O Direito Civil
Por: Gabriela Gallicchio • 3/5/2021 • Trabalho acadêmico • 5.165 Palavras (21 Páginas) • 155 Visualizações
1- FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO
Em sentido amplo, fato jurídico é o acontecimento, previsto em norma jurídica,
em razão da qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações
jurídicas.
Nem todos os fatos tem relevância para o direito, pois o que torna jurídico
qualquer fato é a norma e o ordenamento elege os fatos jurídicos.
Direito Objetivo não surge diretamente os direitos subjetivos, é necessária uma
força de propulsão ou causa, que é o fato jurídico.
Classificação dos fatos jurídicos
1-Fato natural aquilo que ocorre independente da vontade humana que produz
efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos, sem intervenção
da vontade humana, que produz efeito jurídico:
Ordinários, são os fatos decorrentes da vida natural, da vida real, ou seja, eles
são comuns e acontecem corriqueiramente na realidade. Embora provenientes
da própria natureza, o ser humano possui participação em alguns deles, como por exemplo o nascimento (que estipula o começo da personalidade jurídica, ou
não, no caso do natimorto), a morte (define o final da personalidade jurídica), a
maioridade, o decurso do tempo quando esse é relevante para o exercício de
um direito, entre outros.
Por outro lado, os fatos jurídicos naturais extraordinários caracterizam aqueles
acontecimentos eventuais, ou seja, que não ocorrem diariamente e com certa
habitualidade. Estes também não são provenientes de conduta humana,
entretanto, o homem pode ter participação em algum deles em sua formação.
Os fatos jurídicos naturais extraordinários podem ser classificados em:
• Caso fortuito; e
• Força maior.
O caso fortuito se caracteriza quando há imprevisibilidade do acontecimento, ou
seja, quando não se pode prever ou esperar que determinado fato aconteça.
Já a força maior se manifesta quando há a inevitabilidade de que algo ocorra.
Sabe-se ou presume-se seu acontecimento, entretanto não se pode evitar que
ocorra.
Imagine a seguinte situação hipotética: Ocorre uma tempestade, fato esse que
pode ser previsto, e por isso, considerado uma força maior. Em razão dessa
tempestade uma ponte, por onde trafega centenas de carros durante o dia,
desaba, tal fato é imprevisível, não se esperava que acontecesse e, por isso, é
caracterizado como um caso fortuito.
A morte de uma pessoa por exemplo, é um fato jurídico de sentido estrito
ordinário, pois é um evento inevitável (todos um dia irão morrer) que gera
extinção da personalidade jurídica.
Já a destruição de uma propriedade por um terremoto é um fato jurídico
extraordinário, visto que o acontecimento natural é eventual e imprevisível,
gerando consequências.
2-Fato humano é um acontecimento que depende da vontade humana, com
atos lícitos como os ilícitos, sendo caracterizados:
Voluntários para produzir efeitos jurídicos que abrange o ato jurídico em sentido
estrito, para objetivar a realização da vontade do agente. Negócio jurídico para
procura de criar normas para regular interesse das partes, harmonizando
vontades, que, na aparência, parecem antagônicas.
Involuntários que são consequências jurídicas alheias à vontade, hipótese em
que se configura o ato ilícito.
A aquisição de direito é o processo pelo qual o direito entra em conjunção com
seu titular.É importante salientar que o novo código civil não aborda sobre o tema
aquisição de direito, mas a doutrina segue o que transcrevia o código de 16,
vejamos agora a distinção entre direitos futuro, expectativa de direito,
direito condicional e direito eventual.
A expectativa de direito é aquele direito que ainda é uma mera expectativa,
não podendo ser reclamado, uma vez que ainda não foi incorporado ao
patrimônio da pessoa, é o caso de uma fase de deliberação de um contrato.
O direito condicional é aquele que para que seja colocado em pratica é
preciso que antes seja realizada uma condição, exemplo é uma doação que só
deve ocorrer caso o doador venha a se mudar de país.
O direito eventual é aquele protegido por lei que ainda não foi cumprido com
todos os elementos da norma jurídica, a exemplo temos o caso da sucessão
dos bens, que só deve ocorrer após a morte.
A aquisição de direitos tem sido analisada da seguinte forma: originária ou
derivada, gratuita ou onerosa, a titulo universal ou singular e simples ou
complexa.
Originária ou derivada seria a existência ou não de uma relação jurídica anterior
que deu causa a criação desta.
Gratuita
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