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O Direito Civil

Por:   •  6/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.323 Palavras (14 Páginas)  •  227 Visualizações

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CURSO DE DIREITO DO UNIFEG

TRABALHO – QUESTÕES DISSERTATIVAS E PESQUISAS

DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

ALUNO:

Caio Augusto Almeida Dias

Trabalho avaliativo da disciplina de Direito Civil – Teoria Geral II, compondo nota do 1º bimestre do 3º período do curso de Direito.

UNIFEG

Guaxupé/MG, 19 de abril de 2021.

CURSO: DIREITO                                 DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – PARTE GERAL II

VALOR 1.0

Prazo de entrega: 22/04/2021

Enviar para o e-mail: donizetedrvalle@unifeg.edu.br

Obs. O trabalho pode ser digitado.

QUESTÕES DISSERTATIVAS

1- O que se entende por vícios de consentimento e vícios sociais?

R: Nos vícios de consentimento/vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.

2- QUANTO AO ERRO RESPONDA:

a) Quais os requisitos que devem estar presentes para configurar o erro substancial?

R: As hipóteses de erro substancial estão enumeradas no art. 139, do CC, sendo:  O erro é substancial quando:

I - Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

b) Aponte em que situações admitidas em lei tem-se o erro acidental e qual a sua consequência?

R: Ocorre quando há erro de representação. O agente, atuando erroneamente, atinge uma pessoa supondo tratar-se da qual pretendia ofender. Por exemplo: Thiago queria matar Adilson, porém Thiago confundiu Adilson e acaba matando João. A lei diz que o agente responderá penalmente como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida, ainda que a vítima efetiva seja outra. (Aberratio Ictus)

c) Como se dá o erro de direito e o erro quanto ao fim colimado?

R: No erro de Direito consiste no desconhecimento das regras ou na aplicação dessas regras de maneira errônea diante desse desconhecimento. No erro quanto ao fim colimado, o erro relativamente ao motivo do negócio, seja ele de fato ou de direito, não é considerado essencial, logo, não poderá acarretar a anulação do ato negocial. O erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia. Por exemplo, se alguém vier a doar um prédio a outrem, declarando que o faz porque o donatário ou legatário lhe salvou a vida, se isso não corresponder a realidade, provando-se que o donatário nem mesmo havia participado do referido salvamento, o negócio estará viciado, sendo, portanto, anulável.

d) Analise o art. 144 do CC e explique o propósito de que os negócios jurídicos devem ser aproveitados ao máximo.  

R: Inspirado pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos, o legislador buscou, sempre que possível, preservar a eficácia e a validade dos negócios jurídicos. Pode o destinatário da declaração de vontade emitida com erro, oferecer-se para executá-la na conformidade com a vontade real do manifestante e, assim, evitar a anulação do negócio jurídico

e) Pesquise uma jurisprudência sobre ERRO - defeito do negócio jurídico, e transcreva sua ementa. Faça um breve comentário sobre a jurisprudência escolhida.

R: RESCISÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ERRO, DOLO, COAÇÃO OU OUTRO DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DO ATO. O contrato de trabalho é fato jurídico, na modalidade negócio jurídico, no qual a vontade das partes (CLT, art. 444) e a boa-fé contratual (CC/02, art. 422) emergem como elementos essenciais. Assim, havendo expresso pedido de demissão por parte do trabalhador, bem como ausente qualquer prova acerca da existência de defeitos no negócio jurídico, tampouco dolo, erro ou coação, não há que se falar em anulação do pedido de rescisão contratual de iniciativa do obreiro. COMISSÕES. INDEVIDAS. Havendo confissão expressa do autor quanto ao não desempenho da função de personal trainer, não há que se falar em pagamento das parcelas contratuais inerentes a esse profissional. Recurso conhecido e não provido.

(TRT-11 - RO: 00021125320155110011, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/08/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/08/2016)

Comentários: Na ementa é possível observar um acordo e vontade de ambas as partes, sendo assim, um pedido de demissão por parte do diligente, no qual é inexistente qualquer prova acerca da existência de defeitos no negócio jurídico. Sendo, uma confissão expressa do autor pedindo demissão, assim, rompendo todos os vínculos, não havendo erro, dolo coação ou qualquer outro defeito no negócio jurídico.

3- QUANTO AO DOLO RESPONDA:

a) Quais os requisitos que devem estar presentes para caracterizar o dolo principal?

R: O artigo 145 demonstra que o dolo deve ser o fundamento da realização do negócio jurídico, sendo assim chamado de dolo principal ou essencial. Conforme o artigo 148, o dolo deve promanar do outro contratante ou, se vindo de terceiro, o outro contratante dele deve ter conhecimento. Outra característica interessante é que, como mencionado anteriormente, para parte da doutrina o prejuízo é secundário no dolo, e o que realmente importaria seria a intenção de enganar, de prejudicar.

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