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O Direito Civil

Por:   •  12/11/2023  •  Abstract  •  3.619 Palavras (15 Páginas)  •  68 Visualizações

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Direito processual civil  III – Professor José Mario Wanderley Neto

27/02/2023

1-Recursos

2-Processos nos tribunais

3-Outros meios de impugnação

Fase de conhecimento – da inicial até a sentença

Fase recursal – da sentença à coisa julgada

Interesse recursal – saber se aquele que está interpondo o recurso sofreu ou não os efeitos do que foi decidido. Tem que ser provado ao juiz que determinado ato afetou a parte de alguma forma. É impossível impugnar um recurso se não houver interesse recursal.

Não necessariamente quem interpõe o recurso participou da fase de conhecimento (uma das partes). Um terceiro que sofreu os efeitos da decisão também pode interpor recurso. O Ministério Público também pode interpor recurso.

28/02/2023

Natureza jurídica dos recursos

Premissa: Princípio do duplo grau de jurisdição (direito de recorrer)

As pessoas tem direito de que as decisões judiciais (1º) possam sofrer revisões que podem manter ou substitui-las (2º). A apelação gera um acórdão. A revisão do acórdão gera um acórdão 2.

Só existem dois graus de jurisdição: origem e revisão.

Não confundir grau de jurisdição com instância.

O juizado tem duplo grau de jurisdição, apesar de só ter uma instância.

Natureza do recurso:

Trata-se de um instrumento formal previsto expressamente na norma processual para que a parte possa exercer o duplo grau de jurisdição nas oportunidades previstas na legislação.

O recurso é um instrumento formal que tem várias espécies. É um meio através do qual o interessado/recorrente pede a revisão do ato decisório (exerce o duplo grau de jurisdição).

Pedir a revisão do ato não significa que ele será substituído.

O recurso só pode ser usado nas oportunidades previstas na legislação.

Há situações recorríveis, irrecorríveis e atos não decisórios.

Por exemplo, não cabe recurso de um despacho, porque este não tem natureza decisória.

Regra geral, os atos decisórios são recorríveis. A lei declarará expressamente os atos irrecorríveis.

Há outras ferramentas para impugnar atos não recorríveis, como mandado de segurança. Porém, tais atos não podem ser utilizados posteriormente por perda do prazo do recurso. Tais ferramentas só cabem onde não cabe recurso.

O recurso inicia a revisão de um ato judicial decisório.

Em alguns casos, excepcionalmente (como na justiça trabalhista e nos juizados especiais), pode-se ditar o discurso oralmente que será constado em ata de audiência.

Só se exerce duplo grau de jurisdição através do recurso. Se a parte não se utilizar do recurso, não haverá duplo grau de jurisdição, exceto quando não for por provocação da parte.

*Remessa necessária (remessa de ofício ou duplo grau obrigatório):

Não é um recurso. A norma prevê que algumas sentenças de mérito só produzirão seus efeitos quando confirmadas pela instância superior (TJ, TRF, TRE). Ex.: Alguns casos de sentença condenatória contra a fazenda pública (Entes federados, autarquias e fundações públicas). Independentemente das partes apelarem ou não, a sentença será submetida à instância superior (pela prevalência do interesse público sobre o privado). Tal remessa obrigatória não é um recurso, pois independe de ato voluntário da parte. Ela é um dever do juiz previsto na norma processual.

Nos processos que já começam no Tribunal, as remessas obrigatórias seguirão para o STJ.

A remessa necessária não tira o direito de recurso das partes. Após a sentença, o juiz aguardará o prazo pra recurso das partes, e findo o prazo, procederá com a remessa obrigatória.

Ter direito a revisão não é ter direito à distância superior, é ter direito a duplo grau de jurisdição mesmo que seja na mesma instância.

**Pedido de reconsideração:

Não é um recurso. É apresentado pra aquelas situações em que cabe ao juízo revisar de ofício (por iniciativa dele). Não pode ser utilizados, por exemplo, pra a situação em que a parte perde o prazo do recurso. O juiz revisa de ofício o que ele pode revisar sozinho (erro de calculo, erro material, uma certidão que não foi expedida, por exemplo), independentemente se houvesse o pedido de reconsideração.

Pedido de reconsideração não pode ser utilizado como sucedâneo (substituto) do recurso.

A lei prevê as situações em que o juiz pode revisar de ofício seus atos.

07/03/2023

RECURSOS: Admissibilidade recursal

Admissibilidade é diferente de mérito recursal (provido/improvido)

Pressupostos de admissibilidade

  1. Legitimidade
  2. Interesse recursal
  3. Cabimento e adequação
  4. Tempestividade
  5. Preparo
  6. Inexistência de atos de disposição
  7. Regularidade procedimental

Juízo de admissibilidade

a) Direto

b) Bipartido

Explanação da aula:

Admissibilidade diz respeito a questões processuais. O mérito recursal diz respeito ao objeto da decisão (julgamento).

A admissão do recurso ocorre primeiro. Depois que se analisa o mérito.

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