128). Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer "A renúncia ao “recurso” obsta o julgamento do recurso. Não se confunde com a renúncia à “pretensão de direito material”, que leva à improcedência da ação ou da extinção da execução (art. 487, III, “c”; art. 924, IV)." (p. 129). "A desistência é a manifestação do recorrente, apresentada após a interposição do recurso, no sentido de que não seja julgado, não reclamando anuência do recorrido nem dos litisconsortes (art. 998)." (p. 129). 9. Julgamento do recurso "O recurso pode ser julgado pelo relator, de modo monocrático, ou pelo órgão 9.1. Poderes do relator "Pelo art. 932, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal e não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compete também ao relator apreciar o pedido de gratuidade da justiça e, se indeferi-lo, fixar prazo para o recolhimento (art. 99, § 7º)." (p. 129-130). 9.2. Julgamento pelo colegiado "O julgamento pode ser em sessão presencial ou virtual. |
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