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O Direito Civil

Por:   •  28/9/2021  •  Dissertação  •  527 Palavras (3 Páginas)  •  294 Visualizações

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Nome: Douglas V. Martins Theotnio

Matricula: 201803171693

Fraude Execução

A fraude à execução vem aparecendo com mais frequência no cotidiano de negócios que resultam em uma demanda judicial com foco na cobrança de débitos devido ao alto índice de inadimplemento que sonda atualmente o Cenário Brasileiro.

A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena seus bens durante o trâmite de um processo judicial que pode levá-lo à insolvência, ou seja, em casos em que o inadimplente vende e se desfaz de suas propriedades com a finalidade de burlar uma ação cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos financeiros e patrimoniais, e, consequentemente, lesar o credor, uma vez que não possuirá mais bens que possam quitar o crédito.

O instituto da fraude à execução é previsto atualmente na LEI Nº 13.105/2015 (Código De Processo Civil) e vem sendo aplicado em casos concretos por meio de decisões proferidas pelos Tribunais, como em 2009, quando o Superior Tribunal de Justiça publicou o entendimento de que “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Ou seja, para que seja declarada a fraude em um processo, o credor deve ter o cuidado de registrar a distribuição de um processo de execução ou a penhora na matrícula dos bens que o devedor possuir, para que eventual adquirente do patrimônio do executado não alegue desconhecimento da cobrança movida em face do vendedor ou da penhora que recaia sobre o bem.

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Para caracterização da fraude à execução é necessário que tenha sido ajuizada ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que tenha o devedor, após ter sido citado, promovido a alienação ou oneração de bem de sua propriedade. Tratando-se de negócio gratuito entre familiares, no caso, de doação ocorrida de pai para filho, menor e relativamente incapaz, evidencia-se a tentativa do devedor de proteger seu patrimônio em detrimento da parte credora. Comprovada a incapacidade do devedor de promover o pagamento da dívida executada, resta caracterizada a fraude à execução. Sem embargo do princípio da sucumbência adotado pelo Código de Processo Civil, necessário atentar para o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes.

ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Dezembro de 2019

Não tendo havido o registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição (esta ciência caracterizará a má-fé do adquirente). O terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes.

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